Questão esclarece acerca da extinção do bem de família.

Bem de família – extinção.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da extinção do bem de família. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: A dissolução da sociedade conjugal pelo falecimento de um dos cônjuges extingue o bem de família?

Resposta: Sobre a extinção do bem de família, assim ensina Ademar Fioranelli:

“A dissolução da sociedade conjugal, nos casos indicados no art. 1.571 do CC/2002, não é forma extintiva do bem de família, conforme expressa o art. 1.721. Quer pela morte de um dos cônjuges, quer pela separação judicial e pelo divórcio, persistirá o bem de família em relação aos menores até que cesse a sua incapacidade. Também em novas núpcias predomina o entendimento alicerçado na doutrina de que o instituto deve ser mantido quando há filhos menores ou incapazes.

O sobrevivente poderá pedir a extinção, se for o único bem do casal (parágrafo único do mesmo art. 1.721) – o que não se dá automaticamente –, a qual deve ser revestida das cautelas legais, em procedimento adequado e ordem judicial, da mesma forma que não se pode alterar o destino do prédio e os valores mobiliários ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (art. 1.717). Como a alienação é forma de extinção, a liberação importa em intervenção judicial.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 217-218).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Projeto prevê criação de mais de 100 cartórios e tabelionatos no RS

Clique aqui e assista a reportagem.

Fonte: G1 | 23/04/2014.

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TJ/AP: Juíza reúne com oficiais de cartórios para definir procedimentos de registros

A juíza Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, Corregedora dos Registros Públicos de Macapá, reuniu-se com os oficiais do 1º, 2º e 3º cartórios de registros; a promotora de Justiça, Eliana Mena Cavalcante e a defensora pública estadual, Ana Karina Guerra Matos, para tratar sobre o procedimento de registro tardio adotado pelos cartórios extrajudiciais da Capital.

Conforme ressalta a  Juíza, o encontro foi necessário ante as dúvidas existentes em relação ao processamento de registro tardio, uma vez que pedidos eram encaminhados diretamente ao Judiciário sem a devida triagem pelos cartórios quanto à veracidade dos dados nos assentos cartorários, resultando em grande volume nos escaninhos da Justiça.

A partir da reunião, ficou definido que os pedidos de registros tardios de nascimento serão todos processados diretamente nos referidos cartórios extrajudiciais, conforme estabelece o Provimento 28 de 05 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.

Isso vai evitar também que documentos como CPF, RG e outros, tenham sua origem em registros de nascimento sem base legal, isto é, os dados que estão na presumida certidão não estão lavrados em nenhum livro cartorário.

Somente em casos que suscitem dúvida pelo tabelião, quanto aos dados de identificação, é que serão encaminhados à Justiça. Os demais pedidos de registro tardio podem ser acolhidos pela Defensoria Pública, contudo, serão endereçados a um dos cartórios extrajudiciais de Macapá, de acordo com o local de moradia do interessado.

Macapá, 23 de Abril de 2014

Fonte: TJ/AP | 23/04/2014.

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