Arpen-SP informa sobre novos links de acesso ao Portal

Devido à migração de DataCenter, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) informa os novos links para acesso ao Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados. 

Intranet/CRC:
https://sistema.registrocivil.org.br

Registro Civil:
https://www.registrocivil.org.br

Provimento13:
http://p13.registrocivil.org.br

CRC JUD
https://sistema.registrocivil.org.br/crcjud

Correicão
https://sistema.registrocivil.org.br/correicao

Infopel
https://sistema.registrocivil.org.br/infopel

Fonte: Arpen/SP | 17/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CSM/SP. Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição precária. Retificação. Especialidade.

Registro de servidão de passagem em imóvel serviente precariamente descrito depende de prévia retificação deste.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001243-53.2013.8.26.0315, onde se entendeu necessária a prévia retificação de imóvel objeto de servidão de passagem, cuja descrição precária impede o cumprimento do Princípio da Especialidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, não conhecido.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu manter a recusa do Oficial Registrador em promover o registro de servidão de passagem, tendo em vista a descrição precária do imóvel serviente. Em suas razões, a apelante sustentou que a retificação do imóvel serviente é prescindível para o registro da servidão por ferir os princípios da Publicidade e da Segurança Jurídica.

Ao analisar o recurso, o Relator destacou, de início, que o mesmo não poderia ser conhecido, uma vez que a apelante não está devidamente representada nos autos, conforme apontou o Oficial Registrador. A despeito do não conhecimento do recurso, o Relator reconheceu, após analise da matrícula, que o imóvel serviente encontra-se precariamente descrito, sem indicação de rumos, distâncias ou azimutes, impedido que se faça a devida localização da servidão instituída. Por este motivo, decidiu pela necessidade da prévia retificação, a fim de se definir a figura física da área matriculada e a obtenção de dados que esclareçam, de modo suficiente, a situação geodésica do imóvel, tornando possível o conhecimento, dentro do imóvel serviente, da exata posição da servidão de passagem, em cumprimento ao Princípio da Especialidade. Desta forma, o Relator entendeu que, ainda que o recurso não estivesse prejudicado, este deveria ser julgado improvido, assistindo razão ao Oficial Registrador quando da devolução do título.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca da possibilidade de alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto.

Alienação fiduciária. Imóvel gravado com usufruto.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto?

Resposta: Ademar Fioranelli assim explicou acerca da possibilidade de alienação fiduciária de imóvel gravado com usufruto:

“(…), nada há a impedir que o nu-proprietário e o usufrutuário, no mesmo ato jurídico, alienem fiduciariamente a terceiro a propriedade resolúvel, já que o não pagamento da dívida pecuniária garantida pelo imóvel transmitido fiduciariamente, após o procedimento previsto no art. 26 e seus parágrafos da Lei 9.514, de 20.11.1997, resultará na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, sem que a natureza do instituto do usufruto seja afetada, com o cancelamento subsequente do usufruto antes constituído.

Por outro lado, se e quando paga a dívida e seus encargos (art. 25), a propriedade retorna ao status jurídico anterior, nu-propriedade e usufrutuário com seus direitos restabelecidos, resolvida a propriedade fiduciária, com o cancelamento da alienação fiduciária à vista do termo de quitação (§ 2º do art. 25).” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 70).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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