CNJ: TJRO terá que considerar assistência jurídica voluntária em reavaliação de títulos de concurso

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, durante a 189ª Sessão Ordinária, a liminar que inclui o exercício da atribuição de assistência jurídica voluntária entre os títulos de candidatos a serem reavaliados na análise de títulos do IV Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O voto acompanhado por unanimidade foi apresentado pela conselheira Luiza Frischeisen.

Na sessão anterior, realizada em 6 de maio de 2014, o plenário já havia ratificado liminar para que a comissão organizadora do certame reavaliasse os títulos de todos os candidatos que apresentaram documentos comprobatórios do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral para fins de pontuação cumulativa.

Antes da decisão liminar, o edital do concurso determinava que o exercício da atividade de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral somente poderiam ser computados uma única vez.

Fonte: CNJ | 26/05/2014.

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COMUNICADO CGJ/SP N.º 574/2014: atualização dos dados do Sistema da Justiça Aberta

COMUNICADO CG Nº 574/2014

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Delegados e Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que, conforme ofício recebido do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, fica prorrogado, por 30 (trinta) dias, o prazo para que as Unidades promovam a atualização dos dados do Sistema Justiça Aberta. Assim sendo, para a consecução da tarefa no prazo concedido, as Unidades deverão enviar a esta Corregedoria Geral da Justiça, por meio do endereço eletrônico dicoge3.1cadastro@tjsp.jus.br, em 03 (três) dias, nome, CPF, telefone e e-mail, diferente daquele cadastrado para a Unidade, referentes ao Substituto Automático (§ 5º). Tal providência possibilitará à CGJ habilitar o Substituto para seu cadastro como tal, o que deverá ser realizado, a seguir, pelas próprias Unidades, dentro do novo prazo. (26, 27 e 28/05/2014) (D.J.E. de 26.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 26/05/2014.

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1ªVRP/SP: uma escritura só pode ser retificada por outra escritura

Processo 1013414-54.2014.8.26.0100 – Retificação de Registro de Imóvel – Retificação de Área de Imóvel – NAIR CHINATO ROSSI e outros – “Retificação de escritura pública. Impossibilidade. Ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, que só pode ser retificado por outra escritura pública” Vistos. Trata-se de pedido de retificação de escritura pública formulado por Nair Chinato Rossi, Antonio Chinato, Armando Chinato e Neide Aparecida Chinato Manfredi, objetivando a alteração do ato lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 31º Subdistrito da Capital – Pirituba, para que na qualidade de herdeiros e donatários, possam assinar em nome dos doadores falecidos a Escritura de Retificação da doação realizada, mais especificamente em relação à metragem descrita nos imóveis doados, permitindo assim, a transferência da titularidade do domínio. Manifestação do Oficial do 16º Registro de Imóveis (fl. 118). Aduz, em apertada síntese que em decisão anteriormente proferida por este Juízo, envolvendo as mesmas partes, foi determinada a manutenção do óbice registrário, onde os requerentes pretenderam unificar os dois imóveis, cuja soma das áreas não coincide no título apresentado. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.122/123). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Assim, conforme entendimento sedimentado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o juiz não pode substituir o notário ou qualquer uma das partes, retificando escrituras que encerra o ato que denota tudo o que se passou e que foi declarado perante o agente público. Segundo o ilustre jurista Narciso Orlandi Neto: “Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90). E ainda segundo Pontes de Miranda: “falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 – Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361). Não há de ser acolhido o simples argumento dos requerentes acerca do falecimento dos doadores, pois tais argumentos devem ser veiculados perante o juízo do inventário ou o juízo comum, buscando-se, no primeiro caso, um alvará para realização do ato, e, no segundo, o suprimento do consentimento. Ademais, deve ser observada a decisão denegatória de retificação de área, anteriormente proferida por este Juízo e pleiteada pelos requerentes, tendo em vista que o procedimento retificatório aduzido pelo artigo 213 da Lei 6.075/73 é aquele de fácil constatação, não prejudicando direito de terceiros, o que não se verificou na hipótese. Notem os requerentes a sugestão fornecida pela Douta Promotora de Justiça à fl.123 para resolução do impasse. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação de escritura pública formulado por Nair Chinato Rossi, Antonio Chinato, Armando Chinato e Neide Aparecida Chinato Manfredi e consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos temros do artigo 269, I do CPC. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARIA ISABEL JACINTO (OAB 128444/SP) (D.J.E. de 26.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 26/05/2014.

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