Independente de Condições

"Em amor nos predestinou para sermos adotados como filhos por meio de Jesus Cristo, conforme o bom propósito da sua vontade, para o louvor da sua gloriosa graça, a qual nos deu gratuitamente no Amado."(Efésios 1:5-6)

Muita gente pensa que basta simplesmente obedecer os 10 Mandamentos e que, se não o fizerem, serão punidos por Deus. Mas o fato é que Deus nos ama e deveríamos cumprir os 10 Mandamentos simplesmente por causa disso.

Precisamos lembrar que Deus nos aceita como somos. Não há nada que possamos fazer a mais para obter a Sua aprovação. Não podemos realizar coisa alguma para nos tornarmos merecedores do Seu amor. Deus nos ama e, ponto final. Mesmo apesar dos nossos tropeços e pecados.

Algumas pessoas vêm de lares onde seus pais nunca expressaram amor ou afeição por elas. Assim, pegam a imagem de seus pais biológicos e vêem Deus da mesma forma. Passam o resto da vida tentando ganhar a aprovação de Deus, que na verdade já deu Sua aprovação a eles de antemão.

Ele nos ama exatamente do jeito como somos. Claro, Ele não quer permaneçamos a vida toda desse jeito que somos. Ele quer nos mudar constantemente, para ficarmos cada vez mais parecidos com Cristo. Porém, independentemente disso, Deus nos ama da mesma forma quando fazemos algo bom ou quando tropeçamos.

Saber disso deveria fazer com que nós O amássemos. Como é dito em 1 João 4:19: "Nós amamos porque ele nos amou primeiro." Então, ao invés de buscarmos guardar os 10 Mandamentos para tentarmos ganhar o amor de Deus, deveríamos fazer isso simplesmente por causa do amor dEle por nós, porque simplesmente sabemos que é o correto a ser feito.
A questão é: o que nos motiva a fazer isso!

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários | 11/06/2014. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJSC: Cláusulas restritivas – cancelamento – justa causa. Doador falecido.

Cancelamento das cláusulas restritivas, quando falecido um dos doadores, exige a apresentação de justa causa.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, por meio de sua Quinta Câmara de Direito Civil, a Apelação Cível nº 2011.017556-9, onde se decidiu que, para que ocorra o cancelamento das cláusulas restritivas, quando falecido um dos doadores, é necessária a apresentação de justa causa. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sérgio Izidoro Heil e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante informou que ela e seu marido doaram à filha um imóvel, reservando para si o usufruto vitalício e gravando o bem com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, tendo falecido o doador em novembro de 2000. Afirmou, também, que atualmente tais restrições não persistem, razão pela qual existe a possibilidade de revogação de tais gravames pela doadora supérstite. Julgado improcedente o pedido inicial, ocasião na qual o juízo a quo entendeu não terem sido apresentados motivos relevantes para o cancelamento pretendido, a apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese, que a cláusula de inalienabilidade pode ser cancelada apenas pela doadora supérstite; que os doadores estabeleceram que os gravames seriam cancelados com a morte do último deles; que a restrição, determinada há mais de 10 anos, não mais se justifica e que o atual Código Civil disciplina que a imposição da cláusula seja acompanhada de justa causa, motivo pelo qual a determinação da norma traçada pela antiga legislação civil, no sentido de que não se pode atenuar as cláusulas restritivas, deve ser abrandada.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que o bem doado foi gravado com as cláusulas restritivas, sendo que estas serão canceladas com a morte do último doador, salvo a incomunicabilidade, que permanecerá e que o ato de liberalidade foi celebrado sob a égide do art. 1.676 do antigo Código Civil. Afirmou, ainda, que apesar de o pedido de cancelamento partir da doadora, há de persistir o ato de liberalidade do doador falecido, pois, com sua morte, a cláusula tornou-se irretratável, sendo necessária a apresentação de justa causa para sua revogação, a qual não foi apresentada pela apelante. Assim, entendeu o Relator que prevalece o ato de liberalidade de ambos os doadores, no sentido de que o cancelamento ocorrerá apenas com o falecimento do último deles.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece acerca da possibilidade de cumular o pedido de retificação com a fusão matricial de dois ou mais imóveis.

Retificação. Fusão matricial – possibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de cumular o pedido de retificação com a fusão matricial de dois ou mais imóveis. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: É possível cumular um pedido de retificação com a unificação de dois ou mais imóveis?

Resposta: Eduardo Augusto, em recente obra publicada, explicou a questão da seguinte forma:

“Nada impede que a retificação da descrição tabular do imóvel seja cumulada com o pedido de fusão de matrículas (unificação de imóveis), desde que as áreas sejam contínuas e que haja perfeita identidade de proprietários (mesmos titulares com mesmas frações em todas as matrículas que serão objeto de fusão). Aliás, muitas vezes essa é a única forma viável para solucionar a questão.

Isso se justifica, pois, em alguns casos, a retificação de uma pluralidade de imóveis, sem aceitar a sua fusão, poderá resultar em número de imóveis maior do que se fossem mantidos os registros originais. É o que acontece na retificação conjunta de duas matrículas que foram interceptadas, por exemplo, por duas ou mais rodovias. De duas matrículas iniciais poderão surgir três ou mais novos imóveis, dependendo da forma como o todo foi interceptado pela rodovia.

(…)

Portanto, havendo segurança de que o levantamento abrange todos os títulos declarados (para evitar que nenhum tenha ficado de fora, produzindo efeitos sem qualquer lastro em área real), e que não esteja sendo incluída área não garantida pelos registros, basta abrir as novas matrículas e averbar, em cada uma das matrículas anteriores, o seu encerramento (…).

Nada impede a retificação conjunta de matrículas, principalmente se as divisas internas se apagaram com o tempo. Tratando-se de transcrições que representam um todo, certamente ninguém saberá dizer onde estariam essas antigas divisas. Exigir do engenheiro que minta é um despautério; exigir que ele arbitre é pura inutilidade. Portanto, nada melhor do que trabalhar com a realidade e com razoabilidade.

Não havendo dúvidas de que os títulos do requerente abrangem a área apresentada na planta, a qualificação positiva será a única e a melhor saída. Em suma, a decisão está inteiramente subordinada ao livre convencimento motivado do oficial registrador. E, para isso, a segurança jurídica, a prudência e a razoabilidade devem trabalhar juntas.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 396-398).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.