Regime patrimonial de casamento foi tema do segundo encontro do projeto Ciclos Jurídicos do Registro Civil

O segundo encontro do projeto Ciclos Jurídicos do Registro Civil, realizado na última sexta-feira (06.06) na sede da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), teve como tema “Regime patrimonial de casamento”, com palestra do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Francisco Eduardo Loureiro.

A abertura do evento foi feita pelo vice-presidente da Associação, Ademar Custódio, que agradeceu a presença de todos, inclusive Oficiais de outras especialidades, e chamou o diretor de Capacitação e Treinamento da Arpen-SP e Oficial de Arthur Nogueira, Fernando Marchesan Rodini Luiz, para compor a mesa.

O diretor relatou que o convite do desembargador Francisco Eduardo Loureiro partiu do Oficial de Buri, José Marcelo Malta, e por isso agradeceu-lhe. Rodini elogiou o palestrante e disse que foi “estagiário do escritório de seu pai (José Eduardo Loureiro) e, pelo pouco que o conheço, já o admiro”.

O desembargador agradeceu o convite de estar na Arpen-SP e disse que sempre aprende muito “nas palestras das associações, pois os juízes só pegam as causas quando já estão judicializadas e é bom ver também o que acontece antes disso”.

Em alusão ao trânsito pesado e à greve dos metroviários no dia, Loureiro abriu sua palestra dizendo que “regime patrimonial de casamento é como o dia de hoje em São Paulo: o caos” e levou o público aos risos.

Loureiro então começou a falar sobre a teoria do assunto e explicou os três princípios que regulamentam o regime de bens: a autonomia, a isonomia e a mutabilidade.

O desembargador disse que muitas pessoas procuram um regime em que “o que é meu é meu e o que é seu é nosso”. “Mas não há essa possibilidade, pois pelo princípio da isonomia o regime deve ser igual para os dois cônjuges”, destacou.

Com relação à mutabilidade, Loureiro citou os requisitos para a mudança de regime: consenso, motivação (explicar o porquê da mudança), sentença judicial e ausência de prejuízo a terceiros (como credores, por exemplo).

O palestrante também falou sobre união estável e suas peculiaridades no regime de bens. “A principal diferença entre união estável e casamento no que diz respeito ao regime de bens é que a união estável não carece de sentença judicial para mudar o regime”, explicitou Loureiro.

Estiveram presentes mais de 50 Oficiais e prepostos na palestra, que acompanharam atentamente o desembargador, fizeram muitas anotações e puderam sanar dúvidas.

Priscila Saffi Gobbo, Oficiala de São Sebastião, contou que “a palestra superou as expetativas, foi uma verdadeira aula, abordou assuntos que nem havia me atentado”. “Acho muito importante participar dessas discussões e estou esperando as próximas, espero que sejam tão boas quanto esta”, disse Priscila.

A Oficiala de Dourados, Kareen Zanotti de Munno, elogiou o desembargador. “Loureiro escolheu pontos polêmicos, já que a parte básica da matéria é pressuposto que todo registrador civil ou tabelião saiba, e nos trouxe a posição do Tribunal e a dele como doutrinador”, destacou. A importância da palestra para a Oficiala se dá no fato de que “o Registro Civil é feito de detalhes, temos que orientar as partes, porque cada caso tem suas peculiaridades, e o registrador tem que pensar em tudo isso”.

O autor do convite para o desembargador, José Marcelo Malta, explicou que conhece Loureiro “há mais de 30 anos, somos amigos, estagiamos juntos no escritório do pai dele e cheguei inclusive a ter aula com ele”. A ideia de trazê-lo para a Arpen-SP foi porque “este meu amigo é talvez um dos desembargadores mais técnicos sobre registro, que se especializa de certa maneira no Registro de Imóveis e no que este tem contato com o Registro Civil acho que ele deve ser um referencial para nós”.

Fonte: Arpen/SP | 10/06/2014.

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CCJ aprova Nancy Andrighi para a Corregedoria Nacional de Justiça

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aprovada por unanimidade em sabatina da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado para ocupar o cargo de corregedora no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no biênio 2014-2016. Agora, a indicação segue em caráter de urgência para análise do plenário do Senado.

O presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo, fez votos de que a ministra tenha uma boa gestão na corregedoria do CNJ. O presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo, fez votos de que a ministra tenha uma boa gestão na corregedoria do CNJ.

Nancy Andrighi respondeu a questões sobre similaridade da Justiça brasileira com a de outros países, rigor das penas, penas alternativas, equilíbrio entre os poderes do estado e importância da mediação. Ela ressaltou a necessidade de investir no planejamento estratégico e na modernização do Poder Judiciário para que o país tenha uma Justiça absolutamente transparente.

A ministra defendeu o uso de recursos tecnológicos, como o Skype, para a realização de audiências e oitiva de testemunhas. Defendeu ainda o estabelecimento de metas e prioridades para a Justiça. Para ela, o CNJ deve incentivar o uso da tecnologia como forma de reduzir custos e otimizar o andamento dos processos mediante o contato direto do julgador com as partes, advogados e testemunhas.

“Não se pode admitir, especialmente no Poder Judiciário, a presença do vício do misoneísmo [repulsa às novidades], que tende a abraçar o âmago de todas as profissões”, afirmou.

Ela disse que, como corregedora nacional de Justiça, seguirá os passos de seus antecessores para atuar com responsabilidade e dedicação na importante missão fiscalizadora da atuação dos juízes, dos serviços judiciais auxiliares, das serventias e dos serviços notariais.

“Não deixarei de fazê-lo com toda a civilidade necessária, mas farei ao meu modo pessoal, com silêncio e efetividade”, afirmou a ministra, ressaltando que utilizará o diálogo e a verdade, sempre observando o “sagrado direito de defesa”.

Nancy Andrighi fez questão de destacar que trabalha com “amor e idealismo pela missão” de ser juíza e disse que um magistrado “não tem o direito de envelhecer”, pois envelhecer é abandonar sonhos e achar que tudo está acabado.

Aposentados

A ministra aproveitou a sabatina para sugerir que juízes aposentados continuem trabalhando, como forma de colaborar para a agilidade judiciária.

“Nós juízes, que não temos outra vocação a não ser julgar ou prestar trabalho judicial, poderíamos, após a aposentadoria compulsória, integrar um quadro paralelo ao dos juízes em atividade e continuar prestando nossos serviços para determinados processos, mantidos evidentemente todos os impedimentos de um juiz no exercício da jurisdição”, sugeriu aos parlamentares.

Segundo Nancy Andrighi, com essa iniciativa, largamente utilizada nos Estados Unidos, o Judiciário brasileiro poderia aproveitar a enorme e rica experiência desses juízes que por muito tempo exerceram a atividade.

O ministro Francisco Falcão, atual corregedor do CNJ e presidente eleito do STJ, elogiou Nancy Andrighi e disse que ela certamente dará continuidade ao trabalho que vem sendo desenvolvido nos últimos anos no conselho. Falcão aproveitou para fazer uma rápida prestação de contas de seu mandato e disse que o CNJ, no último biênio, realizou 24 visitas a tribunais de segunda instância, cobrindo quase todos os estados.

Todos os senadores que se manifestaram na reunião da CCJ elogiaram as qualidades da ministra e expressaram confiança em sua atuação no CNJ.

A sabatina foi acompanhada também pelos ministros do STJ Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva, e pelo desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, indicado para compor a corte.

Fonte: STJ | 10/06/2014.

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STJ: Terceira Turma reconhece validade de doação feita a cônjuge antes do casamento com separação de bens

Em julgamento de recurso especial, com origem em ação de inventário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a nulidade de doação de imóvel feita pelo marido à esposa antes do casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens. Os filhos, frutos do primeiro casamento do falecido, moveram ação contra a viúva para que um imóvel doado a ela, antes do matrimônio, fosse incluído na partilha.

O casal vivia junto desde 1970 e a doação do imóvel foi feita em 1978, dias antes da celebração do casamento. Como o marido já tinha 66 anos de idade, o matrimônio foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens.

Decisão interlocutória reconheceu a existência da união estável do casal no período de 1970 a 1978 e declarou nula a doação, determinando que todos os bens adquiridos durante a união fizessem parte do inventário, a fim de que fossem partilhados entre os herdeiros.

O acórdão de apelação também entendeu que a doação seria nula porque, quando foi realizada, o doador tinha mais de 60 anos.

De acordo com a decisão, “se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do artigo 258 (Código Civil de 1916), também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, ainda que desimpedidos, pois, por se tratar de um arremedo de casamento, também deveria estar sujeito às mesmas regras, sob pena de ludibriar a lei”.

União estável

A viúva interpôs recurso especial. Para ela, não se pode falar em nulidade da doação, já que o casal vivia “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978, e não havia qualquer impedimento para a realização do negócio, pois o bem não ultrapassava a parte disponível do doador”.

Além disso, ela destacou que a doação feita pelo marido não foi realizada por meio de pacto antenupcial, pois já conviviam havia oito anos e se casaram posteriormente.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Para ela, “tendo sido efetivada na constância de uma união estável iniciada quando o falecido estava com 58 anos de idade e, portanto, quando não lhe era obrigatório casar sob o regime da separação de bens, a doação feita à recorrente, pouco antes da celebração do casamento, não implica violação dos artigos 258, parágrafo único, II, e 312 do Código Civil de 1916”.

A ministra também observou que “embora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, conforme a Lei 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea”.

Sem impedimentos

Ainda segundo Nancy Andrighi, mesmo com a doação efetivada em 1978, sob a Constituição de 1967 e na vigência do Código Civil de 1916, não haveria razão para que fosse considerada nula de pleno direito.

“A doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade exclusivamente porque, algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens”, disse a relatora.

Nancy Andrighi observou ainda que, embora isso não tenha sido objeto do recurso, “até mesmo a imposição do regime matrimonial de bens poderia ser questionada quando da realização do casamento, em razão da antecedente união estável, que vivenciavam havia oito anos”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 10/06/2014.

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