CNJ garante acesso a espelho definitivo de avaliação de prova escrita e prática para cartórios no ES

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão da última semana, julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001193-71.2014.2.00.0200 que, liminarmente, já havia garantido aos candidatos o acesso ao espelho definitivo de avaliação da prova escrita e prática do concurso para cartórios no Espírito Santo e a reabertura do prazo recursal após a vista do referido espelho.

Diversos candidatos do concurso foram eliminados antes mesmo da correção das provas escritas, em razão de suposta existência de marcas identificadoras nas provas escrita e prática. No entanto, alguns candidatos que apresentaram recurso da decisão tiveram a prova corrigida posteriormente, mas não tiveram acesso ao espelho definitivo com informações sobre a nota que lhes foi atribuída. Da mesma forma, não tiveram oportunidade de apresentar recurso contra a pontuação.

Ao analisar o Procedimento de Controle Administrativo, da relatoria do conselheiro Saulo Casali Bahia, o Plenário do CNJ entendeu que a motivação dos atos é indispensável para a efetivação do direito à ampla defesa e que impossibilitar a oportunidade de recurso a esses candidatos ofenderia o princípio da isonomia.

“A fase recursal tem por escopo a reanálise material dos quesitos avaliados e restringi-la apenas àqueles candidatos não eliminados sumariamente por supostas identificações é ir de encontro com princípios regentes do concurso público. Na hipótese dos autos, seria o primeiro recurso do requerente contra a nota que lhe foi atribuída”, afirmou o conselheiro em seu voto, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros do Conselho.

Fonte: CNJ | 23/06/2014.

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Proposta desobriga anotação de reserva legal no registro de imóveis

Os proprietários de terras podem ficar desobrigados de averbar as reservas legais no registro de imóveis. A medida está prevista no Projeto de Lei 6031/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73).

As reservas legais são áreas em propriedades rurais destinadas à preservação do meio ambiente. Bezerra destaca que hoje os imóveis rurais já contam com o chamado cadastro ambiental rural (CAR), que tem informações não só sobre as reservas legais, mas também sobre áreas de preservação permanente, locais de uso restrito e remanescentes florestais, por exemplo.

“O CAR é, assim, a evolução ambiental da averbação da reserva. É a identidade ambiental do imóvel em que se dará ampla publicidade às condições ambientais de qualquer área rural. Diante desta nova realidade, a exigência de averbação em matrícula é o empobrecimento da interpretação da lei, insistindo em modelos já ultrapassados e que são ambientalmente menos adequados”, argumenta.

O autor da proposta também afirma que a averbação das reservas é incompatível com o novo Código Florestal (lei 12.651/12). “Segundo a nova legislação, o produtor pode comprar títulos na bolsa de valores que vão substituir sua reserva, as cotas de reserva ambiental (CRA). É possível ainda adquirir áreas dentro das unidades de conservação e doá-las ao Poder Público. Como exigir a averbação se essas hipóteses não comportam tal possibilidade?”, disse.

Tramitação
A proposta terá análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 18/06/2014.

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TRT/12ª Região: Corregedoria do TJ esclarece aos cartórios extrajudiciais momento de quitação de emolumentos nas execuções trabalhistas

Providência é respaldada pelo art. 789-A da CLT, que remete o pagamento para o final do processo

O corregedor-geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, desembargador Luiz Cézar Medeiros, expediu a Circular 66/2014, no final de maio deste ano, esclarecendo a magistrados, chefes de cartório e delegatários (cartórios extrajudiciais), o momento da cobrança de emolumentos relativos à atuação extrajudicial, para os casos em que a parte interessada tenha a prerrogativa de não pagar antecipadamente.

A providência havia sido formalmente solicitada pelo desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, corregedor do TRT catarinense, em razão de interpretação equivocada dada à Circular 19/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça de S. C., por cartórios extrajudiciais.

Contrariando o que dispõe o art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as serventias vinham cobrando antecipadamente os emolumentos e outras despesas decorrentes de atos por elas praticados – pesquisas de imóveis, nome do devedor e registros de penhora, por exemplo -, nos casos em que o autor não é beneficiário da justiça gratuita. Segundo o desembargador Medeiros, a Circular 19/2013, que provocou a interpretação equivocada, em momento algum tratou da vedação de pagamento antecipado de emolumentos, mas limitou-se a cuidar da sua efetiva isenção.

"Importa consignar que a sistemática tratada em nada se modificou, mantendo-se inalterados os procedimentos dos delegatários nos casos em que o ato extrajudicial for formalizado em favor da parte que, em processo judicial, não possa ser obrigada a adiantar emolumentos (art. 789-A da CLT ou outras situações para as quais a lei preveja idêntico tratamento)”, assinalou o desembargador Medeiros.

Nas execuções trabalhistas, portanto, tal circunstância deverá constar do expediente encaminhado à serventia, com indicação pelo juízo da causa do respectivo fundamento legal. Na hipótese, o oficial deverá formalizar o ato requerido sem a exigência imediata de emolumentos – com utilização de selo do tipo pago -, devendo informar ao juízo os valores respectivos, para que a cobrança possa ser feita no final da execução trabalhista.

A solicitação, agora satisfeita, foi reiterada em 14 de maio passado, na visita que o presidente Edson Mendes e o corregedor do TRT-SC, fizeram ao presidente do Tribunal de Justiça catarinense, desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins. "Temos motivos para comemorar e agradecer. Tanto a Presidência quanto a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça contribuíram para que tivéssemos esse desfecho favorável, que restabelece a rotina anterior à edição da Circular 19/2013”, esclarece o corregedor Petrone. 

Clique aqui e leia a Circular.

Fonte: TRT/12ª Região – TRT/SC | 17/06/2014.

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