TJ/MS: Certidão gratuita a hipossuficiente e croqui para usucapião

Em julgamento realizado na quinta-feira (7), por unanimidade, a  5ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao Agravo Regimental nº 1408306-75.2014.8.12.0000/50000, interposto por M.S.S. e outros, em ação de usucapião que tramita na 5ª Vara Cível da Capital.

Embora a Câmara tenha negado provimento ao recurso, a matéria tornou-se relevante para a agravante, a partir do momento em que seus componentes, desembargadores Vladimir Abreu da Silva (relator), Luiz Tadeu Barbosa Silva e Sideni Soncini Pimentel, manifestaram o entendimento de que para o ajuizamento da ação de usucapião não há a necessidade da juntada de um croqui ou memorial descritivo subscrito por engenheiro, principalmente no caso dos autos, em que os autores da ação de usucapião são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Como não podem pagar um engenheiro, basta que a ação de usucapião seja instruída com um croqui feito pelos próprios autores, indicando a localização exata do imóvel, área, metragem e confinantes, à exemplo dos mapas existentes em cadastros de prefeituras. Portanto, não há necessidade de perícia, que só deve ser feita no caso de possível impugnação, na fase probatória; neste último caso é possível a nomeação de perito.

O segundo entendimento é que as certidões de matrículas imobiliárias devam ser expedidas sem ônus ao beneficiário da justiça gratuita. Só que esse pedido deve ser formulado diretamente ao cartório de registro de imóveis, pelo interessado, obviamente que munido do comprovante de ser beneficiário da justiça gratuita. É um direito do hipossuficiente obter essas certidões gratuitamente, sem necessidade de requisição judicial.

A notícia refere-se ao processo: 1408306-75.2014.8.12.0000/50000.

Fonte: TJ/MS | 07/08/2014.

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Grupo de Apoio à Regularização Fundiária (GARF), realiza mais um encontro em São Paulo

Foi aprovado o relatório do loteamento Chácaras Caruara, no município de Santos e iniciado o estudo de novos casos

A reunião mensal do Grupo de Apoio à Regularização Fundiária (GARF), foi realizada na quinta-feira, 7 de agosto, em São Paulo, na Sede da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP. Durante o encontro foi debatido e aprovado o relatório final para regularização do parcelamento irregular em Santos, Chácaras Caruara.

O relatório final do caso está a cargo do coordenador do GARF, Renato Guilherme Góes, aborda a solução adequada ao caso e os passos que devem ser adotados. O documento será encaminhado às autoridades competentes. “Trata-se de situação de irregularidade longeva e complexa, com peculiaridades interessantes e que demandou o estudo das diversas alternativas possíveis até se chegar àquela que, segundo os membros do GARF, é a mais adequada. O caminho ainda é longo, mas acredito que a ordenação futura dos trabalhos já foi um grande passo”, ressaltou Renato Góes.

Participaram do encontro o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos; o diretor de Assuntos Estratégicos da ARISP, Emanuel Santos; a diretora da UniRegistral, Daniela Rosário Rodrigues; o diretor de Assuntos Institucionais da ARISP, Daniel Lago; o secretário Municipal de Habitação de São José do Rio Preto, Renato Guilherme Góes; a coordenadora de Regularização Fundiária do Município de São Paulo, Ana Lúcia Sartoretto; o secretário-executivo do Programa Estadual Cidade Legal, Gabriel Veiga, e o Oficial de Registro de Imóveis de Ibiúna, Hélio Pecci.

Durante o encontro o grupo deu continuidade as tratativas ao caso de Taboão da Serra, com a contribuição do de Assuntos Institucionais da ARISP e Oficial de Registro de Imóveis do munícipio, Daniel Lago.

“O bairro é oriundo de circunscrições anteriores, de origem, onde apenas foi averbado o arruamento e depositada planta de divisão de quadras em lotes (desmembramento), em período anterior à vigência da Lei Federal nº 6.766/1979″, explicou Lago. Segundo ele há dúvidas em relação a aberturas das matrículas de lotes remanescentes e registro dos títulos correspondentes ou prévia necessidade de regularização fundiária nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 11.977/2009.

O relator do caso é o diretor de Assuntos Estratégicos da ARISP, Emanuel Costa Santos. Para ele “o antigo item 56 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça já autorizava, menções a lotes e quadras quando existente planta depositada em ‘cartório’ em período anterior à vigente Lei de Parcelamento do Solo, assim como autoriza o atual item 67”.

Já o Oficial de Registro de Imóveis de Ibiúna, Hélio Pecci, apresentou outro caso. Para ele o encontro foi muito positivo. “Saio da reunião dúvidas específicas esclarecidas. Foi um encontro muito produtivo”, disse.

A próxima reunião do GARF está agendada para o dia 3 de setembro, na cidade de São José do Rio Preto.

Fonte: iRegistradores | 08/08/2014.

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TJ/MG: Vizinhos ganham direito de posse de lote vago

Um lote vago na rua Tito Alves Pinto, no bairro Bandeirantes, em Belo Horizonte, vai continuar na posse dos vizinhos que, há dois anos, o mantêm conservado. A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Láuar, decidiu em favor dos vizinhos, já que o imóvel estava abandonado, era foco de doenças e funcionava como depósito de lixo e esconderijo de delinquentes antes que a área fosse capinada e cercada por muro e portão.

Segundo os vizinhos, eles realizaram as alterações no lote em 2008 e, só dois anos mais tarde, representantes da empresa proprietária do imóvel apareceram reivindicando a posse. Eles disseram que o lote era alvo da ação de marginais que aproveitavam a situação de desleixo para ter acesso ao local e às residências de outros moradores próximos.

Os vizinhos tentaram localizar o proprietário para que realizasse obras que mantivessem o sossego e a saúde dos moradores, mas ele não foi encontrado. O imóvel foi adquirido em 1994 e, desde então, nunca recebeu manutenção. A partir de 1996, as dívidas com IPTU nem sequer foram pagas. As reformas no lote custaram cerca de R$ 31 mil, de acordo com os vizinhos.

Na Justiça, a empresa proprietária contestou o pedido de manutenção de posse. Disse que se tivessem agido de boa-fé, os vizinhos teriam feito somente a capina e o cercamento do terreno com arame ou tapume para impedir a entrada de pessoas estranhas. Destacou ainda que os vizinhos conheciam o real proprietário do imóvel, por isso a má-fé.

A juíza Soraya Láuar confirmou por meio de fotografias que o imóvel estava tomado por alta vegetação, o que gerava insegurança e perigo ao sossego da vizinhança. Ela constatou pelos depoimentos de testemunhas que o único intuito da posse foi cessar os perigos do abandono do imóvel. “Com efeito, não há como se afastar a boa-fé dos requerentes na ocupação do imóvel”, destacou a magistrada.

A magistrada condenou a empresa dona do imóvel a pagar R$ 29,8 mil pelas despesas comprovadas para a manutenção e conservação do lote. Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0024.10.158.318-5.

Fonte: TJ/MG | 08/08/2014.

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