STJ: Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.

Sem regra específica

O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1424792.

Fonte: STJ | 12/09/2014.

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TRF/1ª Região: Proprietário de imóvel avaliado em R$ 200 mil não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita

Proprietário de imóvel avaliado em R$ 200 mil não se enquadra na situação de miserabilidade prevista na Lei 1.060/50, que estabelece que, para fins de concessão de assistência judiciária, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento. A 1.ª Turma do TRF da 1.ª da Região adotou esse entendimento ao julgar recurso no qual a parte autora requeria que lhe fosse concedida a assistência judiciária gratuita.

Na decisão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, que o Estado deve prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que se presume juridicamente pobre aquele que receba até dez salários mínimos. Todavia, penso que esse limite não é razoável e supera as reais condições econômicas de a parte suportar as despesas processuais”, explicou.

Na avaliação do magistrado, deveriam ser usados, como parâmetro, os valores estipulados pela Defensoria Pública da União (DPU), que atende indivíduos com renda de até o limite de isenção do imposto de renda, e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, por meio da Fundação de Assistência Judiciária, presta assistência jurídica a quem tem renda de até dois salários mínimos.

“No caso dos autos, o autor é proprietário de imóvel rural de 96 hectares, cujo valor declarado é de R$ 200 mil. Tal circunstância, a toda evidência, não se enquadra na situação de miserabilidade prevista na Lei 1.060/50. Nesse contexto, não reputo razoável a pretendida concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante”, pontuou o desembargador Kassio Nunes Marques em seu voto.

A decisão foi confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0037761-17.2011.4.01.0000.

Fonte: TRF/1ª Região | 12/09/2014.

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SONHOS E MUDANÇAS – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Com 16 anos comecei a sonhar que queria ser advogado. Consegui realizar esse sonho. Deus foi generoso comigo e isso me deixou feliz e realizado. O Direito é a minha praia!

Quando estava no colégio, último estágio do ensino médio, sonhei morar alguns anos na Europa. Pensava também que poderia morar algum tempo na América do Norte. Passaram-se os anos e não consegui realizar esse intento. Hoje, depois dos 60 anos, sei que não realizarei esse sonho. Mas não me sinto frustrado ou infeliz por não ter realizado o sonho da adolescência.

No colégio, sempre me dei bem em História. Até hoje me interesso pela leitura e estudo. Gostaria de ter me dedicado mais aos estudos de História. No entanto, Deus não me levou nessa direção. Quem teve o privilégio de avançar nos estudos dessa área do conhecimento e fez sucesso como historiador foi o meu colega Nicolau Sevcenko, brilhante professor da USP. Sou grato a Deus pelas amizades do colégio e reconheço que Deus escreveu a sua história comigo de outra maneira. Ele é o Senhor da História e acrescentou fatos igualmente relevantes à minha existência humana. Ele escreveu outros capítulos em minha vida.  Estou feliz por ter esposa, filhos, nora, neto, amigos e por ter exercido muitas profissões (corretor de imóveis, empresário, advogado, procurador da República e cartorário). Estou feliz por viver, respirar e existir, depois de passar por uma cirurgia que retirou um tumor maligno de meu organismo. Estou feliz por participar da vida de pessoas, que também participam da minha vida. Glória a Deus!

Lembro-me de uma poesia do “grupo escolar”, hoje ensino fundamental. Costumava declamar a poesia na escola com 9 anos de idade – “Tudo muda tudo passa nesse mundo de ilusão, vai para o céu a fumaça, fica na terra o carvão”.  Como a poesia de Camões, que aprendi depois no ginásio – “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades, muda-se o ser, muda-se a confiança. Todo o Mundo é composto de mudança”. De fato, as coisas mudam no curso da vida. E mudam com rapidez; e se a gente não assimila logo as mudanças, podemos sofrer com muitos questionamentos existenciais.

Aos 35 anos minha vida foi transformada porque Jesus Cristo passou a ter relevância e influência em meu viver. Até então eu sabia que Ele era o Salvador do mundo, mas a partir de 1986 Ele passou a ser o meu Salvador pessoal. Assumi a minha profissão de fé e deixei de ser um cristão nominal. A mudança foi radical. A vida nunca mais foi a mesma. Estou convencido de que essa mudança me preparou para assumir novas funções no curso da vida.

Jesus Cristo também mostrou preocupação com as mudanças da vida e as mudanças dos tempos, por isso asseverou: – “Passarão os céus e a terra, mas as minhas palavras não passarão” (Evangelho de Lucas 21.32). Ele ingressou na história para salvar o homem pecador. A salvação de ontem continua sendo oferecida ainda hoje. Jesus não mudou. Ele é o alfa e o ômega, o princípio e o fim. Jesus de Nazaré parecia antever que as suas palavras poderiam ser deturpadas com a marcha da história. Assim, deixou inserida na Bíblia a afirmação que ressoa na história: “as minhas palavras não passarão”.

Amigo, é possível que a sua vida tenha enfrentado muitas mudanças. Muitos sonhos podem ter se realizado, outros, não. Mas a salvação de Jesus Cristo continua sendo oferecida com a mesma simplicidade e intensidade – pela fé. Está ao seu alcance. Basta querer, porque o Salvador está á porta e bate. Se você abrir a porta de seu coração, Ele entrará em sua vida e teremos uma festa no céu, porque isso acontece sempre que um pecador se arrepende de seus pecados e entrega a vida a Jesus de Nazaré (Lucas 15.7).

A salvação de Jesus de Nazaré não foi o meu sonho de criança. Mas a realidade desse sonho de Deus me alcançou e está ao alcance de todo aquele que crê e confessa o nome de Jesus de Nazaré como Salvador.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. SONHOS E MUDANÇAS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0174/2014, de 15/09/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/09/15/sonhos-e-mudancas-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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