Artigo: Sr. Oficial ou Tabelião, esqueci a educação! – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

Ao longo dos anos, no exercício da atividade notarial, tenho observado, sobretudo nos balcões das serventias, a maneira de portar-se de inúmeros usuários.

De tal análise, constato que grande parte daqueles que procuram o “cartório”, está (com razão) cada vez mais exigente, e pretende a obtenção de um serviço de excelência. Tal comportamento é esperado, e nem poderia ser diferente, haja vista que o Tabelião e Registrador desenvolvem primordial papel na consecução do interesse público, em sintonia com a organização do Estado; eis a razão que sustenta a premissa legal de que “os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado…”[1], e tudo isso com o escopo de garantir autenticidade, publicidade, segurança jurídica, preservação de litígios, dentre outras finalidades.

Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme texto constitucional (art. 236). E, embora não se ignore a classificação prolixa, quanto à extensão da nossa Constituição Federal, a previsão de tal serviço reflete bem a importância da atividade, o que é compreendido pela sociedade.

Mas como quase toda regra comporta exceção, ainda observo, mesmo que de forma remota, a existência de certas pessoas que, talvez pelo pouco contato e entendimento, ainda não assimilaram a importância do profissional do direito, e que talvez por isso, ao tratarem com o Notário e com o Registrador, e seus prepostos, transmitem a idéia de que o espírito está forjado para não admitir qualquer regulamentação legal ou normativa quanto àquilo que desejam fazer no “cartório” – explico, exemplificando: usuário dirige-se ao “cartório” visando abertura de firma e imediato reconhecimento da mesma. Para a realização do ato (abertura da ficha padrão), apresenta um documento de identidade (RG, por exemplo) cuja fotografia não gera elementos de segurança para identificação, pois a fotografia é tão antiga que não corresponde à aparência atual da pessoa.

Por óbvio, diante do caso sensível, cabe, dentro do critério do bom senso, a recusa da abertura do cartão de assinatura. Nesse sentido, aliás, é a previsão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no Capítulo XIV, como se vê:

179.2. O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificado, documentos com foto muito antiga, dentre outros).

Embora o Notário, e o Registrador com atribuição notarial, tenha o dever, no caso concreto, de recusar o ato, basta explicar isso a determinadas pessoas (uma minoria, que aqui vou chamar de “o grupo dos “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO””), para que se estabeleça nas dependências da serventia uma animosidade excessiva, reflexo do espírito armado e amargo, chegando à beira de parecer uma hecatombe aos olhos daqueles que não estão por saber o que passa.

Há casos de tanta trama, e tanto drama, que não é esquisita a lembrança de um dos mestres do civismo, Cícero, ao proferir a célebre frase “O tempora, o mores!”[2].

Ainda que não houvesse disposição normativa a respeito da recusa em comento, e de fato não há em alguns Estados da Federação, ainda assim, o bom senso recomendaria o rechaçar de tal documento para a realização do ato, uma vez que a cédula de “identidade/identificação” apresentada, não é apta a cumprir sua finalidade.

Não ignoro que recentemente o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, tratando de um Procedimento de Controle Administrativo, proposto em face da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, decretou que é válida, como identificação para fins de realização de atos notariais e de registro, a CNH – Carteira Nacional de Habilitação vencida[3].

Mesmo antes da manifestação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, no procedimento acima referido, a identificação civil através da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, para fins de atos extrajudiciais, já ocorria no Estado de São Paulo, desde o Provimento nº 14/2013 da Corregedoria Geral da Justiça.

Mas obviamente, a utilização da carteira (CNH) vencida só é possível desde que o dado biométrico relativo à fotografia, não inviabilize a identificação civil do usuário da serventia extrajudicial.

Fotografia muito antiga (leia-se: aquela que não corresponde a aparência atual) inviabiliza a identificação civil!

A questão do retrato é apenas um exemplo, pois para os integrantes da trupe do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”, qualquer exigência soa como afronta.

Ao recusar atos, desde que legalmente (lato sensu) amparado, o Tabelião e o Registrador não age com o intuito de prejudicar. Muito pelo contrário, age em consonância com a lei, e garante a eficácia da mesma, zela pela segurança jurídica, visa a prevenção de litígios, promovendo, em última análise, a paz social.

O Oficial, seja de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, ou de Registro de Imóveis, é, como cediço, “registrador”. Portanto, o “cartório” é de registro, e não de “devolução”. Mas o registro só é cabível se cumpridas às exigências legais.

Por sua vez, o Tabelião é apto a formalizar a vontade das partes, desde que dentro de padrões “legais” e morais.

A devolução, quando realmente devida, não expressa o engessamento do sistema, mas traduz a verdadeira organização do mesmo.

Formalizar a pretensão de alguns, só porque, quando desapontados com as exigências “legais”, promovem surreal teatro nas dependências do “cartório”, não reflete a eficiência e excelência da prestação do serviço.

Ademais, é preciso a compreensão, ainda ignorada por uma minoria, de que a tutela do bem comum deve prevalecer sobre o interesse individual ilegítimo.

Os representantes do grupo do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”, não estão preocupados com o bem social. Questões altruísticas são alheias ao universo deles; pensam estar acima da lei, e não há tabelião, registrador, juiz, advogado, promotor, ministro religioso, ou qualquer outro profissional, que os faça entender, que a lei, de modo geral, é boa, e a sua intenção, melhor ainda.

É importante dizer que já é possível enxergar uma mudança de paradigma na sociedade brasileira. Mas apesar disso, o povo brasileiro, ainda é conhecido (não para orgulho nosso) como mestre na arte de “dar um jeitinho”. Afinal, quem nunca ouviu a famosa expressão: “o jeitinho brasileiro”?!

Mais do que isso, qual o funcionário/colaborador do “cartório”, nunca ouviu a pergunta: “Não tem como dar um jeitinho?”.

A resposta ideal é: NÃO! O “cartório” não é lugar de “dar um jeitinho”, não é o lugar de “quebrar galhos”, e também não é lugar de espetáculo. E essa resposta, ao que acredito, certamente está em consonância com o entendimento da ética, da moral, dos bons costumes, das Corregedorias Permanentes, Corregedorias Gerais da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais de Justiça, e felizmente, de grande parte da sociedade brasileira.

O “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” (art. 3º – Lei 8.935/94). Não há espaço para amadorismo nesse importante universo.

A vontade e o empenho de muitos em “fazer uma sociedade melhor”, ao refletir sobre o campo notarial e registral, tem repudiado a conduta da turma do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”.

Tenho consciência de que as grandes revoluções sociais que marcaram a história, sempre foram frutos do inconformismo existente em relação a algum aspecto. Mas na maioria das vezes, toda forma de revolução começa com uma demonstração prévia do desconforto, e cabe ao poder estabelecido observar (o que não significa sempre atender) os anseios sociais.

O “cartório” não é o lugar ideal para conjecturas revolucionistas, pelo menos, não no sentido alhures exposto.

Os usuários, de modo geral, assimilaram a idéia de que o Notário e o Registrador desenvolvem importante papel na preservação da segurança jurídica, e são, obviamente, cumpridores do regramento estabelecido.

A manifestação de inconformismo em relação a qualquer exigência que o Tabelião ou o Registrador faça, é sempre válida. Mais do que válida, é garantida (repercussão do Estado Democrático de Direito), e assim, fica assegurado aos usuários o direito da utilização do procedimento próprio (suscitação de dúvida) para a discussão sobre a admissibilidade ou não da(s) exigência(s), podendo inclusive se valer, no caso de registro, da suscitação da dúvida eletrônica (Provimento CG nº17/2014 – da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).

Todos quantos se dirigem ao cartório, tem acesso ao Registrador bem como ao Tabelião, atuando inclusive o último, “na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento”[4].

Além do acesso ao Delegado da Serventia, os que se utilizam dos serviços oferecidos, podem, caso entendam necessário, dirigir-se à Corregedoria Permanente. Mas toda forma de diálogo e manifestação deve ser pautada pela lisura e educação – disso não se pode esquecer.

Falta de educação não é bem-vinda em nenhum lugar do universo – e isso não é um desabafo, mas sim uma constatação.

A vontade e o empenho de muitos em “fazer uma sociedade melhor” tem preservado um dos maiores bem que o ser humano pode, e deve conservar, a saber: o amor. De certa forma, tal comportamento, é o cumprimento do ensinamento Messiânico, quanto ao “Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Não há outro mandamento maior do que este” (Evangelho de Marcos, capítulo 12, versículo 31).

Ainda sobre o amor, boa é a lição ensinada pelo Apóstolo Paulo, ao tratar com os habitantes de Corinto (famosa cidade da Grécia Antiga, conhecida por sua prosperidade, grande luxo e estilo de vida imoral), ao trazer a premissa de que o amor “…não se conduz inconvenientemente, não procura os próprios interesses, não se exaspera, não se ressente do mal; não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a verdade;” (I Carta de São Paulo aos Coríntios, capítulo 13, versículos 5 e 6)

O extrajudicial caracteriza-se por um setor de eficiência manifesta, e tudo o que é feito, é feito justamente visando o bem comum e a ordem estatal, refletindo em autenticidade, segurança, eficiência, excelência e regozijo com a verdade. Tudo o que é feito, é feito visando o cultivo das virtudes, e se a eficiência é inerente à atividade, e a pacificação social é a tutela maior, a relação “USUÁRIO – TABELIÃO/REGISTRADOR” deve ser revestida de educação, dedicação, e amor, acreditando sempre que “o amor é o vínculo da perfeição”[5].

________________

[1] Art. 4º – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

[2] Expressão da indignação de Marco Túlio Cícero, cônsul de Roma, em face de Lúcio Sérgio Catilina, diante da corrupção, da deslealdade, da improbidade, da ameaça a uma nação que queria viver com decência e dignidade. Vide: http://www.culturabrasil.org/catilinaria.htm, e http://www.novolhar.com.br/noticia_edicoes.php?id=4689. Acesso aos: 22 set. 2014.

[3] Notícia veiculada no site do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDU5OA==. Acesso aos: 22 set. 2014.

[4] Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II – Capítulo XIV, item 1.1.

[5] Bíblia Sagrada – Carta de São Paulo aos Colossenses, Capítulo 3, Versículos 4.

________________

Fonte: Notariado | 07/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional serão unificadas

A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.

Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.

Com a unificação a Certidão será obtidas por meio dos seguintes procedimentos:

1. com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;

2. a gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;

3. na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;

4. no e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;

5. uma vez regularizada eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;

6. não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;

7. os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão);

8. algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;

9. a certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;

10. as pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).

Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.

A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.

Fonte: Site Receita Federal do Brasil | 03/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/RS: Novo sistema permite obtenção de cópia de certidões em cartórios do RS

Ocorreu na manhã de terça-feira (7/10) no auditório do Palácio da Justiça, na Praça da Matriz no Centro de Porto Alegre, o lançamento da certidão eletrônica que permite a obtenção de cópia da certidão de nascimento, de casamento e de óbito, entre outras, em qualquer um dos 409 registros civis (cartórios) do estado, mesmo que o registro tenha sido efetuado em um cartório diferente. Isso é feito através da Central de Buscas, que já conta com mais de 12 milhões de documentos cadastrados. Em breve haverá a integração em nível nacional.

Este avanço é resultado da parceria do Tribunal de Justiça ¿ através da Corregedoria-Geral da Justiça ¿ com o Sindicato dos Registradores do Rio Grande do Sul (SINDIREGIS-RS) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-Brasil).

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou a importância da nova sistemática, afirmando que representa maior agilidade, segurança e modernidade. Este ato comprova que é possível avançar, aperfeiçoar o serviço prestado ao cidadão, a partir de parcerias. O magistrado lembrou que a atual Administração do TJ trabalha em busca de maior eficiência e desburocratização. E acrescentou que o novo sistema facilita o trabalho de fiscalização do Poder Judiciário junto aos serviços extrajudiciais.

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, enalteceu o trabalho desenvolvido pela Equipe de Correição do TJ, que permitiu encurtar distâncias e dar mais celeridade aos serviços para a obtenção de documentos importantes para o cidadão.

Já o Presidente do SINDIREGIS, Edison Ferreira Espindola, disse que o sistema de obtenção de documento entra definitivamente na era digital. O Presidente da ARPEN-Brasil, Ricardo Augusto Leão, lembrou que o a novidade representa a uniformização de procedimentos, o que evita que o cidadão se desloque em busca do seu principal documento que é a certidão de nascimento, base de todos os demais documentos.

Presenças

Participaram ainda da solenidade desta manhã o 3º Vice-Presidente do TJ, Desembargador Francisco José Moesch; o representante da Presidência da AJURIS e Diretor da Escola Superior da Magistratura, Desembargador Cláudio Luis Martinewski; o Procurador-Geral de Justiça em exercício, Ivory Coelho Neto; o Subdefensor Público-Geral do Estado, Marcelo Dadalt;  o Coordenador da Comissão Gestora Central da Certidão Eletrônica, Calixto Wenzel; o Presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Notários e Registradores e representante da Presidência da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Sérgio Afonso Mânica; o Presidente da Fundação Enore e Vice-Presidente do Colégio Registral do RS, João Pedro Lamana Paiva; o Presidente do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do RS, Romário Pazutti Mezzari e o representante da Presidência da OAB, Domingos Martin.

Fonte: TJ/RS | 07/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.