CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento irregular. Compra e venda – direito adquirido – inexistência.

Não existe direito adquirido ao registro de escritura pública de compra e venda decorrente de alienação de lote inserido em loteamento irregular.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005832-88.2010.8.26.0543, onde se decidiu não existir direito adquirido ao registro de escritura pública de compra e venda decorrente de alienação de lote inserido em loteamento irregular. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, ao julgar procedimento de dúvida inversa, entendeu correta a recusa do Oficial Registrador em promover o registro de escritura de compra e venda e de retificação e ratificação de lotes inseridos em loteamento irregular. Além disso, o Oficial Registrador ainda apontou o fato de a loteadora ter se comprometido com o Ministério Público a não comercializar os lotes até a regularização do loteamento. Em suas razões, a apelante sustentou que o Termo de Compromisso e Ajustamento foi firmado pela loteadora com o Ministério Público vinte e um anos depois da lavratura da escritura de compra e venda dos imóveis, o que lhe gerou direito adquirido ao registro do título.

Após afirmar que o Oficial Registrador tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título, admitindo para registro apenas aqueles que estiverem em consonância com a lei, o Relator observou ser incontroverso o fato de o loteamento ser irregular, pois, ainda que implantado anteriormente à Lei nº 6.766/79, este deveria ter observado as disposições do Decreto-Lei nº 58/37, o que não ocorreu. Posto isto, o Relator entendeu que não há se falar em direito adquirido ao registro, já que as exigências legais pertinentes não foram observadas pela loteadora desde a época de sua implantação, impossibilitando o registro do título até a regularização do parcelamento do solo.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB.

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STF: Delimitação de divisas entre PI, BA, GO e TO deve seguir laudo do Exército

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 652 e 347 e determinou a fixação das divisas dos Estados de Piauí, Tocantins, Bahia e Goiás de acordo com o laudo elaborado pelo Serviço Geográfico do Exército Brasileiro.

As ações discutem a delimitação de divisas entre os Estados do Piauí e Tocantins (ACO 652) e Bahia e Goiás (ACO 347), extinto o processo nesta ACO em relação aos Estados de Minas Gerais e Tocantins, em razão de conciliação entre as partes.

Controvérsia

O conflito envolve dois parâmetros de delimitação: o laudo mais recente realizado pelo Exército Brasileiro e a demarcação feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) em 1980, a qual estava em vigor em função de liminar concedida em 2005 pelo ministro Eros Grau (aposentado), relator originário da matéria, e posteriormente referendada pelo Plenário.

Conciliação

Desde outubro de 2002, representantes dos estados litigantes se reúnem para negociar conciliações convocadas pelo atual relator das ações, ministro Luiz Fux, em razão da insegurança jurídica provocada nas regiões afetadas, causando conflitos de ordem jurídica, política e social, devido às disputas de posse de terras.

Relator

Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirmou que o laudo do Exército, dado seu caráter preciso e técnico, é o que melhor atende o caso. O ministro salientou que os estados envolvidos sofrerão vantagens e desvantagens, pois “uma eventual procedência jamais poderia ser total, porque o que se pediu na [petição] inicial talvez não tenha sido atendido pelo laudo do Exército, muito embora todos [os estados] tenham pleiteado a realização dessa perícia”, disse.

O relator afirmou que o laudo do órgão militar alusivo à divisa de TO e PI concluiu que a carta topográfica Serra da Tabatinga é um levantamento cartográfico muito preciso da região. Para o ministro, isso confirma que a utilização do laudo do Exército é o mais adequado, “visto que o órgão foi escolhido consensualmente pelos estados litigantes para elaboração dos trabalhos periciais e levou em consideração os marcos já fixados em estudos anteriormente efetivados”.

Ademais, o ministro salientou a importância do trabalho do Exército, ao qual Constituições anteriores determinavam a execução de trabalhos demarcatórios. “Esta Corte, em casos de conflitos entre estados referentes à demarcação de terras tem designado, invariavelmente, o serviço geográfico do Exército para realizar os trabalhos periciais, por dispor de mais recursos técnicos e modernos”. Esse entendimento foi sufragado na ACO 307, de relatoria do ministro Neri da Silveira (aposentado).

Quanto às alegações do Estado da Bahia, que pretendia que fosse considerado como critério delimitador a Borda do Chapadão Ocidental, pois atendia às necessidades da população que ali habita, o ministro afirmou que os conflitos existentes nessas áreas e relatados nas ações ajuizadas “caracterizam uma discordância quanto ao critério demarcatório adotado”.

O Estado do Tocantins defendeu a manutenção da carta topográfica do IBGE de 1980, destacou o relator. Nesse ponto, ele ressaltou que é inaceitável o abandono da perícia realizada pelo Exército por divergências quanto às suas conclusões. “Não é possível, sob pena de ofensa à segurança das relações jurídicas, escolher o Exército como perito e depois de muitos anos após a conclusão da perícia abandonar os resultados a que chegou. Ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa”, concluiu.

O relator votou pela procedência parcial das ações originárias para que sejam fixadas as linhas divisórias entre os estados litigantes segundo laudo técnico realizado pelo Exército. Determinou ainda a manutenção dos títulos de posse e propriedade anteriormente definidos.

As eventuais disputas relativas às áreas delimitadas a partir de então não serão decididas pelo STF, “mas em ação própria no juízo competente”, salientou. Destacou também que as ações referentes às áreas abrangidas nas duas ações originárias e que ainda não foram sentenciadas deverão ser redistribuídas ao juízo competente.

Quanto aos títulos de posse em litígio, o ministro estabeleceu que quando dois estados tiverem emitido um titulo de posse em relação a uma mesma área abrangida no caso, prevalecerá o titulo concedido judicialmente. Se ambos os títulos forem judiciais, o que tiver transitado em julgado será o válido. Caso nenhum dos títulos tiver transitado em julgado, valerá “o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente em razão do lugar à luz do laudo do Exército”.

O Plenário do STF, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Luiz Fux.

Fonte: STF | 08/10/2014.

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Provimento Nº 021/2014- CGJ-RS Reedita o Provimento Nº 017/2014-CGJ

Segue anexo o Provimento Nº 021/2014-CGJ, que reedita o Provimento Nº 017/2014-CGJ – Dispõe sobre a emissão de certidão eletrônica pela Central de Buscas e Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – CRC e dá outras providências (instituída pelo Provimento Nº 021/2013-CGJ). Publicado nesta data, no Diário da Justiça Eletrônico, página 02.

Atenciosamente,
Secretaria SINDIREGIS

Clique aqui e acesse o anexo na íntegra.

Fonte: SINDIREGIS | 08/10/2014.

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