TJ/RS: Novo sistema permite obtenção de cópia de certidões em cartórios do RS

Ocorreu na manhã de terça-feira (7/10) no auditório do Palácio da Justiça, na Praça da Matriz no Centro de Porto Alegre, o lançamento da certidão eletrônica que permite a obtenção de cópia da certidão de nascimento, de casamento e de óbito, entre outras, em qualquer um dos 409 registros civis (cartórios) do estado, mesmo que o registro tenha sido efetuado em um cartório diferente. Isso é feito através da Central de Buscas, que já conta com mais de 12 milhões de documentos cadastrados. Em breve haverá a integração em nível nacional.

Este avanço é resultado da parceria do Tribunal de Justiça ¿ através da Corregedoria-Geral da Justiça ¿ com o Sindicato dos Registradores do Rio Grande do Sul (SINDIREGIS-RS) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-Brasil).

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou a importância da nova sistemática, afirmando que representa maior agilidade, segurança e modernidade. Este ato comprova que é possível avançar, aperfeiçoar o serviço prestado ao cidadão, a partir de parcerias. O magistrado lembrou que a atual Administração do TJ trabalha em busca de maior eficiência e desburocratização. E acrescentou que o novo sistema facilita o trabalho de fiscalização do Poder Judiciário junto aos serviços extrajudiciais.

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, enalteceu o trabalho desenvolvido pela Equipe de Correição do TJ, que permitiu encurtar distâncias e dar mais celeridade aos serviços para a obtenção de documentos importantes para o cidadão.

Já o Presidente do SINDIREGIS, Edison Ferreira Espindola, disse que o sistema de obtenção de documento entra definitivamente na era digital. O Presidente da ARPEN-Brasil, Ricardo Augusto Leão, lembrou que o a novidade representa a uniformização de procedimentos, o que evita que o cidadão se desloque em busca do seu principal documento que é a certidão de nascimento, base de todos os demais documentos.

Presenças

Participaram ainda da solenidade desta manhã o 3º Vice-Presidente do TJ, Desembargador Francisco José Moesch; o representante da Presidência da AJURIS e Diretor da Escola Superior da Magistratura, Desembargador Cláudio Luis Martinewski; o Procurador-Geral de Justiça em exercício, Ivory Coelho Neto; o Subdefensor Público-Geral do Estado, Marcelo Dadalt;  o Coordenador da Comissão Gestora Central da Certidão Eletrônica, Calixto Wenzel; o Presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Notários e Registradores e representante da Presidência da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Sérgio Afonso Mânica; o Presidente da Fundação Enore e Vice-Presidente do Colégio Registral do RS, João Pedro Lamana Paiva; o Presidente do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do RS, Romário Pazutti Mezzari e o representante da Presidência da OAB, Domingos Martin.

Fonte: TJ/RS | 07/10/2014.

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TJSP publica Portaria para consulta pública sobre as normas de serviço dos chamados ‘condomínios de lotes’

O diário da justiça eletrônico de São Paulo publicou no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (8/10), a Portaria nº 54/2014, que  permite “Consulta Pública, para fim de coleta de sugestões orientadas à análise da viabilidade ou inviabilidade da previsão expressa, no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudical, dos chamados ‘condomínios de lotes’. A Associação do Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, figura entre as diversas instituições para as quais a consulta pública será endereçada.

Clique aqui para visualizar o documento completo.

Fonte: iRegistradores – ARISP – DJE/SP | 08/10/2014.

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Ex-cônjuge deve dividir indenização trabalhista após dissolução conjugal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito ao recebimento de proventos como o salário, a aposentadoria e honorários não se comunica no fim do casamento. No entanto, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, as mesmas se tornam bem comum, seja em dinheiro ou os bens adquiridos com ele.

Para a defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é muito positiva e deve-se dar uma interpretação sistemática e razoável ao disposto no artigo 1659, parágrafos 6 e 7 do Código Civil, que prevêem a incomunicabilidade de tais valores, de modo a reconhecer que os proventos adquiridos durante o casamento, mesmo que só por um dos cônjuges, são frutos do esforço comum do casal, e, dessa forma, devem ser partilhados por ocasião da dissolução conjugal. “O casamento gera comunhão de vida e de propósitos entre as pessoas, razão pela qual tanto os bens adquiridos como os valores eventualmente auferidos devem ser divididos entre o casal. Ademais, deve-se reconhecer a contribuição não somente financeira como também moral e afetiva que o outro cônjuge proporcionou àquele que adquiriu os proventos”, diz.

Este entendimento também deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento. Por esse motivo, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o casamento, integra o acervo patrimonial partilhável.

Uma decisão anterior aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso 6°, e 1.660, inciso 5°, do Código Civil de 2002 permitem concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Ou seja, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum dos cônjuges.

Dados da indenização – A decisão recente ocorreu em um julgamento de recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a dissolução conjugal. No primeiro momento em que se discutiu o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que fossem coletadas informações a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista. O TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento desta primeira decisão se baseou no fato de que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

Em julgamento de recurso especial contra essa decisão, o relator do caso e ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou a importância da identificação do período de surgimento e reclamação da indenização em ação trabalhista para a solução do litígio. Como o STJ não conseguiu constatar os detalhes do fato no recurso especial, a Quarta Turma deu provimento a outro recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP. Com a superação da questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deverá verificar o período em que foi exercida a atividade que motivou a ação trabalhista.

Segundo Cláudia Tannuri, por ocasião do divórcio, as regras de partilha dos bens variam de acordo com o regime de bens adotado no casamento. O regime legal, que é o da comunhão parcial, prevê como regra geral a comunicabilidade de todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, excluindo os bens adquiridos por doação ou sucessão e aqueles que já eram do cônjuge antes do casamento. “Já na comunhão universal, há em regra a comunicabilidade de todos os bens, adquiridos antes e durante o casamento. No regime da separação convencional ou obrigatória, que é aquela imposta por lei, por exemplo, aos maiores de setenta anos, não há comunicabilidade de bens, possuindo cada cônjuge seu patrimônio particular”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 08/10/2014.

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