PL quer restringir tempo de espera na fila dos cartórios de Belo Horizonte

O tempo máximo de espera nas filas dos cartórios da capital pode passar a ser de 20 minutos. É o que propõe o PL 1140/14 que, na segunda (22/9), recebeu parecer pela aprovação, em 1º turno, em reunião realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor. De acordo com texto, o prazo de espera passaria a contar a partir do horário de emissão do bilhete eletrônico com senha para atendimento. Em caso de descumprimento da norma, o estabelecimento infrator ficará sujeito à multa de R$ 2 mil, dobrável em caso de reincidência. Para ser transformado em lei, o projeto ainda precisa ser aprovado em dois turnos, no Plenário.

Também em 1º turno, a Comissão emitiu parecer pela aprovação ao PL 1125/14, de autoria do vereador Veré da Farmácia (PTdoB), que propõe obrigar hospitais e instituições similares a notificarem as autoridades quando diagnosticarem casos de consumo de bebida alcoólica ou entorpecentes por parte de menores de idade. A proposta é que os estabelecimentos encaminhem ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar dados a respeito das crianças e adolescentes que receberem atendimento para se tratar de problemas decorrentes dos consumo de álcool e drogas.  O objetivo, segundo o autor do PL, é que as notificações contribuam para favorecer a oferta dos cuidados socioeducativos previstos nas políticas públicas de proteção ao público infanto-juvenil. Antes de ser discutido e votado em Plenário, o projeto ainda precisa passar pelas Comissões de Saúde e Saneamento e de Administração Pública.

Fonte: Câmara Municipal de Belo Horizonte | 22/09/2014.

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM/SP nº 55.554, de 01.10.2014 – D.O.M.: 02.10.2014 – (Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012).

Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM/SP nº 55.554, de 01.10.2014 – D.O.M.: 02.10.2014.

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

Decreto do Município de São Paulo/SP nº 55.554 de 01.10.2014 – D.O.M.: 02.10.2014 – (Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 84, 111 e 124 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 84. (…)

(…)

XVIII – outras informações pertinentes, conforme disciplinado em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)

(…)

Artigo 111. (…)

§ 1º. Quando da emissão da NFS–e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 2º deste artigo.

§ 2º. O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS–e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito.

§ 3º. No âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, a Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I – cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;

II – encaminhar notificações e intimações;

III – expedir avisos em geral.

§ 4º. O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)

(…)

Artigo 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado, no campo apropriado da NFS–e, o local a que se refere o inciso correspondente." (NR)

Art. 2º O Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 126–A, com a seguinte redação:

"Artigo 126–A. Os modelos de NFS–e e NFTS serão disciplinados em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os modelos 2 e 3 constantes do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD

PREFEITO

MARCOS DE BARROS CRUZ

Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de outubro de 2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6624 | 02/10/2014.

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CSM/SP: PROMESSA DE PERMUTA E NEGÓCIO ENVOLVENDO LOTEAMENTO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Acórdão – DJ nº 9000002-48.2013.8.26.0101 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000002-48.2013.8.26.0101, da Comarca de Caçapava, em que é apelante HEKA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E COMÉRCIO LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CAÇAPAVA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O REGISTRADOR, AO FAZER A INSCRIÇÃO, DEVERÁ FAZER MENÇÃO A CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, V.U", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.        

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 9000002-48.2013.8.26.0101

Apelante: Heka Administração de Bens e Comércio Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava

Voto nº 34.073

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEIS – TÍTULO COM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA DENOMINAÇÃO QUE LHE FOI DADA – VERDADEIRO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RÓTULO DO CONTRATO QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO SEU REGISTRO QUANDO SEU CONTEÚDO ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS REGISTRAIS – RECUSA AFASTADA, COM OBSERVAÇÃO.

Trata-se de apelação interposta por Heka Administração de Bens e Comércio Ltda., objetivando a reforma da r. sentença de fls. 57, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava, referente ao ingresso no fólio real de “Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Bens Imóveis com Torna e Outras Avenças” (fls. 14/32).

Alega o recorrente, em suma, admissibilidade do ingresso do título, nos termos do item 30, do inciso I, do artigo 167 da Lei de Registros Públicos, o qual não deve ser interpretado de forma taxativa.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 81/86).

É o relatório.

De início, cabe relembrar, como destacou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, que o entendimento atual do C. Conselho Superior da Magistratura é no sentido da possibilidade do registro da promessa de permuta, em razão da similitude à promessa de compra e venda e do disposto no art. 533[1], do Código Civil:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Recurso de Apelação – Impugnação parcial e juntada de documento a destempo para cumprir exigência – Circunstâncias que prejudicam o recurso – Exame, em tese, dos óbices controvertidos para nortear futuras prenotações – Instrumento particular de promessa de permuta – Possibilidade de registro desde que assim caracterizado – Inocorrência no caso em exame – Contrato com rótulo de instrumento particular de promessa de permuta, mas que representa desde logo o negócio definitivo – Inexistência de obrigação de as partes declararem vontade futura ou de celebrar o contrato definitivo – Recurso prejudicado (Ap. Cível nº 0008876-60.2011.8.26.0453, Rel. Des. Renato Nalini).

Merece destaque, também, precedente mais antigo:

Porque, a rigor, a promessa de permuta constituiria duas promessas recíprocas e simultâneas de venda, mesmo paralelo existente entre a permuta em si e o contrato definitivo de venda e compra (v.g. Valmir Pontes, Registro de Imóveis, Saraiva, 1982, p. 91), seu registro não seria, por isso, impossível. Aliás, isto já decidiu o Conselho Superior, com lastro em numerosa doutrina citada, nacional e estrangeira (v. Apelação n. 37.727-0/3, Comarca de Itu), reconhecendo que o contrato de promessa de permuta é apto a induzir efeitos reais, quando registrado, o que, inclusive, foi objeto de exigência, em aresto da Suprema Corte (RE 89.501-9-RJ), para deferimento de adjudicação compulsória, destarte com aplicação, à espécie, justamente do regramento da promessa de compra e venda. O problema, no caso, é outro, de resto o mesmo que se enfrentou no acórdão do Conselho, acima citado. É que, malgrado nominado como de promessa de permuta, o ajuste em tela consubstanciou, verdadeiramente, um negócio definitivo. A propósito, basta verificar que, em momento algum, as partes, pelo instrumento juntado, se obrigaram a declarar vontade, característica básica do contrato preliminar. (Ap. Cível nº 0101195-0/5, Rel. Des. Luiz Tâmbara).

No caso em exame, embora se tenha dado o nome de promessa de permuta ao instrumento particular, está-se diante de contrato de promessa de compra e venda, uma vez que a parte em dinheiro dada em “permuta” é muito maior do que a em lotes.

Orlando Gomes, ao falar do contrato de compra e venda, explica que:

O preço é a ‘quantia’ que o comprador se obriga a pagar ao vendedor. Elemento essencial no contrato, “sine pretio nula venditio”, dizia Ulpiano. Deve consistir em ‘dinheiro’. Se é outra coisa, o contrato define-se como ‘permuta’ ou ‘troca’. Não se exige, contudo, que seja exclusivamente dinheiro, bastando que constitua a parcela principal. Para se saber se é ‘venda’ ou ‘troca’, aplica-se o princípio ‘major pars ad se minorem trahit’; venda, se a parte em dinheiro é superior; troca, se é o valor do imóvel.[2]

Os imóveis da primeira permutante totalizam área de 62,3848ha, o que corresponde a 623.848m². Apenas 24.000m² serão devolvidos mediante a entrega de lotes à primeira permutante, o que corresponde, segundo os critérios definidos nos subitens b e b.1 da cláusula 2.1 do contrato, a aproximadamente a R$ 1.200.000,00. A parte restante, no valor de R$ 20.000.000,00, será “devolvida” em dinheiro, conforme o disposto na cláusula 2.2, “a título de torna e complementação da permuta”.

Não se trata, portanto, de troca, negócio jurídico por meio do qual os contratantes se obrigam a prestar uma coisa por outra diversa de dinheiro. Inexiste a alienação de uma coisa por outra, mas a venda de área de 62,3848ha, sendo que apenas pequena parte do pagamento será efetuada mediante a entrega de lotes; o resto, em dinheiro.

Isso não impede, contudo, o registro pretendido, pois, conforme destacado nos precedentes acima, não importa o rótulo do contrato, mas sim o seu conteúdo.

No caso, como visto, embora rotulado de promessa de permuta – cujo registro é também possível, frise-se – o contrato é de compromisso de compra e venda, devendo o registrador a ele fazer menção no momento do registro.

Não teria sentido insistir na recusa apenas para que o interessado retificasse o nome do contrato. Seria providência que nenhuma segurança adicional traria ao registro, mas, de outro lado, imporia aos contratantes ônus desnecessário e dispendioso.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro do título, com a observação de que o registrador, ao fazer a inscrição, deverá fazer menção a contrato de compromisso de compra e venda.

HAMILTON ELLIOT AKEL                                   

Corregedor Geral da Justiça e Relator

_______________________________

[1] Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante

[2] GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 274/275.

Fonte: TJ/SP | 04/09/2014.

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