AGU comprova no STF validade de lista do CNJ sobre cargos vagos em cartórios

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade da Relação de Serviços Extrajudiciais Vagos, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo os advogados, foram declarados vagos os serviços notariais e de registro cujos responsáveis não tenham assumido a vaga por meio de concurso público de provas e títulos, conforme prevê a Constituição Federal.

A discussão chegou ao STF após uma tabeliã do Cartório Distrital de Novo Mundo, em Curitiba/PR, entrar com ação contra a determinação de vacância expedida pelo CNJ. A autora alegou que foi aprovada em concurso de remoção para o cargo, em 1990. 

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, no entanto, explicou que a autora foi nomeada escrivã distrital de Guamirim, na Comarca de Irati/PR, após aprovação em concurso público. Posteriormente, passou a exercer titularidade temporária do Cartório Distrital de Novo Mundo/PR, em 1989, sem ter prestado concurso público específico para a serventia extrajudicial.

A Advocacia-Geral ressaltou que, no julgamento do Mandado de Segurança nº 28.279, o STF já havia reafirmado "inexistência de direito adquirido de substituto que preenchera os requisitos do artigo 208 da Carta pretérita à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988".

A manifestação da SGCT também ressaltou decisão do Supremo, de abril de 2014, no Mandado de Segurança nº 26.860/DF, destacando que o artigo 236, § 3º, da Constituição Federal exige que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, "não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".

A Advocacia-Geral observou, então, que a tabeliã exerceu a atividade por conta de um concurso de remoção, sem ter, na verdade, realizado concurso público para a titularidade de cartório, uma vez que foi aprovada em 1985 para o cargo de escrivã.

Em decisão colegiada, nesta terça-feira (30/09), a 2ª Turma do STF acolheu os argumentos apresentados na manifestação da AGU e rejeitou o recurso da autora.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades à atuação da União perante o STF.

A notícia refere-se ao seguinte Mandado de Segurança: 28.839 – STF.

Fonte: AGU | 01/10/2014.

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TST: Decisão sobre arrematação nula de imóvel preserva direitos de compradores de boa-fé

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da arrematação de um imóvel penhorado em ação trabalhista por falta da regular citação do proprietário e anulou todos os atos judiciais que resultaram na arrematação. No entanto, como o imóvel já tinha sido vendido, a titularidade só será transferida de volta ao proprietário original depois que o arrematante devolver os valores pagos pelos compradores.

Para o ministro Caputo Bastos, relator do processo, a decisão "implica necessariamente a invalidade da arrematação", mas como o bem arrematado foi vendido antes da declaração de nulidade dos atos executórios, "devem ser respeitados os direitos dos adquirentes de boa-fé".

Arrematação nula x terceiros de boa-fé

O imóvel, um apartamento em Curitiba (PR), foi penhorado e leiloado para pagamento de dívida trabalhista em ação movida contra as empresas FAG Telecomunicações e F43 Telecomunicações Ltda. Após a arrematação, o responsável pela empresa que teve seu imóvel penhorado questionou a execução porque ele não havia sido intimado regularmente da penhora.

Durante o trâmite da ação, o imóvel foi vendido pelo arrematante para um casal, que o financiou pela Caixa Econômica Federal. Um ano e oito meses depois, o casal foi surpreendido com a intimação da existência da ação para desconstituir a arrematação e a contestou para comprovar que comprou o bem de forma regular, afirmando que durante a negociação e o financiamento não havia qualquer registro, bloqueio ou restrição junto ao cartório de registro de imóveis que impedisse a transação. Ressaltaram ainda que não tinham nem conhecimento de que o imóvel seria fruto de uma arrematação judicial.

A ação movida pelo casal foi acolhida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reconheceram a validade e eficácia do negócio celebrado entre eles e o arrematante.

O primeiro proprietário do bem recorreu ao TST reiterando a alegação de nulidade da arrematação por ausência de citação válida, e teve seu recurso acolhido pela Quinta Turma. "A arrematação, mesmo depois de perfeita e acabada e irretratável, pode ser declarada nula quando presentes os motivos previstos no parágrafo 1º do artigo 694 do Código de Processo Civil, entre eles o vício de nulidade", explicou o ministro Caputo Bastos. No entanto, o imóvel somente será transferido após a restituição integral do preço pago pelo casal, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias e demais despesas comprovadas, conforme os artigos 447 e 457 do Código Civil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-1376-74.2010.5.09.0008.

Fonte: TST | 30/09/2014.

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Ele lhe Chama de Filho dEle

Pode ser que você saiba como é ser marcado. Cada vez que seu nome é mencionado, sua calamidade o segue.

“Tem notícias de João recentemente? Sabe, aquele rapaz divorciado”?
“Recebemos uma carta do Jerry. Lembra dele, o alcoólatra”?
“Vi Melissa hoje. Não sei porque ela não consegue manter-se num emprego”.

Como um irmãozinho chatinho, seu passado lhe segue por onde quer que você ande. Será que não tem ninguém que lhe vê pelo que você é e não pelo que você fez? Sim, há Um que lhe vê assim – seu rei. Quando Deus fala de você Ele não menciona seu passado, pesar, ou problema – Ele lhe permite dividir a glória dEle. Ele lhe chama de filho dEle.

Deus provou seu amor por nós sacrificando Seu Filho. Salmos 103:12 diz “Como o Oriente está longe do Ocidente, assim ele afasta para longe de nós as nossas transgressões.” Cristo morreu por nós enquanto ainda éramos pecadores.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 24/09/2014.

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