CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de cessão de direitos hereditários e inventário extrajudicial – Monte mor composto por um único imóvel – ITCMD e ITBI devidamente recolhidos – Possibilidade de ingresso no fólio real, registrando-se primeiramente a transferência aos herdeiros, conforme partilha que se extrai da escritura, e depois a adjudicação ao cessionário – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0025959-80.2012.8.26.0477

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0025959-80.2012.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante VANDERLEY PIRES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O INGRESSO DA ESCRITURA NO FÓLIO REAL REGISTRANDO-SE, EM SEQUÊNCIA, A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL DO FALECIDO À VIÚVA E DEMAIS HERDEIROS, NOS PERCENTUAIS CORRESPONDENTES AOS QUINHÕES INDICADOS NO ITEM I DO INVENTÁRIO, E DEPOIS A ADJUDICAÇÃO DO BEM A VANDERLEY PIRES, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 30 de outubro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0025959-80.2012.8.26.0477

Apelante: Vanderley Pires

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande

VOTO N° 34.107

Registro de imóveis – Escritura de cessão de direitos hereditários e inventário extrajudicial – Monte mor composto por um único imóvel – ITCMD e ITBI devidamente recolhidos – Possibilidade de ingresso no fólio real, registrando-se primeiramente a transferência aos herdeiros, conforme partilha que se extrai da escritura, e depois a adjudicação ao cessionário – Recurso provido.

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 83/84, que julgou procedente a dúvida manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande de registrar escritura pública de cessão de direitos hereditários e de meação, inventário e adjudicação referente ao imóvel de matrícula n° 29.167, em razão de ofensa ao princípio da continuidade.

Alega, o recorrente, que na condição de cessionário tem legitimidade para proceder ao inventário e que não faz sentido possuir essa legitimidade e não poder adjudicar o respectivo quinhão (fls. 92/96).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 114/115).

É o relatório.

O imóvel está registrado na matrícula em nome de Alberto Sanoani casado com Odete Bernardo Sanoani, conforme R.04/29.167 (fl. 63).

Com o falecimento do proprietário Alberto, os herdeiros e a viúva cederam seus direitos hereditários e de meação ao apelante Vanderley Pires, pela escritura pública cujo registro foi negado.

Pela mesma escritura foi promovido o inventário extrajudicial, pelo qual os herdeiros receberam o bem, então adjudicado ao cessionário.

Para que se observe o princípio da continuidade, é preciso que na matrícula se reflita, antes do registro da adjudicação, a transferência do imóvel para a viúva e demais herdeiros, por conta do chamado droit de saisine.

Apenas com esse registro, em homenagem à continuidade, poderá ser registrada a adjudicação do bem a Vanderley Pires, mantendo-se, assim, uma cadeia lógica de sucessões na matrícula do imóvel.

Não se vê óbice a que os dois registros sejam feitos a partir da mesma escritura, justamente a de fls. 21/23.

Nela se constata que foi recolhido tanto o ITCMD referente à transferência do falecido aos herdeiros, quanto o ITBI referente à transferência dos herdeiros a Vanderley Pires.

Trata-se de um único imóvel que compõe o espólio, de forma que, no caso concreto, se verifica com a segurança necessária que o bem foi partilhado entre viúva e herdeiros nas proporções dos quinhões indicadas no item I do inventário (fls. 22 verso/23) e, depois, adjudicado inteiramente ao cessionário.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o ingresso da escritura no fólio real registrando-se, em sequência, a transmissão do imóvel do falecido à viúva e demais herdeiros, nos percentuais correspondentes aos quinhões indicados no item I do inventário, e depois a adjudicação do bem a Vanderley Pires.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 19/12/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de arrematação – Execução extrajudicial – Decreto-lei n° 70/66 – Procuração outorgada ao agente fiduciário por instrumento particular – Possibilidade – Inexistência de exigência legal para a outorga de poderes por meio de instrumento público – Exceção ao art. 108 do código civil – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0028480-18.2013.8.26.0071

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0028480-18.2013.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (REPDA. PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF), é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BAURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE O 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU PROCEDA AO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 16 de outubro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0028480-18.2013.8.26.0071

Apelante: EMGEA – Empresa Gestora de Ativos

Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru

VOTO N° 34.099

Registro de imóveis – Carta de arrematação – Execução extrajudicial – Decreto-lei n° 70/66 – Procuração outorgada ao agente fiduciário por instrumento particular – Possibilidade – Inexistência de exigência legal para a outorga de poderes por meio de instrumento público – Exceção ao art. 108 do código civil – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por EMGEA – Empresa Gestora de Ativos contra a r. decisão de fls. 44/45, que manteve a qualificação negativa da carta de arrematação apresentada a registro.

Sustenta a recorrente que a execução extrajudicial fundada no Decreto-lei n° 70/66 tem seu rito estabelecido em referida norma legal, que em momento algum dispõe sobre a obrigatoriedade da forma pública para a outorga de poderes ao agente fiduciário.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 64/67).

É o relatório.

A recorrente busca o registro de carta de arrematação referente ao imóvel objeto da matrícula n° 78.278, do 1º Registro de Imóveis de Bauru, decorrente de execução extrajudicial fundada no Decreto-lei n° 70/66.

Apresentado a registro, o título foi recusado em razão de a procuração outorgada ao agente fiduciário não ter sido formalizada por meio de instrumento público, mas particular, o que é defeso para a prática de atos relativos a imóveis.

É certo que o art. 657, do Código Civil, exige que o mandato seja outorgado pela forma exigida em lei para a prática do ato.

Da mesma forma, o item 130, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelece que “A procuração outorgada para a prática de atos em que exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública.”.

As regras legal e administrativa citadas têm por finalidade impedir que a manifestação de vontade seja formalizada por um instrumento menos solene que o exigido para a transferência dominial do imóvel, conforme disposto no art. 108 do Código Civil [1].

Referido artigo, entretanto, prevê exceções quando houver lei que disponha em sentido contrário.

É o caso do Decreto-lei n° 70/66, que não exige procuração pública para a outorga de poderes ao agente fiduciário.

A execução extrajudicial da dívida deve ser instruída apenas com os documentos mencionados no art. 31, do referido Decreto, os quais foram todos regularmente apresentados.

E, efetivada a alienação do imóvel, dispõe o art. 37 que será emitida a respectiva carta de arrematação, que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.

Assim, não há qualquer óbice para o registro da carta de arrematação.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru proceda ao registro da carta de arrematação.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Notas:

[1] Art. 108 do CC/2002: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Fonte: DJE/SP | 19/12/2014.

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CGJ/SP: OFICIAL DE JUSTIÇA – AFERIÇÃO DAS DISTÂNCIAS PERCORRIDAS PARA FINS DE RESSARCIMENTO – SISTEMA DE RAIOS – LINHA RETA – PORTARIAS DE DISTÂNCIA – NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO – DETERMINAÇÃO GERAL DE REVISÃO – ATO ÚNICO – CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO ART. 1.007 DAS NORMAS DE SERVIÇO – DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO A QUE SE REFERE O § 4° DO CITADO ARTIGO – EXPEDIÇÃO DE UM MANDADO PARA CADA ENDEREÇO – IRREGULARIDADE – AFRONTA A DISPOITIVOS DAS NORMAS DE SERVIÇO – PARECER NESSE SENTIDO, ACOMPANHADO DE MINUTA DE COMUNICADO E DE PROVIMENTO.

DICOGE 2

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. n°s 2014/00117386, 1995/00000818 e 2014/00153428

Fls. 1

(600/14-J)

OFICIAL DE JUSTIÇA – AFERIÇÃO DAS DISTÂNCIAS PERCORRIDAS PARA FINS DE RESSARCIMENTO – SISTEMA DE RAIOS – LINHA RETA – PORTARIAS DE DISTÂNCIA – NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO – DETERMINAÇÃO GERAL DE REVISÃO – ATO ÚNICO – CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO ART. 1.007 DAS NORMAS DE SERVIÇO – DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO A QUE SE REFERE O § 4° DO CITADO ARTIGO – EXPEDIÇÃO DE UM MANDADO PARA CADA ENDEREÇO – IRREGULARIDADE – AFRONTA A DISPOITIVOS DAS NORMAS DE SERVIÇO – PARECER NESSE SENTIDO, ACOMPANHADO DE MINUTA DE COMUNICADO E DE PROVIMENTO.

Clique aqui e acesse a íntegra do processo.

Fonte: DJE/SP | 19/12/2014.

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