Questão esclarece acerca de construção não averbada na matrícula imobiliária, mas constante do carnê de IPTU, ser considerada para estabelecer o valor venal do imóvel, para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil.

Imóvel – valor venal. Construção não averbada. Art. 108 do Código Civil.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de construção não averbada na matrícula imobiliária, mas constante do carnê de IPTU, ser considerada para estabelecer o valor venal do imóvel, para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil. Valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Uma construção não averbada na matrícula imobiliária, mas constante do carnê de IPTU, pode ser considerada para estabelecer o valor venal do imóvel, para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 7. Vejamos o que ela nos explica:

“E se no carnê de IPTU houver informação da existência de uma construção que não está averbada? O valor dela entra no cálculo para fins de estabelecer o valor venal do imóvel?

Sim, para fins de estabelecer a necessidade ou não de escritura pública, deve-se levar em consideração o valor do terreno bem como o de edificações (construções) nele existentes,6 mesmo que não averbadas. Assim, se na matrícula consta somente o lote, mas no carnê de IPTU consta a existência de uma casa, o valor do imóvel evidentemente será o valor do terreno acrescido das acessões (edificações).

Exemplo: Contrato particular de compra e venda, no qual consta que um lote está sendo vendido por R$ 10.000,00. Mas, no IPTU, o terreno está lançado por R$ 9.000,00 e há uma edificação lançada no valor de R$ 50.000,00. Essa transação deve ser feita por escritura pública, pois o valor do terreno somado ao da construção é de R$ 59.000,00, que ultrapassa o limite de 30 salários-mínimos previstos no art. 108 do CC.

(…)

______________________________

6 Neste sentido, a Ap. Cív. 884-6/5 da Comarca de Osasco, entende que o valor do imóvel significa terreno mais acessões (edificações).”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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ELEIÇÕES IRIB – BIÊNIO 2015/2016

Associado registrador de imóveis,

Não deixe de encaminhar seu voto o mais breve possível, pois somente serão contabilizadas as cédulas que chegarem até às 15h, do dia 1º/12/14. Caso prefira vir pessoalmente, deverá fazê-lo no dia 1º de dezembro, entre às 13h00 e às 15h00, na sede do Instituto, na Av. Paulista, nº 2073 – 12º andar – Conjs. 1201/1202 – São Paulo, SP.

O presidente da Comissão Eleitoral faz um apelo aos registradores de imóveis, em dar a sua contribuição. Quanto maior a participação, maior será nossa representatividade.

Cordialmente,

A Comissão Eleitoral

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Fonte: IRIB | 13/11/2014.

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TJ/SC: Desjudicialização é foco da CGJ ao permitir extração da carta de sentença em cartório

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Cezar Medeiros, ao assinar o provimento n. 10, no dia 31 de outubro de 2014, permitiu que tabeliães de notas de todo o Estado passassem a contribuir com o Poder Judiciário de uma maneira inovadora: poderão, a partir de agora, extrair cartas de sentenças de processos judiciais já findos, desde que satisfeitas as custas e os emolumentos devidos.

A decisão permite que tabeliães expeçam formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, tudo nos moldes da regulamentação prevista no Código de Normas da CGJ, de forma facultativa, conforme o interesse das partes do processo manifestadas perante o tabelião.

Para que seja possível a extração de cartas de sentença nas serventias extrajudiciais catarinenses, os processos devem encontrar-se encerrados, com o trânsito em julgado, e devem ser apresentadas aos tabeliães cópias de peças importantes do processo, como a sentença, a certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), além de outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

Além de ampliar o rol de serviços extrajudiciais fornecidos à população em Santa Catarina, a medida tem o condão de desafogar o judiciário, na medida em que as partes poderão socorrer-se do serviço notarial e de registro para obtenção dos documentos necessários à prática de atos decorrentes da decisão judicial, com maior agilidade e com a mesma segurança do procedimento judicial.

"O resultado esperado é o ganho de tempo para a efetivação da medida judicial, uma das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça", explica o corregedor-geral. A alteração foi fruto de pedido da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina, que originou, além do mencionado provimento, a circular n. 279 (autos n. 0011800-40.2014.8.24.0600).

Fonte: TJ/SC | 12/11/2014.

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