Cuiabá realiza primeiro registro de nascimento de dupla maternidade

Casal de mulheres recebeu da Justiça o direito de registrar seu filho em nome das duas mães

O Cartório Xavier de Matos realizou o primeiro registro de nascimento com dupla maternidade de Cuiabá. A decisão foi proferida pelo juiz Luís Fernando Voto Kirche, da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões, no dia 27 de junho.  

A determinação favorece Daniele Cristina Rosa de Oliveira e Regina Barbosa Tolfo Martins de Oliveira, que pleiteavam o direito à dupla maternidade. O casal realizou o sonho da maternidade ao buscar método de reprodução assistida.  

Os óvulos de uma das mulheres foram fecundados in vitro com sêmen e, em seguida, implantados no útero de sua companheira. Casos como esse ainda são raros no Brasil, e os empecilhos legais para registrar a dupla maternidade/paternidade dificultam ainda mais o processo.  

Mas a conquista de direitos para casais homoafetivos tem encorajado muitos a optar por essa alternativa. Segundo o último censo do IBGE, realizado em 2010, pelo menos 60 mil famílias se declararam homoafetivas. As mulheres são maioria nesses arranjos e respondem por 53,8% dos casais homossexuais.  

Para a tabeliã-substituta do Cartório Xavier de Matos, em Cuiabá, Eliza Santa, foi uma honra participar dessa conquistas das mães. "Na sociedade atual, o formato das famílias se alterou por demais e os filhos de casais homoafetivos fazem parte desta evolução. O nosso cartório vem realizando desde o reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e com a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizou o casamento civil para homossexuais, as uniões. Inclusive o casamento da Daniele e da Regina foi realizado aqui", afirma.  

A mãe Daniele Oliveira conta que a falta de legislação dificultou o processo e fez com que as mulheres tivessem que entrar com uma ação judicial para conseguir o direito de registrar a filha com as duas mães. "Tivemos dificuldade em encontrar advogados, consultamos três antes que pegassem o nosso caso", comenta.  

Ainda segundo Daniele o processo teve que ser rápido, pois precisavam da certidão de nascimento da criança para que ela pudesse ingressar no plano de saúde das mães. "Nosso prazo estava acabando e foi preciso muita persistência para conseguir o registro. E esperamos que a nossa conquista seja um avanço para a classe homoafetiva, porque sabemos que muita gente acaba desistindo por causa dos empecilhos", pontua.  

Para a presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT), Maria Aparecida Bianchin Pacheco, essa decisão é um marco para o estado de Mato Grosso. "É mais do que reconhecer o direito das mães. É reconhecer o direito do menor, harmonizando os direitos da personalidade, o princípio da dignidade da pessoa humana e a estrutura familiar moderna", afirma.

Fonte: Site 24 Horas News | 17/07/2014.

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TJSP E INSTITUTO PÓLIS FIRMAM ACORDO PARA ESTUDOS DE REFORMA URBANA

O Tribunal de Justiça de São Paulo celebrou na segunda-feira (21) acordo de cooperação técnica com o Instituto Pólis, organização não governamental dedicada a formular projetos e exercer consultoria de políticas públicas em áreas como urbanismo, cultura e sustentabilidade. A assinatura do termo ocorreu no gabinete da Presidência, Palácio da Justiça, com a participação do presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini, e do diretor do instituto, Nelson Saule Júnior.   

A parceria visa à implementação de ações conjuntas para a elaboração de estudos e projetos de interesse mútuo, em especial quanto a temas de natureza concomitantemente jurídica e urbanística, relacionadas à prestação jurisdicional ou ao seu aperfeiçoamento.        

Segundo o presidente Renato Nalini, o acordo firmado será de grande valia ao desenvolvimento de soluções para a questão da regularização fundiária, por exemplo. “Já temos muitos diagnósticos a respeito do assunto, é preciso ir além”, afirmou. O diretor Nelson Saule Júnior falou a respeito de ações empreendidas pela ONG na capital.        

Para gerenciar a execução das atividades, o Tribunal será representado pela equipe da Incubadora de Ideias, representada na cerimônia pelo juiz assessor da Presidência Ricardo Felicio Scaff, a juíza auxiliar da Comarca de Guarulhos Ana Rita de Figueiredo Nery e o diretor da Secretaria da Presidência, Wilson Levy Braga da Silva Neto.        

Também participaram do encontro o chefe de gabinete da Presidência e decano da Academia Paulista de Letras, poeta Paulo Bomfim, e as assistentes do Instituto Pólis Isabel Ginters e Staci Torres.

Clique aqui e leia o acordo na íntegra.

Fonte: TJ/SP | 21/07/2014.

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PARTILHA em DIVÓRCIO: Título FORMAL DE DOAÇÃO. DECISÃO CSM/SP.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0005719-59.2012.8.26.0319

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0005719-59.2012.8.26.0319, da Comarca de Lençóis Paulista, em que é apelante JANE DO CARMO FERREIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 3 de junho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0005719-59.2012.8.26.0319

Apelante: Jane do Carmo Ferreira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lençóis Paulista

VOTO N° 34.027

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – TÍTULO APRESENTADO EM CÓPIA SIMPLES – PROCEDIMENTO PREJUDICADO – CABIMENTO, CONTUDO, DO EXAME EM TESE DA EXIGÊNCIA QUESTIONADA, A FIM DE ORIENTAR FUTURAS PRENOTAÇÕES – DOAÇÃO A FILHO NOS AUTOS DO DIVÓRCIO – HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO DA FAMÍLIA – EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA EFETIVAR A DOAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Trata-se de apelação interposta por Jane do Carmo Ferreira, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 109/110, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lençóis Paulista relativa ao registro do formal de partilha expedido nos autos da Ação de Divórcio Consensual n° 1998/2011, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lençóis Paulista, nos imóveis das matrículas n° 14.738 e 9.469 daquela Serventia de Imóveis.

Aduz, em suma, que a escritura pública de doação exigida é desnecessária, conforme entendimento jurisprudencial, e que a decisão que homologou a partilha tem força de escritura pública, sendo título hábil à transmissão dos imóveis em favor de seus filhos. Afirma, ainda, que em momento algum se recusou ao recolhimento do respectivo imposto de transmissão e demais encargos e emolumentos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 128/131).

É o relatório.

De início, cumpre observar que a dúvida encontra-se prejudicada porque a apelante não apresentou a via original do título que pretende registrar, limitando-se a juntar cópia simples do formal de partilha expedido nos autos da Ação de Divórcio Consensual n° 1998/2011, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lençóis Paulista.

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido da inadmissibilidade, na dúvida registral, de apresentação de cópia do título, ainda que autenticada.[1]

A despeito da prejudicialidade apontada, nada impede o exame, em tese, da exigência impugnada, a fim de orientar eventuais novas qualificações.

Busca-se o registro do formal de partilha extraído da ação de divórcio consensual de Jane do Carmo Ferreira Calixto e Reginaldo Aparecido Calixto, em que convencionaram a doação dos imóveis descritos nas matrículas n°s 14.738 e 9.469 aos seus filhos Ricardo e Eduardo.

Aduz o registrador ser necessária a escritura pública de doação porque insuficiente o formal de partilha, notadamente por conter mera promessa de doação.

É certo que o art. 108, do Código Civil, exige escritura pública para os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, como no caso em exame.

A finalidade da norma, conforme enfatiza Carlos Roberto Gonçalves, é assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. I, pág. 319).

Tais objetivos, contudo, já foram alcançados com a homologação da partilha em juízo, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública de doação, que "representaria demasiado apego ao formalismo negar validade a negócio jurídico celebrado no bojo do processo de inventário, sob a presidência do magistrado." (CSM/SP, Ap. Cível n° 101.259-0/8).

Nos autos da Apelação Cível n° 0150004-45.2006.8.26.0000, decidiu este E. Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da escritura pública no caso de doação de imóvel feita pelos pais aos filhos por ocasião do divórcio:

Ação de obrigação de fazer – Doação de imóvel que os pais fizeram aos três filhos menores, por ocasião do divórcio do casal – Desnecessidade de qualquer escritura pública, porquanto a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura (…) (4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2011)

O voto do eminente Des. Francisco Loureiro, Relator Designado, é elucidativo ao esclarecer os motivos pelos quais pode-se dispensar a escritura pública de doação neste caso:

Não há necessidade da lavratura de qualquer escritura pública, por simples e singela razão: a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura, uma vez que se ajusta à exigência do art. 108 do Código Civil. Como é cediço, as decisões judiciais homologatórias fazem as vezes de escrituras públicas e dispensam qualquer ato notarial posterior. Basta, assim, que as partes tirem carta de sentença, acompanhada da guia do imposto de transmissão, e levem-na diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis.

A alegação do registrador de que se trata de promessa de doação e não de doação em si em virtude do tempo verbal empregado não prospera.

Lendo-se o plano de partilha apresentado pelo casal, verifica-se que todas as disposições patrimoniais relativas a imóveis e móveis foram redigidas com o verbo no futuro. Foi assim com a aplicação financeira, com o veículo, com os bens móveis que guarneciam a residência, com os imóveis destinados a cada um dos que estavam se divorciando e, por fim, aos filhos deles.

É evidente, assim, que o tempo verbal foi empregado no futuro não com o intuito de constituir promessa, mas apenas porque se tratava de plano, proposta, projeto, a ser apresentado ao MM. Juízo da Família que poderia ou não homologá-lo.

Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à intenção das partes em dividir – desde logo – os bens na forma sugerida, sem qualquer necessidade de negócios jurídicos futuros definitivos.

A escritura pública, portanto, seria prescindível no caso.

Contudo, como bem se ressalvou no julgado acima citado, o registro das doações dos imóveis em favor dos filhos ainda fica dependente da prévia comprovação dos recolhimentos do ITCMD respectivos.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

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Notas:

[1] Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2.

Fonte: DJE/SP | 22/07/2014.

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