STJ: Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916. Para a Terceira Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens. 

O caso

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação.

Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença nesse ponto.

Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento. 

Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na época. De acordo com o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.

Eficácia ex nunc

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial.

Essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.

O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).

Essa questão, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJMT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal. Por outro lado, observou Sanseverino, o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.

“Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial”, afirmou o relator.

Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento”, assinalou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ | 08/09/2014.

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PARTILHA em DIVÓRCIO: Título FORMAL DE DOAÇÃO. DECISÃO CSM/SP.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0005719-59.2012.8.26.0319

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0005719-59.2012.8.26.0319, da Comarca de Lençóis Paulista, em que é apelante JANE DO CARMO FERREIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 3 de junho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0005719-59.2012.8.26.0319

Apelante: Jane do Carmo Ferreira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lençóis Paulista

VOTO N° 34.027

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – TÍTULO APRESENTADO EM CÓPIA SIMPLES – PROCEDIMENTO PREJUDICADO – CABIMENTO, CONTUDO, DO EXAME EM TESE DA EXIGÊNCIA QUESTIONADA, A FIM DE ORIENTAR FUTURAS PRENOTAÇÕES – DOAÇÃO A FILHO NOS AUTOS DO DIVÓRCIO – HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO DA FAMÍLIA – EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA EFETIVAR A DOAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Trata-se de apelação interposta por Jane do Carmo Ferreira, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 109/110, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lençóis Paulista relativa ao registro do formal de partilha expedido nos autos da Ação de Divórcio Consensual n° 1998/2011, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lençóis Paulista, nos imóveis das matrículas n° 14.738 e 9.469 daquela Serventia de Imóveis.

Aduz, em suma, que a escritura pública de doação exigida é desnecessária, conforme entendimento jurisprudencial, e que a decisão que homologou a partilha tem força de escritura pública, sendo título hábil à transmissão dos imóveis em favor de seus filhos. Afirma, ainda, que em momento algum se recusou ao recolhimento do respectivo imposto de transmissão e demais encargos e emolumentos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 128/131).

É o relatório.

De início, cumpre observar que a dúvida encontra-se prejudicada porque a apelante não apresentou a via original do título que pretende registrar, limitando-se a juntar cópia simples do formal de partilha expedido nos autos da Ação de Divórcio Consensual n° 1998/2011, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lençóis Paulista.

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido da inadmissibilidade, na dúvida registral, de apresentação de cópia do título, ainda que autenticada.[1]

A despeito da prejudicialidade apontada, nada impede o exame, em tese, da exigência impugnada, a fim de orientar eventuais novas qualificações.

Busca-se o registro do formal de partilha extraído da ação de divórcio consensual de Jane do Carmo Ferreira Calixto e Reginaldo Aparecido Calixto, em que convencionaram a doação dos imóveis descritos nas matrículas n°s 14.738 e 9.469 aos seus filhos Ricardo e Eduardo.

Aduz o registrador ser necessária a escritura pública de doação porque insuficiente o formal de partilha, notadamente por conter mera promessa de doação.

É certo que o art. 108, do Código Civil, exige escritura pública para os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, como no caso em exame.

A finalidade da norma, conforme enfatiza Carlos Roberto Gonçalves, é assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. I, pág. 319).

Tais objetivos, contudo, já foram alcançados com a homologação da partilha em juízo, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública de doação, que "representaria demasiado apego ao formalismo negar validade a negócio jurídico celebrado no bojo do processo de inventário, sob a presidência do magistrado." (CSM/SP, Ap. Cível n° 101.259-0/8).

Nos autos da Apelação Cível n° 0150004-45.2006.8.26.0000, decidiu este E. Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da escritura pública no caso de doação de imóvel feita pelos pais aos filhos por ocasião do divórcio:

Ação de obrigação de fazer – Doação de imóvel que os pais fizeram aos três filhos menores, por ocasião do divórcio do casal – Desnecessidade de qualquer escritura pública, porquanto a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura (…) (4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2011)

O voto do eminente Des. Francisco Loureiro, Relator Designado, é elucidativo ao esclarecer os motivos pelos quais pode-se dispensar a escritura pública de doação neste caso:

Não há necessidade da lavratura de qualquer escritura pública, por simples e singela razão: a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura, uma vez que se ajusta à exigência do art. 108 do Código Civil. Como é cediço, as decisões judiciais homologatórias fazem as vezes de escrituras públicas e dispensam qualquer ato notarial posterior. Basta, assim, que as partes tirem carta de sentença, acompanhada da guia do imposto de transmissão, e levem-na diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis.

A alegação do registrador de que se trata de promessa de doação e não de doação em si em virtude do tempo verbal empregado não prospera.

Lendo-se o plano de partilha apresentado pelo casal, verifica-se que todas as disposições patrimoniais relativas a imóveis e móveis foram redigidas com o verbo no futuro. Foi assim com a aplicação financeira, com o veículo, com os bens móveis que guarneciam a residência, com os imóveis destinados a cada um dos que estavam se divorciando e, por fim, aos filhos deles.

É evidente, assim, que o tempo verbal foi empregado no futuro não com o intuito de constituir promessa, mas apenas porque se tratava de plano, proposta, projeto, a ser apresentado ao MM. Juízo da Família que poderia ou não homologá-lo.

Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à intenção das partes em dividir – desde logo – os bens na forma sugerida, sem qualquer necessidade de negócios jurídicos futuros definitivos.

A escritura pública, portanto, seria prescindível no caso.

Contudo, como bem se ressalvou no julgado acima citado, o registro das doações dos imóveis em favor dos filhos ainda fica dependente da prévia comprovação dos recolhimentos do ITCMD respectivos.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

__________________________________________

Notas:

[1] Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2.

Fonte: DJE/SP | 22/07/2014.

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