OAB-GO entrega minuta de projeto da nova lei dos cartórios ao TJ-GO

O presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, entregou nesta terça-feira (27) ao presidente da Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), Ney Teles de Paula, minuta do projeto de lei sobre redistribuição dos recursos de cartórios extrajudiciais. Em ofício, o Conselho Seccional propõe, ainda, uma nova divisão territorial dos cartórios de protesto e de registro de imóveis.

A proposta da OAB-GO é que seja seguido o modelo de divisão das zonas eleitorais. Sendo assim, Goiânia passaria a ter dez cartórios de registro de imóveis, em vez dos quatro atuais. "A atual distribuição territorial vigora há 40 anos. O advogado e o cidadão não podem mais ser penalizados", afirma Tibúrcio.

Segundo o presidente, a OAB-GO cumpre, com a iniciativa, sua tarefa de propor soluções aos desafios enfrentados pela justiça. "É preciso rediscutir não apenas no âmbito estadual, mas em todo o País a operação dos cartórios extrajudiciais, porque o modelo atual vigora desde o Brasil imperial."

Ney Teles afirmou que a Presidência do TJ-GO fará um estudo do projeto, o mais rápido possível, para posteriormente encaminhar à Comissão de Regimento e Organização Judiciária.

A competência da Comissão é elaborar projetos, regimentos e normas de interesse do Tribunal. A presidência vai remeter essa proposta à comissão que, por sua vez, vai escolher um membro como relator. Ele vai emitir um voto, que, em seguida, será encaminhado à Corte Especial do TJ-GO. O presidente da Comissão é o desembargador Carlos Escher, vice-presidente do TJ-GO, também presente na reunião.

Recursos

A OAB-GO solicitará ao Conselho Federal da Ordem que ajuíze Ação Direta de Constitucionalidade (ADI), questionando o art. 28 da Lei n. 8.935/94, que diz que "Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei".

No entendimento da OAB-GO, a remuneração do cartorário deveria ser limitada ao teto constitucional dos servidores públicos, que hoje é de R$ 29.462,25.

Até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre o assunto, a OAB-GO propõe alteração da legislação estadual dos cartórios extrajudiciais, com redistribuição dos recursos. Hoje, a arrecadação do cartório é destinada exclusivamente ao cartorário (90%) e ao Fundesp (10%). Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, os 501 cartórios extrajudiciais arrecadaram em 2013 R$ 420.727.963,39. 

Na redistribuição aprovada pelo Conselho da OAB-GO, o Fundesp ficaria com 15% desse valor e ainda seriam criados outros quatros novos fundos: de auxílio ao menor, penitenciário, de reembolso de serviços gratuitos e da advocacia dativa. 

Os advogados dativos são aqueles que, no interior, são nomeados pelos juízes para defenderem cidadãos que não têm recursos para contratar um profissional. Nesse caso, o Estado é responsável por pagar os honorários, mas deixou de pagar entre 2009 e 2011. O fundo destinado a esse serviço garantiria a regularidade dessa remuneração e o direito à defesa da população. 

O Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Adolescente teria a finalidade de garantir investimentos na construção de centros de internação e estruturação de conselhos tutelares. O penitenciário seria destinado a melhorias da infraestrutura de presídios no Estado.

A proposta foi entregue em reunião entre diretores e conselheiros da OAB-GO com desembargadores no TJ-GO. Participaram o secretário-geral da OAB-GO, Julio Meirelles, o diretor-tesoureiro da OAB-GO, Enil Henrique de Souza Filho, e os conselheiros seccionais Dyogo Crosara e Thiago Miranda, além do vice-presidente do TJ-GO, Carlos Escher.

Também participaram da reunião os desembargadores Gilberto Marques Filho, Amaral Wilson, Sandra Regina Teodoro Reis e Olavo Junqueira; o juiz-auxiliar da Presidência do TJ-GO, José Ricardo Machado; diretor do Foro de Goiânia, Átila Naves Amaral; o juiz  Levine Raja Gabaglia Artiaga; o diretor-geral do TJ-GO, Wilson Gamboge Júnior, e o secretário-geral da Presidência, Fernando Sousa Chaves.

Distribuição atual

90% para cartorários
10% para o Fundesp
Redistribuição proposta
50% para cartorários
15% para o Fundesp
10% para o Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Adolescente
12% para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Socioeducativas e Penais
10% para o ressarcimento dos atos notariais e registrais gratuitos e isentos
3% para o Fundo Especial de Reembolso dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça

Fonte: OAB – GO | 27/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJPR. Condomínio regido pela Lei n° 4.591/1964. Compra e venda – terreno – impossibilidade.

É indevida a venda de terrenos de empreendimento imobiliário condominial, eis que o objeto de alienação deve ser a unidade correspondente à área privativa e comum.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou, através de sua Décima Segunda Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.016.082-0, que decidiu ser indevida a venda de terrenos de empreendimento imobiliário condominial, eis que o objeto de alienação deve ser a unidade correspondente à área privativa e comum. O acórdão teve como Relatora a Juíza Substituta em Segundo Grau Ângela Maria Machado Costa e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador alegou que impediu o registro do instrumento particular de compra e venda de terreno, mútuo para obras, alienação fiduciária em garantia e carta de créditos, uma vez que, conforme consta do registro de incorporação, a proprietária/incorporadora comprometeu-se a construir conjuntos de habitação autônomas com pavimento e destinação exclusivamente residencial, tratando-se, portanto, de “condomínio de unidades” à serem construídas. Por seu turno, a Interessada (apelante) apresentou impugnação, sustentando que o empreendimento é de um condomínio urbanístico híbrido, sendo cada adquirente responsável pela edificação de sua unidade. Ao julgar a Suscitação de Dúvida, o juízo a quo decidiu pela procedência da exigência, fundamentando sua decisão no fato de que o empreendimento tem natureza condominial. Inconformada, a Interessada apresentou apelação, onde alegou que o empreendimento é um condomínio híbrido de loteamento; que a incorporadora somente é responsável pela edificação das obras de infraestrutura, sendo o comprador o responsável pela construção da unidade autônoma e; que não há impedimento para o registro do título da forma como requerido.

Após analisar o recurso, a Relatora, preliminarmente, observou que não se depreende da matrícula imobiliária que a apelante tenha procedido ao registro da incorporação imobiliária junto ao Registro Imobiliário caracterizando-o como “condomínio urbanístico”, ou, como loteamento. Em seguida, a Relatora afirmou que “a instituição de ‘condomínios horizontais de lotes’ prescinde de lei municipal específica, que institua os meios específicos para sua formação e aprovação, requisitos indispensáveis ao registro junto ao Ofício Imobiliário.” Desta forma, a Relatora entendeu que não é possível considerar o empreendimento como um condomínio híbrido de loteamento, tendo em vista a incomprovada existência de lei municipal, bem como de procedimento administrativo que autorize a formação desta espécie de parcelamento urbano. Ademais, considerando-se os documentos juntados aos autos, a Relatora concluiu que o empreendimento se enquadra no conceito de condomínio e não de loteamento e que é indevida a venda de terreno, eis que a apelante somente poderá alienar quotas condominiais do empreendimento, devendo, portanto, ser mantida hígida a sentença proferida pelo juízo a quo.

Posto isto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece acerca dos meios comprobatórios, para regularização fundiária inominada regida pela Lei nº 11.977/2009, de implantação de loteamento anterior à Lei nº 6.766/1979.

Regularização fundiária inominada. Loteamento implantado anteriormente à Lei nº 6.766/1979 – comprovação.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca dos meios comprobatórios, para regularização fundiária inominada regida pela Lei nº 11.977/2009, de implantação de loteamento anterior à Lei nº 6.766/1979. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: No caso de regularização fundiária inominada regida pela Lei nº 11.977/2009 (art. 71, §§ 1º e 2º), como comprovar que o loteamento foi implantado antes da Lei nº 6.766/1979?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra publicada pelo IRIB, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“12.19.4 Prova de loteamento antigo

Para beneficiar-se dessa regularização é fundamental que o loteamento comprove que sua implantação ocorreu antes de 19-12-1979.

Para a comprovação dessa situação pode-se lançar mão de diversos meios de prova: lançamento tributário, legislação de oficialização de vias e logradouros públicos pelos Municípios, fotos aéreas, documentos extraídos de processos administrativos etc.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 319).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.