Texto isenta entidades sem fins lucrativos do pagamento de laudêmio

Outra novidade trazida pelo parecer vencedor elaborado pelo deputado Cesar Colnago (PSDB-ES) é conceder isenção de laudêmio, foro ou taxas de ocupação de terrenos de marinha a entidades sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas, que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

Além disso, o texto estende o benefício a instituições que desenvolvam ações de conservação de bens culturais registrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

Também serão anistiados os débitos patrimoniais dessas entidades com a União, desde que a anistia seja requerida em até 180 dias da vigência da futura lei.

Pessoas de baixa renda
O Decreto-Lei 1.876/81 já dispensa do pagamento de foros e laudêmios as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

O parecer de Colnago, a ser votado pela comissão especial que analisa o projeto que regulamenta a ocupação de terrenos de marinha (PL 5627/13), define melhor esse benefício.

Pelo relatório, considera-se carente ou de baixa renda, para fins de isenção das taxas patrimoniais com a União, o responsável por imóvel com renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos ou que esteja devidamente inscrito no cadastro único para programas sociais do governo federal.

Confira a íntegra do parecer.

Confira a íntegra da proposta: PL-5627/2013.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/11/2014.

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TJ/BA: Corregedorias regulamentam registro de nascimento de filhos de casal homoafetivo

As corregedorias Geral da Justiça e das Comarcas do Interior da Bahia regulamentaram o registro de nascimento de crianças de pais em relacionamento homoafetivo. O Provimento Conjunto que estabelece os novos procedimentos foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (21/11).

O Provimento estabelece que sejam incluídos no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia as normas para a inscrição do assento de nascimento decorrente da homoparentalidade biológica ou por adoção nos livros cartorários.

Além disso, também são determinados os documentos necessários para que seja realizado o registro de nascimento por parte do casal homoafetivo, nos dois casos previstos.

O Provimento leva em consideração a ampliação do conceito de família na Constituição Federal, a qual passou a contemplar o princípio da igualdade de filiação.

Também é fundamentado com o entendimento de que o registro de nascimento decorrente da homoparentalidade atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável, dentre outros.

Clique aqui e acesse o Provimento Conjunto CGJ/CCI-008/2014.

Fonte: TJ/BA | 25/11/2014. 

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Arpen-Brasil lança 4ª edição da Revista Digital

Acesse e fique sabendo das novidades do Registro Civil em âmbito nacional

Clique aqui e acesse a 4ª edição da Revista Digital da Arpen-Brasil.

Fonte: Arpen/Brasil | 26/11/2014.

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