Terrenos de marinha: novo parecer retoma taxa proposta pelo governo

Texto elaborado pelo deputado Cesar Colnago pode ser votado hoje por comissão especial.

O deputado Cesar Colnago (PSDB-ES) divulgou substitutivo ao projeto de lei do Executivo (PL5627/13) que regulamenta a ocupação de terras de marinha e o parcelamento de dívidas patrimoniais junto à União. Colnago foi designado para elaborar o parecer vencedor após a comissão especial que analisa a matéria ter rejeitado as mudanças defendidas pelo relator original, deputado José Chaves (PTB-PE).

O colegiado se reunirá hoje, às 14h30, no plenário 11, para votar o texto do parlamentar do PSDB. Em linhas gerais, o parecer vencedor retoma a redação original do governo, com algumas emendas apresentadas por deputados. “A proposta do Executivo contempla, sem dúvidas, avanços na legislação referente ao patrimônio da União”, destaca Colnago.

De acordo com as normas vigentes, o direito de uso dos terrenos de marinha pode ser concedido pela União a particulares mediante pagamento de taxas anuais, além do laudêmio (taxa única cobrada quando há venda de terreno). A União pode firmar dois tipos de contratos específicos: de aforamento (ou enfiteuse); e de ocupação.

Em seu texto, Colnago manteve os percentuais do projeto original: taxa anual, em todos os casos, de 2% do valor do terreno; e laudêmio de 5%, sem levar em consideração as benfeitorias feitas no local.

No parecer rejeitado pela comissão, José Chaves reduzia o valor do laudêmio para 2% nos casos de aforamento, também ignorando as obras de melhoria do cálculo – nas ocupações, a cobrança seria extinta.

Atualmente, a taxa anual de ocupação é de 2% (terrenos cadastrados antes da Constituição de 1988) ou de 5% (depois dessa data). No caso de aforamento, a taxa anual é de 0,6%. Já o laudêmio é 5% do valor do terreno nos dois casos (ocupação e aforamento), incluindo as benfeitorias.

No regime de aforamento, o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, a área fica “repartida” entre União e morador. Já no de ocupação, a União é proprietária da área, como um todo, e ainda pode reivindicar o direito de uso do terreno quando quiser.

Parcelamento de dívidas
Colnago conservou ainda a possibilidade de parcelamento de dívidas dos ocupantes dos terrenos de marinha, nos termos da proposta do governo. A pedido do interessado, os débitos de receitas patrimoniais da União não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 meses, com juros atualizados pela Taxa Selic para títulos federais mais 1%.

Pelo texto rejeitado, a cobrança passaria a ser calculada pela taxa de juros de longo prazo (TJLP).

Prazo
O novo parecer, por outro lado, também traz inovações com relação ao projeto original. O substitutivo de Colnago proíbe a inscrição, na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de ocupações que ocorreram após 10 de junho de 2014. A proposta do Executivo não alterava a lei atual, que estabelece como data limite 27 de abril de 2006.

O parecer vencedor também define que a SPU promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União que estiverem vagos ou desocupados por até um ano em 10 de junho deste ano.

Infração administrativa
Conforme o texto a ser votado pela comissão especial, considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole a conservação de imóveis federais em terrenos de marinha.

O texto de Cesar Colnago aumenta a multa que pode ser aplicada nesses casos – R$ 73,94 para cada metro quadrado de áreas aterradas ou construídas indevidamente, valor a ser corrigido anualmente pelo INPC. O projeto original previa multa de R$ 61,75.

Além de multa, o novo parecer estabelece, sem prejuízo da responsabilidade civil, as seguintes sanções: embargo da obra, até que a União se manifeste quanto à regularidade da ocupação; desocupação do imóvel; e demolição.

Audiências públicas
A proposta do governo já obrigava a SPU a promover audiências públicas nos municípios onde forem demarcados territórios da União. O parecer vencedor determina que, no caso de cidades com mais de 100 mil habitantes, deverão ser realizadas pelo menos duas audiências antes do início do processo de delimitação.

Clique aqui e confira a íntegra do parecer.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 25/11/2014.

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PCA. TJ/PE. CONCURSO DE CARTÓRIOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006312-31.2014.2.00.0000

Requerente: ANDRE VILLA VERDE DE ARAUJO e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE

EMENTA: 1. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. 3. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 4. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.

Conselheiro Guilherme Calmon

ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – ratificar a liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18 de novembro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006312-31.2014.2.00.0000

Requerente: ANDRE VILLA VERDE DE ARAUJO e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado a requerimento de André Villaverde de Araújo, Issac Aécio Freitas Miranda, Francisco Jacinto Oliveira Sobrinho e Nethânya Sínya Cavalcante, em face do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), no qual requerem, liminarmente, a anulação do ato da Comissão do Concurso que deliberou pela aplicação do critério limitador da contagem de pontos referentes a títulos de pós-graduação auto denominado de "concomitância substancial", por ela inventado após a divulgação de todos os resultados das provas e do exame de títulos do concurso, determinando-se a manutenção da contagem de títulos anteriormente divulgada em maio do corrente ano.

Alegam que a Comissão do concurso, em 10/10/2014, publicou, no Diário da Justiça Eletrônico, Edição 187/2014, ata de reunião de julgamento dos recursos interpostos contra o resultado da prova de títulos do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, bem como passou a desenhar um critério jamais antes utilizado para aferir pontos de títulos de pós-graduação em concurso de outorga de serventias extrajudiciais, ou em qualquer outro concurso público.

Ao final, requererem liminarmente:

a) seja ANULADO o Ato da Comissão do Concurso que deliberou pela aplicação do critério limitador da contagem de pontos referentes a títulos de pós-graduação auto denominado de "concomitância substancial", por ela inventado após a divulgação de todos os resultados das provas e do exame de títulos do concurso, em desrespeito à lei, à Resolução 81/2009, do CNJ e sua interpretação conferida por inúmeras decisões deste mesmo Conselho, aos princípios da legalidade, impessoalidade, segurança jurídica, vinculação ao edital e à jurisprudência pacífica do STF e do STJ, determinando-se a manutenção da contagem de títulos tal qual divulgada em maio do corrente ano;

b)  se DETERMINE a publicação do RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA DE TÍTULOS e da CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CERTAME NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 5 (CINCO) DIAS, considerando a possibilidade de cumulação dos títulos arrolados na alínea anterior, sob pena de apuração de responsabilidade, com indicação de data de realização de Sessão de Escolha de Outorga de Delegações, com base nos arts. 105 e 106 do RICNJ;

c)  se DETERMINE à comissão do concurso que, na condição do certame se circunscreva às regras constantes do Edital Inaugural publicado em 2012, que é de conhecimento público e prévio de todos os candidatos, às normas da Resolução 81/2009, do CNJ e ao superior comando das decisões emanadas deste Conselho.

É, em síntese, o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006312-31.2014.2.00.0000

Requerente: ANDRE VILLA VERDE DE ARAUJO e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE

VOTO

2. No Id 1582578, deferi o requerimento liminar nos seguintes termos:

Cuida-se de PCA com requerimento liminar para anular do ato da Comissão do Concurso que deliberou pela aplicação do critério limitador da contagem de pontos referentes a títulos de pós-graduação auto denominado de "concomitância substancial", por ela inventado após a divulgação de todos os resultados das provas e do exame de títulos do concurso, determinando-se a manutenção da contagem de títulos anteriormente divulgada em maio do corrente ano.

A Comissão do Concurso publicou, no dia 9/10/2014, ata de reunião na qual ficou assentado um novo critério para aferir pontos de títulos de pós-graduação, senão vejamos:

1.10.  Definidos os requisitos formais de validade dos títulos de especialização apresentados, a Comissão passou a deliberar sobre a possibilidade da pontuação de títulos superpostos, vale dizer, referentes a cursos que foram realizados concomitantemente.

1.11. Há que se registrar, com elevadíssima ênfase, que a disciplina normativa do capítulo da Prova de Títulos do Edital de Abertura do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco traz, por óbvio, uma cláusula natural de preservação da sua finalidade. Pois bem. Eventual pontuação de múltiplos cursos de pós-graduação (doutorado, mestrado e especialização) realizados concomitantemente configura ardente desvio de finalidade da prova de títulos. Como curial, a finalidade normativa e ética da prova de títulos é agregar pontuação adicional, mas nitidamente de caráter subalterno ou secundário, à vivência profissional e à qualificação intelectual do candidato. De fato, a participação simultânea em diversos cursos de especialização, notadamente quando realizados em curto espaço de tempo, confere volumetria ao currículo do candidato, mas, é certo, não assegura a maturidade ou qualificação intelectual que se busca aferir com a prova de títulos. Por certo, assegura conhecimento acumulado, disponibilidade de tempo, dedicação exclusiva aos estudos, etc., mas, de forma alguma, garante a qualificação intelectual. Nestas circunstâncias, as especializações não distinguem os candidatos de modo a atingir os objetivos finalísticos da prova de títulos. Repita-se, por relevante, que a inserção da prova de títulos como critério de seleção tem por finalidade ética valorar a vivência e experiência intelectual e profissional. Por outro lado, admitir a pontuação de cursos de especialização realizados concomitantemente significa, no universo das coisas, que a prova de títulos deixaria de ser um critério de natureza subalterna e assumiria um papel de extrema superioridade. Mais do que isso, a prova de títulos transmudar-se-ia em avaliação de conhecimento, aferida por certificados ou diplomas, sobressaindo-se à prova em si. Neste contexto, somente interpretação demasiadamente formal, desassociada de qualquer finalidade da própria razão de existir da Prova de Títulos, levaria à pontuação de títulos de especialização em casos tais. É que a participação simultânea em diversos cursos de especialização, em especial quando realizado em curto tempo, não assegura – como afirmado – a experiência intelectual, finalidade perseguida pela prova de títulos. Por tudo isso, interpretação teleológica do item VIII, do Edital de Abertura do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco e da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009, na versão vigente a época da abertura do concurso, apoiada no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, leva a conclusão da impossibilidade da pontuação de títulos de especialização, cujos cursos tenham sido realizados em concomitância substancial. Haverá concomitância substancial quando mais de 20% da carga horária tiver sido realizada simultaneamente. Anote-se, por fim, que do item VIII do Edital de Abertura do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco não está autorizando a pontuação daquelas realizadas simultaneamente. Apenas permite a cumulatividade dos títulos de especialização. Interpretação conforme a finalidade da prova de títulos.

1.12. Diante do exposto, a Comissão resolveu revisitar todos os títulos de especialização em Direito de todos os candidatos, a partir dos parâmetros definidos nesta sessão, ressaltando que não deverão ser pontuados os títulos de especialização, cujos cursos tenham sido realizados em concomitância substancial.

Dessa forma, torna-se imprescindível ouvir o Tribunal sobre este novo critério estabelecido e como se chegou ao percentual de 20% (vinte por cento).

Por fim, como a Comissão decidiu publicar o novo resultado no dia 17 de novembro, a medida cautelar deverá ser deferida para que não seja divulgado o resultado antes da questão ser decidida por este Conselho, diante do risco de uma nova alteração no critério de avaliação das pós-graduações o que atrasaria ainda mais o já atrasado certame.

Ante o exposto, defiro medida cautelar para que o Tribunal não divulgue o resultado antes da questão ser decidida por este Conselho.

Determino a intimação do Tribunal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas preste informações sobre as modificações no critério de avaliação das pós-graduações, sobretudo como se chegou ao índice de 20% (vinte por cento).

3. Proponho a este Plenário a ratificação da liminar.

É como voto.

Intime-se. Cópia do presente servirá como ofício.

Brasília, 11 de novembro de 2014.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 25/11/2014.

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CGJ/SP: SELO DE AUTENTICIDADE – ALTERAÇÃO DOS MODELOS PARA O BIÊNIO 2015/2016 – HOMOLOGAÇÃO DAS PROPOSTAS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL E DA ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO DA INDICAÇÃO DO FABRICANTE.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. n." 2002/00000252

(347/2014-E)

SELO DE AUTENTICIDADE – ALTERAÇÃO DOS MODELOS PARA O BIÉNIO 2015/2016 – HOMOLOGAÇÃO DAS PROPOSTAS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL E DA ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO DA INDICAÇÃO DO FABRICANTE.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente referente à alteração dos selos de autenticação, cujo prazo expira em 31 de dezembro de 2014, além da indicação do fabricante.

O Colégio Notarial e a ARPEN se manifestaram nas fls. 267/271, propondo novos padrões de selos para o biénio que se aproxima, divididos em seis estampas diferenciadas por cores, com a incorporação dos números referentes ao Cadastro Nacional das Serventias (CNS) estabelecido pelo CNJ, mas de forma desvinculada da numeração tradicional, isto é, agregando mais um código verificador, mas mantendo a identificação das delegações destinatárias, de modo a não ser preciso modificar os sistemas de controle de selos atuais das serventias e da Corregedoria Geral da Justiça. Além disso, renovaram a indicação da fabricante RR Donnelley Moore.

É o  relatório.

OPINO.

O modelo proposto está de acordo com os itens 26, 26,1, 29 e 30 do Capítulo XIV das NSCGJ, conforme se verificam às fls. 272/274. Os selos são dotados de elementos e característicos de segurança. Possuem holografia, fundo numismático, vinhetas negativas de segurança, tinta lumiset e os demais elementos listados na fl. 272.

Outrossim, as mudanças propostas os tornam inconfundíveis com os selos atualmente em vigor, bastando que se observem os modelos atuais, fls. 237, e os propostos para o próximo biénio.

Com relação à empresa indicada, trata-se de renovação de indicação da empresa que já vem prestando os serviços há longo tempo, considerada idónea c especializada.

Tal como vem ocorrendo nos últimos biénios, é de ser acolhido também o pedido para utilização dos selos atuais, para escoamento do estoque, até 31 de março de 2015.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de homologar a indicação da fabricante RR Donnelley Moore, bem como os modelos de selos de autenticidade propostos, cuja utilização se dará a partir de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2016,

sem prejuízo da utilização dos selos de autenticidade atuais até 31 de março de 2015.

Sub censura.

São Paulo, 14 de novembro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

C O N C L U S Ã O

Em 19 de novembro de 2014, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, c. por seus fundamentos,

que adoto, homologo indicação da fabricante RR Donnelley  Moore, bem corno os modelos de selos de autenticidade propostos, cuja utilização se dará a partir de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2016, sem prejuízo da utilização dos selos de autenticidade atuais até 31 de março de 2015.

Ciência às entidades,

São Paulo,

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: TJ/SP.

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