O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás condenou, por unanimidade, uma construtora a indenizar em dez salários mínimos uma mulher que não recebeu o imóvel dentro do prazo previsto em contrato. A decisão da 3ª Câmara Cível determinou ainda que a empresa restitua todas as parcelas já pagas pela cliente.
A construtora alegou em sua defesa que encontrou obstáculos não previstos como chuva e falta de mão de obra que ocasionaram o atraso nas obras do edifício. O prazo para entrega do imóvel no contrato era de 36 meses contados a partir da expedição do alvará da prefeitura, prazo que se encerrou em julho de 2010. Também havia no contrato uma cláusula que resguardava a possibilidade de um atraso de 180 dias, se ocorresse caso fortuito ou de força maior.
Segundo o relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, “a construtora deve planejar esses infortúnios, principalmente quando se trata de uma empresa do porte da Ré, tão experiente no mercado. Portanto, alegar a falta de material e mão de obra, bem como excesso de chuvas em períodos sabidamente chuvosos, não são justificativas plausíveis para atrasar a entrega das chaves do imóvel”.
Fonte: iRegistradores – TJGO | 15/01/2015.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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