Artigo – Faixa de Fronteira: Abrangência Parcial de Município – Por Eduardo Augusto

CONSULTA

Prezado  Dr. Eduardo Augusto:
Numa operação de crédito, foi constituída, por escritura pública registrada na matrícula, uma alienação fiduciária em garantia de imóvel rural localizado na cidade de Tupanciretã-RS em favor do Banco credor. 
Algum tempo após essa operação, verificou-se que o Município de Tupanciretã, segundo relação divulgada no site do Ministério da Integração Nacional, estaria localizado na Faixa de Fronteira.
A Lei nº 6.634/ 1979 dispõe que os imóveis rurais localizados na Faixa de Fronteira não poderão ser objeto de constituição de garantia para instituições financeiras de cujo capital participa sócio estrangeiro, sem a prévia autorização do Conselho de Defesa Nacional, sob pena de nulidade e de multa.
Considerando que  o Banco credor possui sócios estrangeiros, há o risco de ser decretada a nulidade dessa alienação fiduciária em garantia, com a imposição de multas e outras penalidades?

EBL

PARECER

Prezado EBL:

Não se apegue a um simples rol de municípios divulgado pelo Governo. 

O que importa é a norma jurídica.

Vejamos o que diz a Lei nº 6.634/1979:

Art. 1º – É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira

Vejamos agora, na prática, a delimitação dessa faixa de fronteira na localidade de interesse (Município de Tupanciretã-RS), o qual está parcialmente afetado por essa faixa:

 

Sendo assim, basta vocês localizarem, no Google Earth, o imóvel dado em AFG (isso é fácil, não?). 
Se este bem imóvel estiver localizado na área livre de incidência dessa norma restritiva, não há o que temer. As chances de ser essa a realidade são muito boas, já que em torno de 84% do território de Tupanciretã está fora da faixa. 
No entanto, se o imóvel estiver nessa pequena área destacada em vermelho na imagem acima, “dura lex sed lex”; há a incidência da norma jurídica e o juiz decidirá o caso com base nela.
O rol divulgado pelo Ministério da Integração Nacional não está errado, pois inclui municípios inteiramente abrangidos pela faixa de fronteira e municípios parcialmente afetados por ela. Isso não significa que todos os imóveis localizados no território do município relacionado pelo Governo estejam sujeitos às duras normas da Lei nº 6.634/1979, mas apenas aqueles imóveis rurais que estejam efetivamente localizados, total ou parcialmente, nessa área indispensável à Segurança Nacional.
Um abraço.

Eduardo Augusto

Diretor de Assuntos Agrários do Irib

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FATO NOVO

(vigência em 20 de janeiro de 2015):

Com a vigência da Lei nº 13.097, de 19/1/2015, tivemos uma importante alteração na Lei sobre a Faixa de Fronteira. O artigo 53 alterou o 2º da Lei nº 6.634/1979, que teve a inclusão do §4º que alterou todo o assunto aqui tratado:

Art. 2º. – Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:…V – transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;…§ 4º. – Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Portanto, com o novo dispositivo, os imóveis rurais localizados na Faixa de Fronteira estão livres para a constituição de hipoteca em favor de instituição financeira estrangeira. O problema está na alienação fiduciária em garantia, que possui uma natureza jurídica bastante complexa, pois se trata de um direito real de garantia (neste caso, abrangido pela exceção do §4º do artigo 2º da Lei nº 6.634/1979), mas também de um direito real de propriedade, pois o credor, mesmo sem a posse do imóvel, torna-se seu proprietário (incidiria a expressa vedação do inciso V). Como o credor-titular não possui os poderes de uso e gozo do imóvel, e seu poder de disposição é bastante limitado pela lei, mesmo no caso de inadimplemento, em que o imóvel não poderá ser alienado a estrangeiro nem adjudicado ao credor estrangeiro, eu entendo que a AFG está abrangida pela exceção prevista no novel §4º do artigo 2º da Lei nº 6.634/1979.
Por fim, deve-se atentar que a exceção limita-se aos casos em que o credor é pessoa jurídica caracterizada como instituição financeira, podendo ser uma empresa brasileira sobre controle estrangeiro ou uma empresa integralmente estrangeira autorizada a exercer atividade no Brasil (exigência de CNPJ).

No caso da parte final do §4º (recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo), o dispositivo citado é o seguinte:

Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:…II – Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.

Neste caso, as instituições financeiras poderão adquirir imóveis rurais localizados na Faixa de Fronteira, mas apenas em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, continuando válida a condição de vendê-los dentro do prazo de um ano, podendo o Banco Central prorrogar esse prazo por duas vezes.

* Eduardo Augusto é Diretor de Assuntos Agrários do Irib.

Fonte: http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/.

Clique aqui e confira a consulta na íntegra.

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TRT/3ª Região: JT considera lícito contrato de terceirização entre banco e prestadora de serviços de correspondência bancária

A juíza Luciana Nascimento dos Santos, em sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, entendeu pela licitude da terceirização de mão de obra realizada entre um banco e duas empresas prestadoras de serviços de correspondência bancária.

No caso, o reclamante foi contratado por uma empresa prestadora de mão de obra, mas trabalhou em benefício da instituição bancária. Em sua ação, ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o banco tomador dos serviços, com o seu consequente enquadramento na categoria profissional dos bancários. O trabalhador alegou que a terceirização dos serviços foi fraudulenta porque sempre prestou serviços exclusivamente para o banco e na atividade-fim deste, recebendo ordens dos seus prepostos. Já o banco afirmou que as atribuições e orientações eram repassadas para as empresas intermediárias e que a contratação dessas pautou-se pelas resoluções do Banco Central sobre a Correspondência Bancária (Resoluções 3110/03 e 3456/03 do Banco Central, posteriormente convertidas na resolução 3.954/2011). Assim, segundo alegou, a terceirização de serviços seria lícita, já que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram na sua atividade-fim. Por seu turno, a empregadora sustentou que o reclamante apenas captava futuros clientes para o banco, conforme previsto no contrato de correspondência bancária (encaminhamento de propostas, financiamento etc), cujas atividades foram previamente delimitadas pelo Banco Central.

Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que o reclamante não trabalhava diretamente na atividade-fim da instituição financeira. Segundo constatou, as funções do operador financeiro, cargo ocupado pelo reclamante, consistiam na prospecção de eventuais e futuros clientes, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimo e financiamento, distanciando-se das atividades tipicamente bancárias, tais como o atendimento ao público para pagamento de contas, depósitos, conferência de numerário e malotes, digitação e compensação de cheques. Com base nos depoimentos das testemunhas, verificou que o operador financeiro apenas coleta dados cadastrais a serem utilizados nos pedidos de empréstimos, não tendo qualquer participação na aprovação e liberação do crédito. Ele realiza comparação de informações de clientes com os documentos que são repassados e se reporta à empregadora, a empresa prestadora de serviços ao banco.

Esclareceu a juíza que, dessa forma, o reclamante desenvolveu atribuições relacionadas à atividade-meio do banco, não podendo ser enquadrado na categoria dos bancários. Além disso, ficou provada a subordinação do trabalhador apenas à empregadora. Isto porque ele próprio afirmou, em seu depoimento pessoal, que não recebia ordens de ninguém do banco-réu. Quanto à fiscalização dos serviços por parte do banco, na visão da julgadora, esta reflete apenas o interesse do tomador na fiel execução dos serviços delegados.

Com esses fundamentos, a julgadora reconheceu a licitude da terceirização e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o banco réu, bem como o enquadramento na categoria dos bancários. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT/MG.

A notícia refere-se ao processo de nº. 0000596-21.2013.5.03.0098 ED.

Publicada originalmente em 13/08/2014.

Fonte: TRT/3ª Região | 22/01/2015.

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Projeto amplia benefícios do Estatuto Nacional da Microempresa

Texto propõe fim da substituição tributária para micro e pequenas empresas, e inclusão da indústria artesanal de bebidas no Supersimples, entre outras medidas.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 418/14, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que propõe diversas alterações no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06). Uma delas permite que as indústrias artesanais de aguardentes, vinhos, cervejas e licores se enquadrem no Supersimples.

Na visão do parlamentar, embora o estatuto tenha sido recentemente alterado pela Lei Complementar 147/14, novas mudanças são necessárias. “A Constituição determina o tratamento diferenciado às micros e pequenas empresas, e, apesar dos grandes avanços na área, o ambiente legal ainda não se mostra tão favorável como determina a Carta Magna”, argumenta.

Entre outros pontos, o projeto determina que os valores utilizados para enquadramento na categoria de microempresa e de empresa de pequeno porte sejam reajustados anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). “Com o passar dos anos, a inflação acaba fazendo com que empresas paguem mais tributos sem, no entanto, ter um efetivo aumento de receita, apenas recomposição de preços”, afirma Hauly.

Hoje a lei diz apenas que cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda na lei.

Substituição tributária
Ainda de acordo com o projeto, os bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pela microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, exceto em relação a combustíveis, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletroeletrônicos e veículos automotivos.

A substituição tributária acontece quando um determinado contribuinte, no caso a micro e pequena empresa, é responsável pelo pagamento do imposto relativo a fases anteriores de operações com os produtos. De acordo com o Sebrae, em 2012, a substituição tributária gerou um ônus de R$ 5 bilhões aos optantes do Simples Nacional.

Inadimplência
A proposta também prevê o parcelamento especial dos débitos tributários devidos no âmbito do Simples Nacional. Pelo texto, a inadimplência de três meses consecutivos ou alternados ensejará a abertura automática do parcelamento especial dos recolhimentos em atraso. Competirá ao Comitê Gestor do Simples Nacional fixar critérios e procedimentos para esse parcelamento, em até 180 dias.

“A previsão de parcelamento especial, em modalidade diferente das usualmente utilizadas, leva em conta a capacidade econômico-financeira das pequenas empresas e a frequência com que elas se veem em situação de inadimplência”, afirma Hauly.

O projeto prevê ainda que o optante pelo Simples Nacional possa abater, mensalmente, do valor apurado devido 100% do valor gasto com a compra de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, na forma a ser regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. “O abatimento pela aquisição do Emissor de Cupom Fiscal visa desonerar o cumprimento dessa obrigação tributária, incentivando os empresários a cumprirem tais regras”, acrescenta o deputado.

Justiça do Trabalho
Por fim, a proposta estabelece a redução do depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho. Pelo texto, essa redução será de 100% para o microempreendedor individual (MEI); de 75%, para as microempresas em 75%; de 50%, para as empresas de pequeno porte. “Os custos desse depósito muitas vezes são proibitivos e inibem a busca pela efetiva justiça trabalhista”, argumenta Hauly.

Tramitação
O projeto foi apensado ao PLP 379/08. As propostas serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de serem votadas pelo Plenário.

Clique aqui e leia a íntegra da proposta PLP-418/2014.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 21/01/2015.

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