MG: Provimento nº 288/2015 – Altera o inciso VI do art. 171 do Código de Normas em relação às escrituras públicas de aquisição de imóvel rural

PROVIMENTO Nº 288/2015

Altera o inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, – Código Florestal Brasileiro prevê a obrigatoriedade do registro da Reserva Legal no órgão ambiental competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, ou a apresentação pelo proprietário ao órgão ambiental da certidão de registro de imóveis em que conste a averbação da Reserva Legal ou do termo de compromisso já firmado nos casos de posse;

CONSIDERANDO o posicionamento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido de que é requisito obrigatório da escritura a referência à Reserva Legal já averbada na matrícula ou registrada no CAR, o que deve ser exigido pelo tabelião de notas;

CONSIDERANDO que a palavra “eventual”, constante do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, sugere situação ocasional e incerta, que não coaduna com a imposição prevista na Lei federal nº 12.651, de 2012, podendo, inclusive, ensejar interpretação contrária;

CONSIDERANDO o que ficou deliberado e decidido pelo Comitê de Planejamento da Ação Correicional em reunião realizada em 15 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/70131 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171. […]:

[…]

VI – referência à existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

[…]”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2015.

(a)Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça.

Fonte: RECIVIL – DJE/MG | 21/01/2015.

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MG: Comissão Gestora aprova resoluções deliberativas relativas a dezembro de 2014

Em reunião realizada no dia 19 de janeiro, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 001/2015: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de dezembro de 2014

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 002/2015: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de dezembro de 2014

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 003/2015: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de dezembro de 2014, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

Fonte: Recivil | 21/01/2015.

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União deve demarcar terras indígenas e indenizar fazendeiros por áreas ocupadas em MS

Funai acumula multa de R$ 2 milhões por não cumprir acordo com MPF. Inércia da União representa desrespeito às populações indígenas do país.

O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) conseguiu determinação judicial para que a União demarque as terras indígenas e pague arrendamento aos fazendeiros que possuem áreas ocupadas por índios, em toda a região centro-sul do estado. O valor a ser pago deve ser o praticado pelo mercado. A medida vale também para as áreas que forem ocupadas após a decisão judicial da 2ª Vara da Justiça Federal de Dourados.

O pagamento deverá ser realizado até que a União “cumpra seu dever fundamental” de demarcar as terras indígenas no estado. O ministro da Justiça será intimado para o cumprimento da decisão em até 30 dias. Caso não o faça, o ministro poderá responder pelo crime de responsabilidade e haverá bloqueio, no orçamento da União, dos recursos necessários para pagar os fazendeiros prejudicados pelas ocupações.

A decisão foi tomada após o Ministério Público Federal executar judicialmente o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a Fundação Nacional do Índio (Funai) em 2007, pelo qual a Fundação se comprometeu a demarcar as terras indígenas em MS até junho de 2009. Em 2010, a Funai enviou ao MPF justificativa pelo descumprimento do acordo e apresentou novo cronograma para realizar os procedimentos demarcatórios, destacando que iria providenciar os recursos humanos e materiais necessários. Porém, até o momento, publicou apenas um dos diversos relatórios antropológicos pendentes. Diante do atraso, em 2011 o MPF executou judicialmente o TAC.

Prejuízo incalculável

Para o MPF, a situação de vulnerabilidade a que estão submetidos os indígenas “ocasiona prejuízos incalculáveis, com a perda de aspectos culturais e da própria vida de índios”. Por outro lado, os proprietários de terras, legitimamente adquiridas e que podem vir a ser consideradas de ocupação tradicional indígena, “vivem uma situação de grave insegurança jurídica, com a desvalorização das áreas e a dificuldade de empreender atividades econômicas”.

A decisão afirma que a inércia da Funai e da União “demonstra desrespeito à Constituição, ao Ministério Público Federal, ao judiciário, mas, sobretudo, às populações indígenas do Brasil”.

O TAC é um título executivo extrajudicial, instrumento utilizado pelo Ministério Público Federal para resolver um problema evitando o recurso à Justiça. Quando assinou o TAC, em 2007, a Funai reconheceu a omissão em relação à demarcação de terras indígenas no estado. Por isso, basta ao juiz receber a petição do MPF e ordenar sua execução, sem qualquer julgamento de mérito.

Muito índio, pouca terra

Mato Grosso do Sul tem a segunda maior população indígena do país, mais de 70 mil pessoas divididas em várias etnias. Apesar disso, somente 0,2% da área do estado é ocupada por terras indígenas. As áreas ocupadas pelas lavouras de soja (1.100.000 ha) e cana (425.000 ha) são, respectivamente, dez e trinta vezes maiores que a soma das terras ocupadas por índios em Mato Grosso do Sul.

A taxa de de assassinatos entre os guarani – cem por cem mil habitantes – é quatro vezes maior que a média nacional, enquanto a média mundial é de 8,8. O índice de suicídios entre os guarani-kaiowá é de 85 por cem mil pessoas. Em Dourados, há uma reserva com cerca de 3600 hectares, constituída na década de 1920. Existem ali duas aldeias – Jaguapiru e Bororó – com cerca de 14 mil indígenas. A densidade demográfica é de 0.3 hectares/pessoa. O procurador Marco Antonio Delfino de Almeida aponta que “esta condição demográfica é comparável a verdadeiro confinamento humano. Em espaços tão diminutos é impossível a reprodução da vida social, econômica e cultural.

Indenização a proprietários

Em 2013, após a morte do índio terena Oziel Gabriel – baleado durante ação policial para reintegração de posse da Fazenda Buriti, em Sidrolândia, a 70 quilômetros de Campo Grande (MS) -, o Ministério da Justiça montou grupos de trabalho para viabilizar solução aos conflitos indígenas no estado.

Realizados estudos sobre o valor da terra, o grupo – composto por proprietários rurais, indígenas e membros do poder público -, apresentou proposta de compra da área da Terra Indígena Buriti, que abrange a Fazenda Buriti e outras áreas. O valor, R$ 78 milhões, foi recusado por alguns proprietários e por isso o acordo não foi fechado. 

Nenhuma outra proposta foi apresentada. Enquanto isso, segue o conflito fundiário em Mato Grosso do Sul, considerado pelo MPF o mais grave do país.

Clique aqui para ler o TAC das demarcações.

Fonte: PRMS | 19/01/2015.

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