TJ/PR: Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense

PROTOCOLIZADO N. 2014.0445496

Requerente: RICARDO RIGOTTI ALICE

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pelo senhor RICARDO RIGOTTI ALICE, qualificado no expediente, candidato/advogado inscrito no concurso para provimento, visando esclarecimento quanto à existência da Portaria n. 01/2013, bem como data de sua publicação ou outra forma de comunicação às serventias extrajudiciais.

Em suas razões, sustenta, em suma, que: (a) foi aprovado na prova objetiva, mas não na prova escrita, onde solicitado como peça prática a elaboração de um recibo de emolumentos; e (b) no espelho de resposta de tal questão prática constou que deveria ser observada a Portaria n. 01/2013, mas não encontrou tal ato na parte de legislação interna do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Paralelamente ao presente, formulou pedidos idênticos aos Excelentíssimos Desembargadores Presidente e Corregedor da Justiça, com encaminhamento daqueles à esta Comissão de Concurso.

2. O pedido não pode ser conhecido.

Pois bem. Denota-se que o pedido compreende verdadeira irresignação do solicitante com a questão prática do concurso de provimento, o que deveria ter sido objeto de recurso endereçado à Comissão de Concurso, aos moldes do que previsto no Edital de Concurso n. 01/2014.

Naquele, previu-se o preenchimento de formulário eletrônico e protocolização física do recurso na sede do TJPR. No caso, o prazo final foi 22.09.2014.

O presente “recurso”, porém, foi protocolizado em 13.11.2014 e sem a observância às formalidade exigidas para tanto.

Noutro passo, imperioso registrar em relação à Portaria n. 01/2013 do FUNARPEN, que consta do Anexo II do Edital de Concurso n. 01/2014 previsão específica quanto ao FUNARPEN, no item 4 de REGISTROS PÚBLICOS, ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, e a simples previsão do referido tema já é suficiente para sua exigência, inclusive dos valores do selos previstos na Portaria 01/2013, incumbindo ao candidato estudar e procurar conhecer todos os elementos que possam ser cobrados.

Não há como o edital ser exaustivo acerca de todos os temas versados. Tal entendimento, inclusive, se amolda àquele externado em 28.08.2012 pelo Supremo Tribunal Federal no MS 30.086, conforme acórdão de relatoria do Ministro LUIZ FUX, assim ementado:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005).

2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.

3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo.

3. Por tais razões, não conheço do pedido.

3.1. Publique-se.

3.2. Intime-se o solicitante, via publicação oficial.

Curitiba, 28 de novembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGEPresidente da Comissão de Concurso.

INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS

E REGISTRADORES DO PARANÁ – ANOREG

ADV.: CÁSSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN OAB/PR: 41.177

AUTOS n. 0002096-24.2014.8.16.6000

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pela ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARANÁ – ANOREG, por meio de advogado, visando à suspensão do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná, regulado pelo Edital de Concurso n. 01/2014, para ambos os critérios PROVIMENTO E REMOÇÃO.

Em suas razões, sustenta, em suma, que: (a) ajuizou uma ação ordinária perante a Justiça Federal na qual pretende que seja reconhecida a ilegalidade da exigência da prova de conhecimento também na remoção, haja vista a Lei Federal n. 8.935/1994 prever tão somente prova de títulos; (b) em sede de recurso, o TRF da 4ª Região deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender o concurso de remoção até o julgamento da ação (Agravo de Instrumento n. 5019109-72.2014.404.0000/ PR); (c) em observância a tal cautelar, solicitou a suspensão da Audiência Pública de julgamento dos recursos interpostos em face da prova escrita, sem êxito; (d) não obstante o julgamento de mérito da ação originária (improcedência), persistem vigentes os efeitos da liminar, conforme esclarecido pelo TRF da 4ª Região no julgamento dos embargos opostos pela solicitante nos autos de Agravo de Instrumento, com extensão da liminar até o julgamento da apelação interposta pela solicitante perante aquele Tribunal; e (e) “… o esclarecimento feito pelo Egrégio Tribuna Regional Federal encerrou qualquer tipo de discussão com relação ao alcance temporal dos efeitos da liminar vigente que determinou a suspensão do concurso, de modo que a audiência publica de correção dos recursos da prova escrita e prática (Edital n. 51/2014) sequer poderia ter sido realizada, já que diversos candidatos deixaram de comparecer justamente pelo fato de que tinham ciência da liminar favorável obtida pela associação junto ao Egrégio TRF4, suspendendo o concurso, a qual estava (e está) vigente, razão pela qual deverá ser cancelada/ anulada” (f. 3 da petição); e (f) ambos os certames devem ser suspensos, incluindose o de provimento, em razão do previsto nos itens 11.7 e 11.8 do Edital de Concurso, neste particular reproduzido da minuta anexa à Resolução n. 81/2009-CNJ.

Ao final, pede a suspensão de ambos os certames (provimento e remoção), com a anulação do resultado da audiência pública de julgamento dos recursos (Edital n. 51/2014); ou, sucessivamente, que seja ao menos suspenso o concurso de remoção.

2. O pedido não comporta deferimento.

2.1. Quanto ao concurso de remoção, tem-se que o mesmo já se encontra suspenso, por força da decisão proferida nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5019109-72.2014.404.0000/PR, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, datada de 02.12.2014, cujo inteiro teor restou divulgado somente no dia 10.12.2014.

Assim sendo, encontra-se prejudicado o pedido de suspensão do concurso de remoção.

2.2. Quanto ao pedido de suspensão do concurso de provimento, também não assiste razão à Associação solicitante.

Isto porque, a suspensão deferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5019109-72.2014.404.0000/PR, limita-se ao concurso de remoção, não alcançando o de provimento, como demonstram de forma cristalina os excertos abaixo transcritos:

Sobre os embargos declaratórios interpostos por Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC (terceiro ainda não-habilitado no processo principal) (evento 18), esta associação diz ter com objetivo a defesada promoção dos concursos públicos para cartório em todo o país e da garantia de acesso às serventias extrajudiciais mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Entretanto, não figura como parte no processo originário. Requereu em 30/06/2014 sua admissão como assistente do réu no processo originário (evento 31), mas até a presente data não parece que tal requerimento tenha sido processado ou examinado pelo juízo de origem.

Seja como for, não se pode dizer que a ANDECC seja parte ou terceiro habilitado no processo originário, que lhe permitisse deduzir embargos declaratórios contra acórdão de agravo de instrumento.

Deve buscar junto ao juízo de origem a regularização de sua situação processual, mas não pode se valer de embargos declaratórios para discutir questão que não diz respeito a tal habilitação, que ainda não foi deferida.

Também não lhe aproveitaria o recurso de terceiro interessado (artigo 499 do CPC), uma vez que ainda não foi deferida sua habilitação regular no processo pelo juízo de origem, constituindo então inversão da ordem do processo buscar sua habilitação diretamente em agravo de instrumento interposto no TRF4, tratando de matéria estranha à sua habilitação. O que discute o agravo de instrumento é a decisão que indeferiu a liminar à associação-autora, e é isso que deve ser discutido no recurso principal (agravo de instrumento) ou naquele que lhe é acessório (embargos declaratórios).

Isso porque não parece apropriado que aquela eficácia se esgotasse com a prolação de sentença (de improcedência) em primeiro grau. É que então a questão poderia ser novamente suscitada ao TRF4, ainda que a sentença fosse de improcedência, agora a título de eficácia suspensiva da apelação, sendo então conveniente que desde já essa turma julgadora se manifeste sobre a questão, até porque já há apelação interposta pela autora contra a sentença de improcedência, à qual se poderia agregar efeito suspensivo, conforme os artigos 520 e 588 do CPC. Portanto, considerando que o relator poderia deferir o mesmo resultado prático já deferido no agravo de instrumento até o julgamento da apelação, não me parece apropriado que a eficácia do agravo de instrumento se esgotasse com a sentença de improcedência.

Também a outra solução (manutenção da eficácia do agravo de instrumento até o trânsito em julgado do processo) não me parece apropriada porque com o julgamento da apelação a turma julgadora terá apreciado as questões e poderá resolvê-las definitivamente, na instância ordinária.

Portanto, a melhor solução me parece ser esclarecer que a menção à suspensão do concurso ‘até julgamento da ação‘ deve ser entendida como suspensão até que a apelação seja julgada pelo TRF4.

Por esses motivos, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (evento 22) para esclarecer que os efeitos do julgamento do agravo de instrumento quanto à suspensão do concurso na parte controvertida na ação ordinária deva durar até o julgamento da apelação pelo TRF4, até lá mantendo-se os efeitos da tutela antecipatória deferida no agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos declaratórios dos eventos 18 e 20, e dar parcial provimento aos embargos declaratórios do evento 22, esclarecendo que os efeitos do decidido no agravo de instrumento devem durar até o julgamento da apelação pelo TRF4.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR – Relator

Como visto, a suspensividade se restringe à parte controvertida da Ação Ordinária ajuizada pela requerente, no caso, a exigibilidade da prova de conhecimento no concurso de remoção, em razão da prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos.

Logo, como é de convir, a referida decisão não alcança o concurso de provimento. Acrescente-se a isso tudo o fato de que se tratam de concursos distintos – PROVIMENTO e REMOÇÃO -, muito embora regulados pelo mesmo Edital, no qual oferecidos serviços diversos, mediante inscrições e resultados singulares.

Ademais, o simples fato de haver previsão no Edital de Concurso n. 01/2014 no sentido de que, findo o certame, será realizada audiência pública de escolha onde poderão ser escolhidas vagas remanescentes de outro critério de preenchimento (itens 11.7 e 11.8), não é suficiente para justificar medida tão drástica como a suspensão do concurso de provimento.

Pelo contrário, tal aspiração esbarra na imposição constitucional do breve preenchimento das serventias vagas, mediante concurso público, para ambos os critérios (provimento e remoção), consoante o disposto no §3º do artigo 236 da Constituição Federal de 1988. Da mesma forma, há determinação expressa do Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal de Justiça para a execução de tal concurso (PP nº. 6612.61.2012.2.00.0000 e PP nº 0001228-54.2011.2.00.0000).

Demais disso, o certame caminha para a realização de exames médicos prévios à Prova Oral, seguindo da aplicação desta para quase 600 (seiscentos) candidatos, e, posteriormente, da Prova de Títulos. Fases essas (Prova Oral e Prova de Títulos) anteriores à audiência de escolha, que provavelmente ocorrerá após o julgamento do recurso de apelação pelo TRF da 4ª Região, mormente pelo grande número de candidatos.

Portanto, mostra-se desarrazoado e desproporcional o pedido de suspensão do concurso de provimento, além de inviável.

2.3. Quanto à audiência pública de julgamento dos recursos, realizada no último dia 02.12.2014, melhor sorte não socorre à requerente ao defender que não poderia ter sido realizada.

Pois bem. A Ação Ordinária n. 5016849-71.2014.404.7000/PR foi sentenciada pelo douto Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, tendo sido julgado improcedente o pedido em data de 06.11.2014.

A liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento pela 4ª Turma do TRF4 se deu em 11.11.2014, ou seja, posteriormente à prolação da r. sentença de mérito.

Sentenciado o feito, perde objeto, restando prejudicado, o recurso interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, inclusive dos Tribunais Superiores.

Nesse sentido, vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO JUÍZO SUMÁRIO DE VEROSSIMILHANÇA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA AGRÁRIA. LEI 9.394/96 (LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. POLÍTICAS AFIRMATIVAS.

1. A tutela antecipada pelo Tribunal a quo, ao julgar Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a medida, não tem efeitos prolongados até o trânsito em julgado da demanda, tornando-se prejudicada, caso a decisão do juízo monocrático seja de improcedência.

2. A eficácia das medidas liminares – as quais são fruto de juízo de mera verossimilhança e dotadas de natureza temporária – esgota-se com a superveniência de sentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia. Precedentes do STJ.

3. A efetividade das Políticas Públicas não pode ser frustrada mediante decisões pautadas em mera cognição sumária quando há sentença que exaure o meritum causae por completo.

4. Para a solução do Recurso Especial in casu, bastam os fundamentos de natureza processual, não obstante o acórdão e as partes tenham alinhavado argumentos de ordem substantiva, sobretudo quanto à pertinência de sindicabilidade judicial de Políticas Públicas, tema que, por ocioso, somente é enfrentado em obiter dictum.

5. Como regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade.

Precedentes do STJ.

6. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científicojurídico- políticas da sociedade contemporânea e, por isso, deve ser prestigiada pelo Judiciário. No seu âmbito, desde que preenchidos os requisitos legais, garante-se às universidades públicas a mais ampla liberdade para a criação de cursos, inclusive por meio da celebração de convênios.

7. Da universidade se espera não só que ofereça a educação escolar convencional, mas também que contribua para o avanço científico-tecnológico do País e seja partícipe do esforço nacional de eliminação ou mitigação, até por políticas afirmativas, das desigualdades que, infelizmente, ainda separam e contrapõem brasileiros.

8. Entre os princípios que vinculam a educação escolar básica e superior no Brasil está a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 3°, I, da Lei 9.394/98). A não ser que se pretenda conferir caráter apenas retórico aoprincípio de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, devese a esta assegurar a possibilidade de buscar formas criativas de propiciar a natureza igualitária do ensino.

9. Políticas afirmativas, quando endereçadas a combater genuínas situações fáticas incompatíveis com os fundamentos e princípios do Estado Social, ou a estes dar consistência e eficácia, em nada lembram privilégios, nem com eles se confundem.

Em vez de funcionarem por exclusão de sujeitos de direitos, estampam nos seus objetivos e métodos a marca da valorização da inclusão, sobretudo daqueles aos quais se negam os benefícios mais elementares do patrimônio material e intelectual da Nação. Freqüentemente, para privilegiar basta a manutenção do status quo, sob o argumento de autoridade do estrito respeito ao princípio da igualdade.

10. Sob o nome e invocação do mencionado princípio, praticam-se ou justificam-se algumas das piores discriminações, ao transformá-lo em biombo retórico e elegante para enevoar ou disfarçar comportamentos e práticas que negam aos sujeitos vulneráveis direitos básicos outorgados a todos pela Constituição e pelas leis. Em verdade, dessa fonte não jorra oprincípio da igualdade, mas uma certa contraigualdade, que nada tem de nobre, pois referenda, pela omissão que prega e espera de administradores e juízes, a perpetuação de vantagens pessoais, originadas de atributos individuais, hereditários ou de casta, associados à riqueza, conhecimento, origem, raça, religião, estado, profissão ou filiação partidária.

11. Recurso Especial provido para determinar a limitação dos efeitos da tutela, antecipada pela Corte de origem, até a sentença de improcedência. (REsp. n. 1.179.115-RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 11.05.2010).

E ainda:

PROCESUAL CIVL. MEDIA LIMNAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.

1. A superveniência de sentença de mérito importa perda e objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes.

2. Recurso especial prejudicado.

(REsp 529342/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 24.12.2009) PROCESUAL CIVL – RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA SUPERVENIENTE – PERDA DE OBJETO RECURSAL – EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCESUAL ESPECÍFICO.

1. A agravante alega que o recurso especial não perdeu seu objeto pela superveniência de sentença de mérito, em face da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à eventual apelação a ser interposta de tal sentença, caso antecipação dos efeitos da tutela seja revertida, na medida em que isso afastaria a incidência do art. 520, inciso VI, do CPC.

2. Perde o objeto o recurso especial, interposto da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, com o julgamento de mérito do processo.

3. Incabível a pretensão sub examen, na medida em que o próprio Código de Processo Civil dispõe de mecanismo adequado à atribuição de efeito suspensivo à apelação originalmente desprovida desse atributo, desde que verificados os requisitos previsto no seu art. 558.

Agravo regimental improvido.

(AgR no REsp 985734/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, julgado em 18.12.2008).

PROCESUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMNAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.

1. As medias liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo.

2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CP, art. 558, §único) em recurso especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V).

3. Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria.

(.) 6.Recurso especial não conhecido, por prejudicado.

(REsp 81052/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, julgado em 25.04.2006

PROCESUAL CIVL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO ÀMEDIA LIMNAR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. “Perde objeto recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente” (AgR noREsp 506.87/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.3.2005)

2.”As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo” (REsp 810.52/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006).

3. Agravo regimental desprovido. (AgR no REsp 638561/RS, Rel. Min. DENISE ARUDA, 1ª Turma, julgado em 02.08.2007).

Por outro lado, a referida decisão dos embargos, em sentido diverso, alcança o processo na fase em que se encontra o certame.

No caso, tem-se que a audiência pública de julgamento dos recursos opostos contra a Prova Escrita e Prática do Concurso de Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná (Edital n. 01/2014), para ambos os critérios (provimento e remoção), foi realizada no último dia 02.12.2014.

Já a decisão dos Embargos acolhidos pela 4ª Turma do TRF da 4ª Região nos autos de Agravo de Instrumento n. 5019109-72.2014.404.0000/PR somente foi disponibilizada no site do Tribunal Regional Federal em 10.12.2014, ou seja, mais de uma semana depois da audiência. O Estado do Paraná, de outra sorte, não é sequer parte do processo.

Ademais, o Estado do Paraná sequer foi intimado de tal decisão.

Nestas condições, mostra-se regular a realização da audiência pública de julgamento dos recursos opostos contra a Prova Escrita e Prática do referido certame.

Registre-se, por fim, que o requerimento foi subscrito por pessoa diversa da solicitante sem a apresentação de mandato, em desrespeito ao disposto no art. 5º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

3.1. Publique-se.

3.2. Intime-se a Associação solicitante, por seu representante legal, via intimação pessoal.

3.3. Intime-se o advogado subscritor da peça, via publicação oficial, para regularizar a representação processual da parte, no prazo de cinco dias (05) dias.

Curitiba, 18 de dezembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGEPresidente da Comissão de Concurso.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6785 – TJ/PR | 21/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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1ª VRP/SP: Pedido de Providências – emolumentos – são gratuitos os atos de registro predial praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo – impossibilidade do exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa

Processo 0038695-29.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Corregedoria Geral de Justiça – 12° Oficial de Registros de Imóveis – Eduardo Lupianhes Pedromonico – Em 15 de Dezembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Pedido de Providências – emolumentos – são gratuitos os atos de registro predial praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo (Prot. CG nº 11.238/2006, e Processos CG nºs 397/03 3.908/99 e 18.236/95) – impossibilidade do exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa (Processos CG nºs 312/06, 710/2003) pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado por determinação da E. Corregedoria Geral da Justiça, diante do requerimento formulado por EDUARDO LUPIANHES PEDROMONICO em face do 12º Oficial de Registro de Imóveis, em razão da cobrança dos emolumentos para o registro do formal de partilha expedido nos autos de inventário nº 0022136-30.2010.8.26.0005, pelo juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Miguel Paulista. O interessado pleiteia que os benefícios da assistência judiciária gratuita, obtidos na seara judicial, sejam estendidos aos atos extrajudiciais e, portanto, requer o ressarcimento do valor dos emolumentos pagos (fls.152/154). O Oficial aduziu que o deferimento da assistência judiciária deve ser expresso por ordem do juiz, além de ser o benefício personalíssimo, não abrangendo, necessariamente, todos as parte do mesmo polo da ação. Nesse sentido, entende que não houve cobrança indevida dos emolumentos (06/07). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 163). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. Insurge-se o interessado contra a cobrança de emolumentos, envolvendo questão relativa à assistência judiciária gratuita na esfera dos atos de registro imobiliário. Em rigor, a matéria já se encontra definida no âmbito administrativo da Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG nº 11.238/2006, e Processos CG nºs 397/03 3.908/99 e 18.236/95, entre outros), que não ignora, mas respeita a projeção da decisão judicial (proferida pelo juízo do processo) de isenção legal à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, na esfera dos emolumentos atrelados aos serviços de registro delegados, em atenção ao prescrito no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 3º, II, da Lei Federal n. 1.060/1950, artigo 259 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e artigo 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002. Isso, entretanto, não é possível na extensão que o autor almeja. Com efeito, a garantia da gratuidade na esfera dos emolumentos por atos de registro predial se opera por reflexo de decisão judicial proferida pelo juízo do processo que defere à parte, no feito próprio, o benefício da assistência judiciária. Logo, não é por pedido formulado ao Registrador, sem prévia decisão judicial de concessão da gratuidade à parte, que se pode instituir a dispensa da cobrança da contraprestação pelo serviço prestado. Neste sentido, importante trazer à baila o parecer de lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG nº 312/06): “Ocorre que esta Corregedoria Geral da Justiça já firmou orientação sobre a inadmissibilidade de o Juiz Corregedor Permanente conceder, no âmbito administrativo, isenção do pagamento de emolumentos devidos às serventias extrajudiciais, para a prática de atos notariais e de registro, sem o reconhecimento, no processo judicial de onde emanados os títulos, da condição do interessado de beneficiário da assistência judiciária gratuita”. Pertinente transcrever, também, trecho do parecer emitido pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. João Omar Marçura, aprovado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça: ‘REGISTRO DE IMÓVEIS – Gratuidade da Justiça – Concessão pelo Juiz Corregedor Permanente no âmbito administrativo – Inadmissibilidade – Isenção de taxa – Necessidade de previsão legal – Recurso provido para revogar a concessão. (…) Respeitado o entendimento do ilustre corregedor permanente, a isenção depende de lei expressa e, no caso dos autos, têm-se a incidência conjugada do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 9º, II, da Lei Estadual 11.331/2002, de sorte que a isenção só haveria por ordem judicial, assim entendida aquela emanada de processo judicial e não administrativo, como ocorreu nestes autos. A razão de ser da Lei Estadual é clara, ou seja, visa a eficácia dos atos judiciais que se projetam no registro imobiliário.’ (Proc. CG n. 710/2003)”. Portanto, são gratuitos os atos de registro praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo, não havendo, todavia, espaço para o exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por EDUARDO LUPIANHES PEDROMONICO. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Expeça-se Ofício à E. Corregedoria Geral da Justiça comunicando a respeito desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO LUPIANHES PEDROMONICO (OAB 184957/SP).

Fonte: DJE/SP | 21/01/2015.

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Artigo: A vida passa pelo cartório – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

A população do país, de acordo com dados de projeções e estimativas da população do Brasil e das unidades da Federação do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ultrapassou, no início do ano de 2015, a casa dos 203.664.000 (duzentos e três milhões seiscentos e sessenta e quatro mil).

Segundo a referida estimativa, a cada 19 (dezenove) segundos, nasce uma pessoa no território nacional.

Todos esses nascimentos, em regra, devem ser levados à registro, em atendimento a Lei dos Registros Públicos, que prevê que “todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório”. (Art. 51).

O registro de nascimento é feito pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, razão pela qual “em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais, e nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais” (art. 44 § 2º e § 3º – Lei 8.935/94).

A Interpretação ontológica permite a conclusão de que a intenção da lei é justamente dar conta de tamanha demanda.

Conforme o banco de dados do sistema de consulta “Justiça Aberta” do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o total de cartórios no Brasil, com atribuição em Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), é de 7.614 (sete mil seiscentos e quatorze), sendo que pouco mais de 1/3 (um terço) de tais cartórios está localizado na região Sudeste (2.672). Só o Estado de São Paulo possui atualmente 815 (oitocentos e quinze) unidades.

Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais são incumbidos de muitos outros atos além da prática do registro de nascimento, como, a título de exemplos, o casamento, casamento religioso para efeitos civis, conversão de união estável em casamento, registro do óbito e natimorto, registro de união estável.

Reinaldo Velloso dos Santos, em sua primorosa obra, pronuncia que “o registro dos principais fatos na vida de uma pessoa é extremamente relevante para qualquer sociedade, pois propicia segurança quanto às informações constantes desses assentos”. Tais registros tratam-se do objeto de trabalho do Registrador Civil das Pessoas Naturais.

Interessante situação é a que ocorre no Estado do Paraná, onde, a partir do primeiro semestre de 2015, os cartórios de registro civil poderão emitir carteira de identidade.

Sobre a emissão do RG pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, afirmou que “a nossa vocação natural é identificar as pessoas, por isso teremos condições de ampliar o acesso a esse documento. Além de ser um processo seguro, já que todos os notários e registradores têm fé pública e usarão este requisito para fornecer a carteira de identidade”.

Da mesma forma merece louvor a iniciativa da medida, pioneira no país, e já há algum tempo idealizada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), relativa ao “Cartório Itinerante”, em que, visando facilitar o acesso à cidadania, leva, aos locais de difícil acesso e às regiões carentes de todo o estado, por meio de um microônibus personalizado, o serviço essencial de emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito, além de informações sobre todos os demais atos praticados pelos oficiais.

Se a poesia ensina que “todo artista tem de ir aonde o povo está” , com Registro Civil das Pessoas Naturais não é diferente.

Tais iniciativas mencionadas estão em plena consonância com o estabelecido “Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica”, instituído pelo Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, que constituiu o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, muito embora, diga-se de passagem, a iniciativa da Arpen-SP, é anterior a edição do citado Decreto.

Assim, diante de um número tão expressivo de atos realizados pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, é de fácil compreensão a importância social de consagrado profissional.

Mas os acontecimentos que cercam a vida humana não envolvem apenas a atividade do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais; afinal, na sociedade contemporânea, quem, a título de exemplo, nunca adentrou num cartório de notas para reconhecer firma ou autenticar uma cópia, ou ao menos, para pedir informações? Sem falar, é claro, dos outros atos.  

Pode até ser que exista, mas é inegável que tal possibilidade é cada vez mais remota.

Como se sabe, o notário realiza uma infinidade de atos relevantes, como escrituras de venda e compra de bens imóveis, doação, atas notariais, testamentos, inventários, procurações, divórcios, formação de cartas de sentença (no Estado de São Paulo – provimento CGJ – SP n° 31/2013), dentre outros.

A Lei nº 8.935, de 18 de novembro 1994, dispondo sobre os serviços notariais, estabelece no artigo 7º, que, aos tabeliães de notas compete com exclusividades: I – lavrar escrituras e procurações, públicas; II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III – lavrar atas notariais; IV – reconhecer firmas; V – autenticar cópias.

Não se pode olvidar que determinados atos, necessariamente dependem de escritura pública para ter validade, a exemplo do pacto antenupcial, haja vista que nos termos do Código Civil, é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública (artigo 1.653). Da mesma forma ocorre com a emancipação, cessão de direitos hereditários, instituição de fundação etc.

O diploma privado prevê, no mesmo sentido, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” (artigo 108).

O instrumento público será ainda da substância do ato, quando assim estipulado pelas partes no negócio jurídico (art. 109).

Walter Ceneviva, com o brilhantismo de sempre, ensina que “o serviço do tabelião se caracteriza, em seus aspectos principais, como o trabalho de compatibilizar com a lei a declaração desejada pelas partes nos negócios jurídicos de seu interesse”.

O notário é agente público, e por assim ser, visa a satisfação social; empregando todo o seu conhecimento e técnica para “dar vida jurídica” a vontade das partes; é fiel cumpridor da lei, e age insistentemente para extinguir a desigualdade, mitigando e prevenindo litígios, seja nas relações privadas ou sociais.  

Sempre quando me deparo com o Salmos 34, ao observar, no versículo 14, as palavras de Davi, o grande rei e administrador de Israel, ao proclamar “afasta-te do mal e faze o bem; busca a paz e segue-a”, aplico, por liberdade, tal premissa ao universo notarial, pois ao que me consta, umas das primordiais atividades do notário, é esclarecer os usuários, na consecução de formalizar juridicamente a vontade das partes, para que se afastem do mal, orientando sobre a possibilidade e consequências jurídicas dos instrumentos desejados, e que procurem a paz, zelando sempre pela ética e boa conduta nas relações uns para com os outros, e para com a sociedade, e que permaneçam firmes e constantes em tal propósito; assegurando assim a justiça preventiva.

Tanto o notário, como o registrador exercem papel fundamental no zelo pelo paz social, e transmitem, além de outras coisas, segurança jurídica, não só para aqueles que efetivamente fazem uso do serviço, mas para toda nação. É para isso que os notários e registradores trabalham.

Se os notários são extremamente relevantes para o bom desenvolvimento das relações humanas, é imprescindível tratar também do registrador imobiliário, considerando que o Registro de Imóveis é, por força de lei, o repositório de informações sobre as situações jurídicas relativas a bens imóveis.

A Constituição Federal consagra entre os direitos sociais, o direito a “moradia”, o que nos leva a entender que tal direito faz parte daqueles constantes do piso vital mínimo, ou seja, daqueles direitos essenciais e imprescindíveis à sadia qualidade de vida.

Embora considerado número de bens imóveis seja utilizado para fins diversos, grande parte deles ainda é vinculado ao fim específico da moradia, e independente de sua finalidade, dever ter suas informações depositadas no Registro de Imóveis, pois o sistema registral fornece a publicidade de todas as informações essenciais concernentes à propriedade imóvel, transmitindo segurança jurídica, não só para os particulares, mas para toda a sociedade, pois estabelece de maneira segura a situação jurídica de cada imóvel.

 Assim, em cada local do vasto território nacional, por mais longínquo que seja, é possível verificar direitos que demandam a atividade do Oficial de Registro de Imóveis, pois a propriedade imobiliária ali está presente.

O tráfego imobiliário, consequência da circulação de riqueza, é comum, e sabe-se que pelo registro são constituídos, modificados, e extintos os direitos reais sobre imóveis, razão esta pela qual o registrador imobiliário deve, sob o enfoque da segurança jurídica, ser consultado previamente pelas partes, diante de toda e qualquer transação que tenha por objeto direitos relacionados a bens imóveis.

A vida passa ainda pelo Tabelionato de Protestos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos; em suma, a vida passa pelo(s) cartório(s).

De maneira exuberante, Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira, ensinam que “A filosofia do direito, por meio da teoria da justiça reguladora, sustenta a necessidade de o Estado deter uma função que se dedique a aplicação do direito para os fins da normalidade. O fulcro dessa teoria é a necessidade social de dar ao direito uma atuação que facilite a sua evolução natural e normal.

Para tanto, o Estado tem de dispor de uma função diferente da judicial, destinada à conservação, ao reconhecimento e à garantia do direito em estado normal: a função notarial”.  

O extrajudicial caracteriza-se por um setor de eficiência manifesta, e tudo o que é feito, é feito justamente visando o bem comum e a ordem estatal, refletindo em autenticidade, segurança, eficiência, excelência e regozijo com a verdade; a vida humana tem a devida atenção que merece.

Mas por fim, depois de cumpridos todos os estágios da vida, “a existência da pessoa natural termina com a morte” (artigo 6º – Código Civil), momento em que novamente o “cartório” está presente, pois “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte” (artigo 77 – Lei nº 6.015/73). E, caso não seja possível o registro do óbito dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência (artigo 78 – Lei nº 6.015/73)

Assim, em que pese o título deste singelo artigo – “a vida passa pelo cartório” – não se pode desconsiderar que a morte também tem o seu ingresso.

De todo o exposto se extrai que, de fato a vida passa pelo cartório, mas a morte também; e por assim ser, o extrajudicial (leia-se notários e registradores) é um fiel amigo de todas as horas, seja na vida, ou, seja na morte.

Fonte: Notariado | 19/01/2015.

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