PCA (CNJ). Concurso de Cartório (TJPR). Não há necessidade de novo “espelho de recorreção” da questão nº 4 da prova escrita e prática.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006324-45.2014.2.00.0000 

Requerente: ERIDELSON DO CARMO FREITAS 

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR 

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL 

VISTOS, etc. 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Eridelson Do Carmo Freitas contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, objetivando, liminarmente: “… a publicação do Espelho de Recorreção da questão nº 4 , da Prova Escrita e Prática do Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais e a abertura de novo prazo para os Candidatos interporem recursos em face das notas obtidas na referida questão… ” (Id 1573960, fl. 5 do documento). 

Em suas razões o requerente afirma, em síntese, que por meio do Edital nº 40/2014 a Comissão de Concurso anulou a correção da questão de número 4 da Prova Escrita e Prática, por que não teriam sido observados os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, sendo que a seguir publicou o Edital nº 44/2014, contendo o novo resultado provisório e as notas da Prova Escrita e Prática. Na mesma data, foi publicado o Edital nº 45/2014, contendo a classificação final, após a recorreção da questão de nº 4, oportunidade em que o requerente afirma ter sido surpreendido, pois a sua nova nota teria sido inferior a primeira – que foi anulada pela recorreção, e da qual pretende recorrer. 

Afirma que muito embora o Tribunal tenha oportunizado aos candidatos o direito de recorrer no período de 21/10/2014 a 29/10/2014, deixou de publicar o novo espelho de recorreção da questão nº 4, infringindo, assim, direito de defesa dos candidatos, por não terem como confrontar as respostas da sua prova com as estabelecidas como corretas pela Comissão. 

Defende que não foram divulgados os fundamentos, e que a ausência de motivação vicia o ato. Cita precedente do CNJ de Relatoria do Conselheiro Saulo Casali Bahia (PCA 0001193-71.2014.2.00.0200), para respaldar a sua pretensão. 

Ressalta que o prazo para interposição de recurso encerra-se dia 29/10/2014, e demanda protocolo na sede do Tribunal, em Curitiba. 

Pede a concessão de liminar para que seja determinado ao Tribunal que publique o espelho de recorreção da questão de nº 4, bem assim promova a reabertura do prazo recursal. 

ISTO POSTO, DECIDO. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que muito embora este procedimento tenha sido distribuído no dia 28/10/2014, somente hoje – 03/11/2014, chegou ao meu gabinete. 

No que se refere à insurgência trazida à apreciação deste Conselho, tenho que não merece ser acolhida. Vejamos: 

O requerente defende que a Comissão de Concurso deveria ter publicado o “espelho de recorreção” da questão nº 4 da prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado Paraná, alegando que a suposta omissão o impede de confrontar as novas notas com as estabelecidas pela Comissão de Concurso como corretas e, em última análise, de recorrer. 

Ocorre que o Espelho de Correção da questão de nº 4 da prova escrita e prática para o ingresso por provimento está disponível aos candidatos desde 17/09/2014, por meio do Edital nº 37/2014, que neste ponto retificou o Edital 36/2014, logo, não há falar em omissão da Comissão de Concurso. 

Importa esclarecer que o Edital nº 40/2014, por meio do qual a Comissão de Concurso, verificando a inobservância dos critérios de correção por ela fixados em determinadas provas, em virtude da atuação equivocada de um corretor específico, promoveu a anulação de algumas provas, determinando a recorreção justamente para manter a observância aos parâmetros avaliativos estabelecidos no Edital nº 37/2014, preservando, assim, a isonomia entre os candidatos. 

Logo, não há novo espelho de correção como pretende o requerente, pois os critérios a serem observados na recorreção seguem sendo os mesmos orientados pelo Edital nº 37/2014, e assim deve ser, sob pena de violação ao princípio igualdade, base sobre a qual devem assentar-se os concursos públicos. 

E como o próprio peticionante reconhece, a Comissão de Concurso oportunizou aos candidatos o direito de recorrer das novas notas obtidas através da recorreção, logo, não há falar em cerceamento de defesa. 

Por fim, cabe referir que o precedente exarado nos autos do PCA nº 1193-71, da Relatoria do Conselheiro Saulo Casali Bahia, citado pelo requerente para respaldar sua tese, não alcança o caso em análise, pois naquele procedimento tratou-se do espelho de avaliação, ou seja, da composição da nota obtida individualmente pelos candidatos, e não do espelho da prova em si, que é o caso destes autos, em que o requerente

reclama nova publicação dos parâmetros avaliativos gerais eleitos pela Banca Examinadora, requisito já atendido pelo Edital nº 37/2014, conforme exarado acima. 

Ante o exposto, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe, nos termos do artigo 25, VII do Regimento Interno do CNJ. 

Outrossim, reconheço a prevenção indicada pela Excelentíssimo Conselheiro Gilberto Valente Martins e determino a redistribuição do presente feito a minha relatoria. 

Brasília, 03 de novembro de 2014. 

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO 

Relator

Fonte: DJ – CNJ | 20/01/2015.

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Artigo: O namoro sem objetivo de casamento – Por José Flávio Bueno Fischer

* José Flávio Bueno Fischer

Carlos Alberto conheceu Talita através de um site de relacionamentos. Em seu perfil já havia narrado um pouco de sua história e, consequentemente, de suas futuras expectativas: “Já tenho filhos de outra relação e quando da separação de minha ex, abri mão de uma  porção considerável do patrimônio que construí ao longo daqueles anos de casamento… Agora, quero continuar morando sozinho, não pretendo ter mais filhos e quero continuar trabalhando muito, pra conquistar algumas coisas que ainda almejo. Sendo assim, o que procuro é alguém para namorar, viajar comigo, cada um na sua mas juntos nas aventuras…”

O foco de sua narrativa sinalizava claramente o tipo de relação pretendida para a sua vida de ora em diante.

Coincidentemente, para Talita, esse era o perfil de relacionamento almejado para o seu momento de vida. Ela também era protagonista de uma relação anterior desfeita há pouco tempo, dissolvida principalmente por controvérsias de origem patrimonial, deixando tristes os filhos resultantes da união e a necessidade de dissolução de uma empresa constituída por ela e o companheiro.

Portanto, tanto Carlos Alberto quanto Talita tinham experiências anteriores que lhes trouxeram amadurecimento pessoal e a intenção de um novo modelo de relação, que fosse estabelecida simplesmente pelo afeto e pelo prazer da companhia do outro, sem intenção de futuro casamento ou de filhos comuns, embora com constância e continuidade, e que pudesse estar, via de regra, desvinculada diretamente da esfera patrimonial.

O número de casais afirmando que sua relação não passa de um namoro não é pequeno. Em que pesem alguns entendimentos de que o contrato de namoro poderia ser considerado ineficaz, ou, ainda, de que, embora válido, teria pouca utilidade prática, parece-nos que as reais aspirações de duas pessoas que pretendem estabelecer uma relação diferenciada devem e podem ser levadas em consideração, também do ponto de vista formal.

Em texto lúdico e com muito bom humor – “Contrato de Namoro em Cartório”, o colega José Hildor Leal trata desse assunto, trazendo à pauta com muita propriedade que a matéria é defendida por uns e repudiada por outros, em constante discussão, como tantos outros temas dos quais tratamos.

O namoro constitui uma relação afetiva onde duas pessoas ficam unidas pelo desejo de estarem juntas, e embora comprometidas entre si, reciprocamente, até em relação a questões de fidelidade, não estabelecem um “ vínculo matrimonial perante a lei civil ou religiosa”. Tradicionalmente, poderia corresponder à fase do relacionamento que antecede o noivado e o casamento, pois há um compartilhamento de experiências e troca de intimidades que servirão de base para a definição quanto a um compromisso mais sério, ou não.

Atualmente, assim como verificamos uma pluralidade de formas de constituição familiar, também temos uma diversidade de situações e formatos de relações afetivas.

Por tais motivos, quando entre os namorados não há intenção de constituição de família, embora exista uma relação contínua, pública e duradoura, entendemos viável a declaração, firmada por eles, sob as penas da lei, de que mantêm laços afetivos, podendo viajar e pernoitar juntos, inexistindo, porém, qualquer intenção de constituição de família e/ou união estável, cada um custeando as despesas para sua própria mantença, inexistindo qualquer dependência econômica entre eles.

Sabemos que, no contexto atual, talvez uma relação nesses termos poderia ser interpretada como união estável em eventual discussão judicial. 

Por tal motivo, mostra-se oportuno, também, que os namorados declarem, no mesmo instrumento, que descartam de sua relação a configuração de união estável, e, na eventualidade de qualquer alegação em contrário, que pretenda tal equiparação, já afirmam, desde aquele momento, para todos e quaisquer efeitos de direito, que o regime patrimonial aplicável à sua relação deverá ser similar ao da separação total de bens, com a consequente incomunicabilidade de todos os bens que integram o patrimônio de um e de outro.

Encerramos nossa breve exposição reproduzindo parte do parecer emitido em recente  julgamento de recurso de apelação cível, nº 196007-2, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, tendo como Relator  o desembargador José Fernandes de Lemos, recurso esse que, embora tenha por mérito o reconhecimento de uniões estáveis paralelas, vem ao encontro do entendimento de que o sistema jurídico não pode controlar e enquadrar rigidamente a conduta de pessoas que pretendam estabelecer determinado tipo de relação:  “ Em uma democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo” (grifo nosso).

Fonte: Notariado | 19/01/2015.

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TJRS: Cláusula de inalienabilidade. Justa causa – demonstração – necessidade.

Cancelamento de cláusula de inalienabilidade necessita de apresentação de justa causa.

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70060522687, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de justa causa para cancelamento de cláusula de inalienabilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luiz Renato Alves da Silva e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante propôs ação de cancelamento do gravame de indisponibilidade, alegando que os imóveis rurais de sua propriedade estão gravados com a indisponibilidade há mais de trinta e seis anos, quando se justificava a imposição destas cláusulas, considerando-se, inclusive, a pouca idade da proprietária à época. Argumentou que, atualmente, possui sessenta e seis anos de idade e reside em outra cidade, não mais usufruindo dos imóveis para quaisquer fins econômicos. Ponderou, também, que os imóveis sequer podem ser oferecidos como garantia de financiamento e/ou custeios rurais, gerando despesas com impostos.

Julgada improcedente a ação, a apelante interpôs recurso, afirmando que o decisum se fundamentou no art. 1.848 do Código Civil, considerando não haver justa causa fundamentada. Em suas razões, afirmou que o citado artigo condiciona à existência de justa causa o estabelecimento de cláusulas restritivas e não sua remoção e que, para manutenção dos gravames, é necessária evidenciada razoabilidade, o que não ocorre in casu. Salientou que é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência no sentido de ser possível a remoção dos gravames desde que demonstrado não mais existir motivo para sua manutenção. Finalmente, argumentou não ser admissível que uma pessoa de sessenta e seis anos, plenamente capaz, permaneça impossibilitada de dispor livremente de seus bens.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, para o cancelamento pretendido, é exigível a demonstração de comprovação de necessidade da proprietária, uma vez que, trata-se de medida excepcional, o que não ocorreu. De acordo com o Relator, a proprietária não demonstrou impossibilidade de que o bem atenda à função social da propriedade, nem que a manutenção do gravame de inalienabilidade implique em qualquer prejuízo à parte autora.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte:  IRIB.

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