Lei Prefeitura do Município de São Paulo – PM/SP nº16098/14 (eleva o Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos” -ITBI)

Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM/SP nº 16.098, de 29.12.2014 – D.O.M.: 30.12.2014.

Concede remissão dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2014 nos casos que especifica e estabelece procedimentos relativos a esse imposto, em face do reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, e dá outras providências; confere nova redação ao art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI–IV.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2014, relativos à diferença entre o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, e o calculado em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 27 de dezembro de 2013.

Art. 2º Quando o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889, de 2013, for inferior ao recolhido pelo contribuinte para o lançamento realizado em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013, a diferença favorável ao sujeito passivo será atualizada e utilizada para compensação dos valores referentes ao IPTU devido, nos exercícios de 2015 e 2016, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. O regulamento disciplinará, também, a restituição dos valores que não puderem ser compensados na forma do “caput” deste artigo, que deverá ocorrer até o final do exercício de 2016, desde que devidamente requerida até 30 de junho de 2016.

Art. 3º Para fatos geradores ocorridos no exercício de 2015, a diferença nominal a que se refere o art. 9º da Lei nº 15.889, de 2013, será apurada sobre o valor calculado para o exercício de 2014 em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013.

Art. 4º O limite de valor venal estipulado no art. 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, com a redação da Lei nº 15.889, de 2013, será aplicado somente a partir do exercício de 2015.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a adoção das providências para o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessárias, preferencialmente por edital, dispensando–se a obrigatoriedade de aplicação do § 2º do art. 10 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

Art. 6º O art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 10. (…)
I – (…)
b) pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor restante;
II – nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento).
(…)” (NR)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD
PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2014. 

* Este texto não substitui o publicado no D.O.M.: de 30.12.2014.

Fonte: Notariado – Diário Oficial | 14/01/2015.

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TRT 3ª Região-MG: Compensação de horas extras deve ser ajustada em acordo individual escrito ou instrumento normativo

O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, não proibindo que sejam estipuladas jornadas diferenciadas para certas categorias específicas ou a trabalhadores submetidos à sistemática especial de trabalho. Mas é necessário que a compensação seja ajustada por acordo individual escrito ou por instrumento normativo, conforme dispõem o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, os itens I e II da Súmula 85 do TST e a Súmula 06 do TRT da 3ª Região. E foi, justamente, por esses fundamentos, expressos no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, que a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de uma empresa agroflorestal, excluindo da condenação o pagamento de horas extras e reflexos a um vigilante. É que, embora não houvesse previsão de compensação no acordo coletivo da categoria, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso tinha sido ajustada no contrato individual de trabalho firmado entre as partes.

Para entender o caso: o reclamante informou que foi admitido para exercer a função de vigilante de escolta armada, com jornada de trabalho das 7h às 19h, em dias alternados, porém, sem acordo ou convenção coletiva autorizando a adoção desta jornada. Em sua defesa, a ré sustentou que a convenção coletiva de trabalho do Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais prevê a jornada praticada de 12 horas corridas de trabalho por 36 de descanso, com uma hora de intervalo. Por isso, seriam indevidas as horas extras pleiteadas. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao empregado e deferiu a ele, como extras, as horas excedentes à oitava hora diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos.

Ao julgar o recurso da empresa, o relator salientou que os instrumentos coletivos juntados pela reclamada e firmados pelo Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais não são aplicados ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que ele pertence à categoria diferenciada dos vigilantes. Da mesma forma, as convenções coletivas de trabalho juntadas pelo reclamante e firmadas pelo Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais não se aplicam ao caso, tendo em vista que a reclamada não foi representada na negociação coletiva que gerou esses instrumentos normativos, conforme disposto na Súmula 374 do TST.

Para solucionar o caso, o magistrado recorreu ao Contrato de Experiência assinado pelas partes, onde consta a previsão de jornada de trabalho das 07h às 19h. Analisando também a Ficha de Registros de Empregados e os depoimentos das testemunhas, o relator concluiu que essa era a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, no regime de doze horas de labor por 36 horas de descanso, isto é, a jornada especial de 12×36.

No entender do relator, havia acordo individual escrito para cumprimento dessa jornada, “o que leva à conclusão de que as horas trabalhadas entre a 8ª e 12ª hora estão compreendidas na jornada pactuada, com compensação do excesso diário nas trinta e seis horas de descanso”. Por essa razão, as horas extras não são devidas.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes.

A notícia refere-se ao seguinte processo: (0000388-18.2013.5.03.0072 AIRR).

Fonte: TRT 3ª Região – MG | 14/01/2015 – Publicado originalmente em 07/04/2014.

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CGJ/SP: TABELIÃO DE NOTAS – AUTENTICAÇÃO DE PARTE DO DOCUMENTO, CUJA COMPREENSÃO DO CONTEÚDO DEPENDE DE SUA LEITURA INTEGRAL – ITEM 176, B, DO CAPÍTULO XIV, DAS NSCGJ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJSP.

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