Questão esclarece acerca da anuência estatal, nos casos de retificação extrajudicial de registro, quando o imóvel retificando confronta com via pública.

Retificação extrajudicial de registro. Poder Público – confrontante – anuência.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da anuência estatal, nos casos de retificação extrajudicial de registro, quando o imóvel retificando confronta com via pública. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto e João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: Nos casos de retificação extrajudicial de registro, o Poder Público deve sempre anuir como confrontante, mesmo se o imóvel confrontante for uma via pública?

Resposta: Vejamos o que nos explica Eduardo Augusto:

“4.5.6 Confrontação com imóvel público

Apesar de inexistir usucapião de área pública, nem todos os imóveis públicos estão livres de terem sua área diminuída pela invasão, proposital ou não, dos imóveis lindeiros. Em muitos casos, não há como o Estado comprovar o fato e recuperar a totalidade da área original. Isso ocorre principalmente nos casos das grandes áreas arrecadadas pela Fazenda Pública sem que fosse concluído o devido levantamento técnico e a materialização dos marcos divisórios. Diante dessas áreas mal descritas e sem uma clara delimitação espacial, não há como comprovar onde termina a propriedade particular e inicia a área pública, motivo pelo qual a retificação de imóveis confrontantes com certos imóveis públicos necessita da anuência estatal.

No entanto, com relação a vias públicas asfaltadas com calçadas (passeio) bem delimitadas (a Avenida Paulista, por exemplo), não há como uma simples descrição tendenciosa fazer com que o proprietário invada a rua e dela possa usufruir como se dono fosse, Neste caso, não há qualquer potencialidade danosa para o poder público e a descrição equivocada de seu imóvel apenas degrada o seu real valor. (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 407).

Ainda sobre o tema, João Pedro Lamana Paiva destaca o seguinte:

“Se o imóvel retificando confrontar com imóvel público, deverá ser verificado se aquele que anuiu representando o Estado tem atribuição para tanto (solicitar Portaria que nomeou o agente público para tal finalidade).” (PAIVA, João Pedro Lamana. “O procedimento de dúvida e a evolução dos sistemas registral e notarial no século XXI”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, 4ª edição, Saraiva, São Paulo, 2014, p. 259).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/MT: Comissão de Assuntos Fundiários será ampliada

Os integrantes da Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) de Mato Grosso se reuniram na última sexta-feira (20 de março) para debater sobre a elaboração de um regimento interno e a inclusão de novos membros. Este foi o primeiro encontro dos integrantes da comissão na atual gestão da CGJ.
A reunião foi convocada pelo coordenador da comissão, o juiz auxiliar da Corregedoria Antonio Veloso Peleja Junior, e contou com a participação da corregedora-geral da Justiça, desembargadora Maria Erotides Kneip. Durante o encontro, ficou definido a formalização de convite ao Ministério Público Estadual, Defensoria Pública, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Procuradoria Geral o Estado e Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso para integrar a comissão.
A Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos foi instituída em 2011 para discutir questões relacionadas ao tema. Atualmente ela é composta por membros do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT), Associação Brasileira de Georreferenciamento e Geomática (Abrageo), Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB-MT), Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Federação da Agricultura d Mato Grosso (Famato) e Casa Civil.
Fonte: TJ – MT | 23/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


AGU evita demarcação de terreno de marinha no RJ com alto impacto aos cofres públicos

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu sentença que havia determinado a demarcação imediata do terreno de marinha na região Cidade Naval, em Magé (RJ). Com a decisão, os advogados públicos evitaram gastos significativos para os cofres públicos e demonstraram que, conforme o princípio da separação dos poderes, o Judiciário não pode intervir na discricionariedade do Poder Executivo.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou sentença da 1ª Vara Federal de Magé que havia determinado, em ação civil publicada ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a demarcação de toda a linha preamar média (LPM) do fundo da baía em até 180 dias, o que exigiria gastos elevados por parte da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

A LPM, linha imaginária que corta a costa brasileira, é definida pela média das marés de 1831. O ano é usado como referência para dar garantia jurídica, devido às alterações na orla provocadas por erosão ou aterro. A partir dessa linha, o que estiver a 33 metros será considerado terreno de marinha e, consequentemente, bem da União.

Na ação, o MPF pedia a imediata identificação e cadastramento dos imóveis que ocupam área da União na localidade, assim como a regularização e o início da cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Nos casos em que fosse inviável a regularização, o Ministério Público pedia que a Justiça obrigasse a União a tomar todas as medidas administrativas para a desapropriação.

Mas a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Niterói (RJ) informou que a demarcação vem sendo implementada ao longo de vários anos, de acordo com o princípio da reserva do possível e dentro das limitações orçamentárias e materiais. A unidade da AGU comprovou que o ente público federal vem realizando a regularização, embora enfrente dificuldades com os cartórios e titulares de registros irregulares.

Os advogados da União alegaram, ainda, que o artigo 1º da Lei nº 9.636/98, ao autorizar o Poder Executivo a executar ações visando identificar e demarcar as áreas de domínio da União, afirma que tais medidas fazem parte da discricionariedade administrativa, aquela em que norma concede certa liberdade de atuação para a autoridade, dentro dos limites da lei. Dessa forma, demonstraram que o Judiciário não pode interferir no mérito das decisões tomadas pela SPU, sob pena de ofender a separação dos poderes.

Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, o TRF2 reformou a sentença de primeira instância. “A União em momento algum apresentou resistência em atender os pedidos formulados pelo MPF, ou negou sua competência e interesse neles. Inexistindo comprovada omissão do ente Público, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, realizar o controle de mérito dos atos da União, revendo o juízo de conveniência e oportunidade político-econômico do Administração ao determinar a imediata conclusão dos processos demarcatórios e demais ações, uma vez que interferiria na alocação de recursos financeiros federais, sobre o qual deve ser preservada a discricionariedade da Administração Pública”, diz trecho da decisão.

A PSU/Niterói é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Referente a Ação Civil Pública nº 0000373-71.2010.4.02.5114 – TRF2.

Fonte: AGU | 23/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.