Informações do Conselho da Magistratura Paranaense – (TJ-PR).

Corregedoria Geral da Justiça

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO Nº 09/2015

1 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0443150–9/001

ACUSADO: L.L.M.

ADVOGADO: JOSELIA A. KLOTH

RELATOR: DES. MARQUES CURY CORREGEDOR

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DELEGADA. LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS E COLHEITA DE ASSINATURAS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO PARA A QUAL RECEBEU A DELEGAÇÃO. INSTALAÇÃO DE SUCURSAL. PRÁTICA REITERADA. SERVIÇO DISTRITAL DESPROVIDO DE ESTRUTURA PARA FUNCIONAR. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS: A) 30, INCISOS V E XIV, 31, INCISOS I, II E V, ARTIGO 43 E 46, TODOS DA LEI 8.935/94; B) 192, INCISOS I, V, XIV E XVII E 193, INCISOS I E III DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS; C) 3º, 8º, 10, INCISOS VIII, XVI, 663 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedentes as imputações constantes na Portaria (…), aplicando a penalidade de perda de delegação, nos termos do voto do Corregedor.

2 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0000842–5/000

COMARCA: COLORADO

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – AGENTE DELEGADO

COMUNICANTE: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM, COLORADO

INTERESSADA: JULIANA CARLA NOVELLO BERNARDO, ESCREVENTE JURAMENTADA DO SERVIÇO DISTRITAL DE ALTO ALEGRE, COLORADO

RELATOR: DES. MARQUES CURY CORREGEDOR

EMENTA: DESIGNAÇÃO – SERVIÇO DO FORO EXTRAJUDICIAL – 1º SERVIÇO DISTRITAL DE ALTO ALEGRE, COMARCA DE COLORADO – PERDA DA DELEGAÇÃO DO TITULAR – VACÂNCIA – DESIGNAÇÃO DE AGENTE DELEGADO PELO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM – CORREÇÃO – CONFORMIDADE COM O ARTIGO 39, §2º DA LEI 8935 DE 1994 – INTERESSADA QUE JÁ ATENDIA À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA MAIS ANTIGA – MANUTENÇÃO DA DELEGAÇÃO DE FORMA PRECÁRIA – RECOMENDAÇÃO A QUE SE ATENDE – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, REGIMENTO INTERNO DO TJPR – PORTARIA REFERENDADA.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em referendar a designação de JULIANA CARLA NOVELLO BERNARDO para responder, precariamente, pelo 1º Ofício Distrital de Alto Alegre da Comarca de Colorado, nos termos da Portaria nº 14/20132, da Direção do Fórum da Comarca de Colorado, consoante enunciado.

(…)

4 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0057040–9/001

COMARCA: TOLEDO

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – SERV REG CIV PESS NAT E 3. TAB DE NOTAS

COMUNICANTE: JUIZ DE DIREITO, TOLEDO

INTERESSADO: LENIR SMIT LAURINDO, ESCREVENTE SUBSTITUTA, TOLEDO

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: VACÂNCIA DE TITULAR DO FORO EXTRAJUDICIAL – DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTA POR PORTARIA DO JUIZ DIRETOR DO FORUM – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR – COMARCA DE TOLEDO – OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E 3º TABELIONATO DE NOTAS – VACÂNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 80/2009–CNJ – DECRETO JUDICIÁRIO – DESIGNAÇÃO DE ESCREVENTE SUBSTITUTA PARA RESPONDER À TÍTULO PRECÁRIO ATÉ O REGULAR PROVIMENTO POR CONCURSO – PORTARIA REFERENDADA. No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo ofício, até o regular provimento por concurso público, nos termos dos artigos 39, §2°, e 20 e seus parágrafos, ambos da Lei nº 8.935/94.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e REFERENDAR a designação de Lenir Smit Laurindo, Escrevente Substituta, para responder, em caráter provisório, o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Toledo, nos termos da Portaria n.º 11/2014, datada de 28.01.2014, da Direção do Fórum, nos termos do voto do relator.

5 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0057855–8/000

COMARCA: PATO BRANCO

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – TABELIONATO DE NOTAS

PROPONENTE: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM, PATO BRANCO

INTERESSADO: DUNYA VIEIRA NOVAES SCHUCHOVSKI, AGENTE DELEGADO, PATO BRANCO

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: DESIGNAÇÃO – FORO EXTRAJUDICIAL – 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PATO BRANCO – VACÂNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 80/CNJ – IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO – SERVENTIA DE ORIGEM OCUPADA TEMPORARIAMENTE POR UM AGENTE DELEGADO – PORTARIA DO JUIZ – DESIGNAÇÃO DO AGENTE DELEGADO QUE JÁ RESPONDIA PELO SERVIÇO – ADMISSIBILIDADE – ART. 3º DA RES. N.º 80/CNJ – DESIGNAÇÃO PRECÁRIA ATÉ O REGULAR PROVIMENTO POR CONCURSO OU A DESOCUPAÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, REGIMENTO INTERNO DO TJPR – PORTARIA REFERENDADA.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em referendar a designação de DUNYA VIEIRA NOVAES SCHUCHOVSKI, para responder provisoriamente pelo 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Pato Branco (Portaria n.º 03/2014, de 12.02.2014), nos termos do voto do relator.

6 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0228576–0/000

COMARCA: ARAPONGAS

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL PROPONENTE : JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM, ARAPONGAS

INTERESSADA: LARISSA MOURA, ESCREVENTE SUBSTITUTA DO SERVIÇO DISTRITAL DE SABAUDIA, ARAPONGAS

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: VACÂNCIA DE TITULAR DO FORO EXTRAJUDICIAL – DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTA POR PORTARIA DO JUIZ DIRETOR DO FORUM – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR – COMARCA DE ARAPONGAS – SERVIÇO DISTRITAL DE SABÁUDIA – VACÂNCIA PELO FALECIMENTO DO AGENTE DELEGADO – PORTARIA DO JUÍZO – DESIGNAÇÃO PARA RESPONDER A TÍTULO PRECÁRIO DA ÚNICA ESCREVENTE SUBSTITUTA EM ATIVIDADE – ARTIGO 39, § 2° E ARTIGO 20, E SEUS PARÁGRAFOS, AMBOS DA LEI N.º 8.935/94 – PORTARIA REFERENDADA.

No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo ofício, até o regular provimento por concurso público, nos termos dos artigos 39, § 2° e 20, e seus parágrafos, ambos da Lei n° 8.935/94.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e referendar a designação de LARISSA MOURA QUEIROZ para responder provisoriamente pelo Serviço Distrital de Sabáudia da Comarca de Arapongas, nos termos da Portaria n.º 13/2014, datada de 16.06.2014 da Direção do Fórum, nos termos do voto do relator.

7 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0066985–5/000

COMARCA: COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – 8º TABELIONATO DE NOTAS

COMUNICANTE: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM CÍVEL, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA

INTERESSADO: OSEAS RIBAS FERREIRA JUNIOR, TITULAR DO 8º TABELIONATO DE NOTAS, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: DESIGNAÇÃO – FORO EXTRAJUDICIAL – 8º TABELIONATO DE NOTAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VACÂNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 80/CNJ – IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO – SERVENTIA EXTINTA – PORTARIA DO JUIZ – DESIGNAÇÃO DA AGENTE DELEGADA QUE JÁ RESPONDIA PELO SERVIÇO – ADMISSIBILIDADE – ART. 3º DA RES. N.º 80/CNJ – DESIGNAÇÃO PRECÁRIA ATÉ O REGULAR PROVIMENTO POR CONCURSO – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, REGIMENTO INTERNO DO TJPR – PORTARIA REFERENDADA.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em referendar a designação de OSEAS RIBAS FERREIRA JUNIOR para responder a título precário pelo 8º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, (Portaria n.º 25/2014, de 18.02.2014), nos termos do voto do relator.

8 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0089168–0/000

COMARCA: FOZ DO IGUAÇU

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO – VACÂNCIA – FORO EXTRAJUDICIAL – 2º TABELIONATO DE NOTAS

COMUNICANTE: GABRIEL LEONARDO SOUZA DE QUADROS, JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORUM, FOZ DO IGUAÇU

INTERESSADO: GUALTER SEBASTIÃO PINHEIRO, ESCREVENTE JURAMENTADO, FOZ DO IGUAÇU

RELATOR: DES. MARQUES CURY – CORREGEDOR

EMENTA: DESIGNAÇÃO – FORO EXTRAJUDICIAL – 2º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PERDA DA DELEGAÇÃO DO TITULAR – VACÂNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 80/CNJ IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO – INEXISTÊNCIA DE SERVENTIA DE ORIGEM – SERVENTUÁRIO QUE ASSUMIU O CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 POR DECRETO JUDICIÁRIO – PORTARIA DO JUIZ – DESIGNAÇÃO DO AGENTE DELEGADO QUE JÁ RESPONDIA PELO SERVIÇO – ADMISSIBILIDADE – ART. 3º DA RES. N.º 80/CNJ – DESIGNAÇÃO PRECÁRIA ATÉ O REGULAR PROVIMENTO POR CONCURSO OU A DESOCUPAÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM – CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ARTIGO 125, XVII, REGIMENTO INTERNO DO TJPR –PORTARIA REFERENDADA.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em referendar a designação de GUALTER SEBASTIÃO PINHEIRO, para responder provisoriamente pelo 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Foz do Iguaçu (Portaria n.º 09/2014, de 21.02.2014), nos termos do voto do relator.

(…).

Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6875

Fonte: INR Publicações |  31/3/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela que determinou o bloqueio da matrícula – Comprovação do trânsito em julgado – Desnecessidade – Recurso Provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/174855
(79/2014-E)

Registro de Imóveis – Decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela que determinou o bloqueio da matrícula – Comprovação do trânsito em julgado – Desnecessidade – Recurso Provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. decisão de fls. 57/65 que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Serra Negra em averbar o bloqueio judicial determinado por decisão que antecipou os efeitos da tutela em ação anulatória de partilha, recorre VAGNER FERNANDES.

Contrarrazões às fls. 81.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Observe-se, de início, que a apelação deve ser conhecida como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Decreto-lei Complementar Estadual n° 3/69, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

O recorrente ajuizou ação anulatória de partilha com pedido com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O MM. Juízo deferiu a liminar e determinou que o Oficial de Registro de Imóveis impedisse “qualquer tentativa de transmissão sobre a quota parte no imóvel constante da matrícula n° 37.474” (fl. 24).

O registrador recusou a averbação do bloqueio aos argumentos de que o título judicial também se submete à qualificação judicial e que inexiste prova do trânsito em julgado.

Esse entendimento foi prestigiado pela decisão recorrida e, ainda, pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

É certo que, conforme antiga e pacífica jurisprudência desta Corregedoria Geral e do C. Conselho Superior da Magistratura, o título judicial é passível de qualificação.

Cito, por todas, a Apelação Cível n° 31881-0/1:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental.

É preciso, no entanto, distinguir título judicial de ordem judicial, uma vez que o caminho registral a ser seguido é completamente diferente.

Em artigo publicado na obra “Títulos Judiciais e o Registro de Imóveis”[1], o MM. Juiz Marcelo Fortes Barbosa Filho, esclarece que:

As ordens judiciais diferenciam-se dos títulos judiciais.

Todo título judicial resguarda, como antecedente necessário, uma declaração emitida por um órgão do Estado-Juiz e referente à presença de um título legitimário, de direito material, capaz de dar respaldo causal à mutação jurídico-patrimonial a ser operada pelo ato de registro.

Em se tratando de uma ordem judicial, não há, semelhante correspondência.

Cuida-se de um comando dirigido ao registrador e derivado da atividade jurisdicional, como resposta, especialmente, a situações de urgência e que, dotadas de provisoriedade, demandam certa elasticidade na conformação da decisão judicial.

Tais ordens ostentam uma aparência externa idêntica à de um título judicial, mas não ostentam conteúdo semelhante.

Mais adiante, pontua que o exame qualificador do registrador é mais limitado, de sorte que só poderá recusar o cumprimento ao comando recepcionado quando restar caracterizada hipótese de absoluta impossibilidade.

Cita, como exemplos, o caso em que se determina indisponibilidade de bens que não é titular ou no que há contradição intrínseca entre e o documento instrumentalizador da ordem não corresponde ao seu teor (p. 232).

No caso em exame, não se vislumbra qualquer impossibilidade para o cumprimento da ordem.

A exigência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao mandado recusado é indevida. Ora, não há o menor sentido em se exigir comprovação de trânsito em julgado de decisão interlocutória que defere liminar para bloquear o imóvel.

Primeiro, porque sequer existe certificação do ofício judicial nesse sentido; segundo, porque a ordem judicial restaria completamente esvaziada caso se esperasse algum tipo de comprovação nesse sentido.

Se os destinatários das ordens judiciais proferidas em caráter de urgência pudessem exigir o trânsito em julgado para cumpri-las, todo o sistema estaria comprometido.

Contra decisão interlocutória proferida no âmbito do processo judicial, há recurso previsto no ordenamento jurídico. Assim, enquanto o registrador não tiver notícia de eventual revogação, pela instância superior, da decisão de primeiro grau, deve cumpri-la sem qualquer exigência de trânsito em julgado.

A lógica do cancelamento de registro prevista no art. 250, da Lei n° 6.015/73, não guarda nenhuma similitude com o presente caso. Não se pretende, aqui, cancelar registro, mas apenas averbar o bloqueio parcial da matrícula.

Além disso, os precedentes citados pelo registrador cuidam de títulos e não de ordens judiciais. Daí a inaplicabilidade deles.

Verifica-se por conseguinte que a exigência da comprovação trânsito em julgado para a averbação do bloqueio determinado em tutela de urgência não se sustenta.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 17 de março de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] Diego Selhane Pérez (coordenador) – Rio de Janeiro: Instituto de Registro Imobiliário cio Brasil, 2005, p.228/229.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 024 |  31/3/2015.

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CGJ/SP: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX – Requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo – Alienação fiduciária de imóveis – Forma – Escritura pública ou instrumento particular para quaisquer dos contratos previstos na Lei n° 9.514/97 ou resultantes de sua aplicação – Proposta de utilização do instrumento particular com efeitos de escritura pública apenas nos lavrados por entidade integrante do SFI – Não acolhimento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/131428
(69/2014-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX – Requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo – Alienação fiduciária de imóveis – Forma – Escritura pública ou instrumento particular para quaisquer dos contratos previstos na Lei n° 9.514/97 ou resultantes de sua aplicação – Proposta de utilização do instrumento particular com efeitos de escritura pública apenas nos lavrados por entidade integrante do SFI – Não acolhimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de requerimento formulado pelo Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo, em que se busca a modificação do item 230 (antigo 290), do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), para nele inserir subitem com a seguinte redação:

O instrumento particular terá efeitos de escritura pública somente quando lavrado por entidade integrante do SFI.

É o relatório.

O presente expediente teve início com a apresentação, pela ARISP, de diversas propostas de alteração das NSCGJ.

As sugestões foram examinadas em duas etapas. A primeira resultou na implantação do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (Provimento CG n° 42/2012 – fls. 142/158); a segunda, na edição do Provimento CG n° 11/2013, que tratou das regras gerais da atividade do registro imobiliário, dentre elas as relativas à alienação fiduciária de imóvel e à padronização do procedimento de execução extrajudicial a ela relacionada (fls. 201/219).

O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, com lastro em bem fundamentada interpretação da Lei n° 9.514/97, em especial o art. 38, busca a modificação do atual item 230 (antigo 290), do Capítulo XX, das NSCGJ, para nele inserir subitem nos seguintes termos:

O instrumento particular terá efeitos de escritura pública somente quando lavrado por entidade integrante do SFI.

A proposta, salvo melhor juízo de V. Exa., não comporta acolhimento.

A Lei n° 9.514/97 dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, institui a alienação fiduciária de imóveis e dá outras providências.

O Capítulo I cuida do Sistema Imobiliário Financeiro (arts. 1º/21), o Capítulo II, da alienação fiduciária de imóvel (arts. 22/33), o Capítulo II-A, do refinanciamento com transferência de credor (arts. 33-A/33-F) e o Capítulo III, das disposições gerais e finais.

O conceito de alienação fiduciária de imóvel é trazido pela própria Lei n° 9.514/97, cujo art. 22 diz ser o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário), da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

O § 1º, do art. 22, elucida que a alienação fiduciária não é privativa das entidades que operam no SFI[1], e o 23, que a sua constituição depende de registro do contrato no Registro de Imóveis[2].

E o art. 38, por sua vez, enuncia que os atos e contratos previstos na Lei n° 9.514/97 ou resultantes da sua aplicação, mesmo os que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

A redação do art. 38 é ampla. Abrange todos os contratos previstos na Lei n° 9.514/97 e os resultantes de sua aplicação. Ocorre que nem todos os contratos nela indicados são privativos das entidades que operam no SFI, conforme anuncia expressamente o já citado o § 1º, do art. 22.

Assim, se todos os contratos compreendidos na Lei n° 9.514/97 (ou resultantes da aplicação dela) podem ser lavrados por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública, e se nem todos os contratos previstos nessa lei são privativos das entidades que compõem o sistema financeiro, não há como vincular a utilização do instrumento particular apenas quando o negócio for lavrado por entidade integrante do SFI.

Note-se que, como foi dito, a estrutura da Lei n° 9.514/97 é compartimentada. Não existe ligação umbilical entre a parte que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a que trata da alienação fiduciária. Constatação clara disso é que há disposição expressa no sentido de que a alienação fiduciária pode ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.

Ora, se inexiste esse nexo necessário entre o contrato de alienação fiduciária e as entidades integrantes do SFI, não se vislumbra por qual razão o instrumento articular só teria efeitos de escritura pública quando lavrado por entidade integrante do SFI.

A interpretação do Colégio Notarial parece ir de encontro à intenção do legislador, que, num primeiro momento, declarou, expressamente, que qualquer pessoa pode celebrar contrato de alienação fiduciária; e, num segundo, dispôs, sem nenhuma ressalva, que todos os contratos referidos na lei, ou resultantes de sua aplicação, podem ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, com efeitos de escritura pública.

Mesmo a interpretação histórica das quatro redações do art. 38 não levam à conclusão diversa.

Na redação original, permitia-se o instrumento particular apenas quando a pessoa física fosse a beneficiária final da operação[3].

Na segunda, dada pela Medida Provisória n° 2.223/2001, houve um alargamento, admitindo-se o uso do instrumento particular em qualquer hipótese de compra e venda com alienação fiduciária[4].

Na terceira, cuja redação decorre da Lei n° 10.931/04, a lógica da segunda redação foi mantida[5].

Por fim, sobreveio a quarta e atual redação[6] que, a despeito da respeitável opinião em sentido diverso do Colégio Notarial, apenas ratificou o sentido das redações anteriores, qual seja, a de prestigiar o uso do instrumento particular para instrumentalizar o contrato de alienação fiduciária de imóvel.

A única diferença é que, agora, o legislador quis deixar expresso que a escritura pública também pode ser utilizada para os mesmos contratos contidos na lei ou decorrentes da aplicação dela, haja vista que as duas redações anteriores nada falavam sobre a escritura pública.

É certo que, em 2011, ao julgar dúvida registral na E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital[7], exteriorizei opinião em sentido diverso, qual seja, de admitir o uso do instrumento particular somente quando presente algum integrante do SFI, sendo obrigatória a escritura pública para os demais casos.

Contudo, o reexame do tema mostra que o legislador não quis fazer essa restrição.

A interpretação a que ora se chega em nada faz desaparecer os riscos de fraude e de simulação por mim aventados na decisão que julgou procedente a dúvida registral.

Nem afasta a falta de harmonia do legislador que, para o negócio jurídico mais simples (compra e venda de imóvel de valor acima de 30 salários mínimos – art. 108, do CC) exige escritura pública, ao passo que, para o mais complexo, compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, admite o instrumento particular.

Sem embargo, a eventual incongruência do legislador deve ser questionada na seara adequada, restando a esta, de natureza administrativa, apenas aplicar os termos legais.

Não é viável que, no âmbito administrativo, se pretenda alargar a interpretação de uma lei, a ponto de apontar eventuais falhas ou incoerências em face do ordenamento. Isso não é papel do Estado-Administração, mas, eventualmente, do Estado-Juiz, na condição de intérprete autêntico, visando à construção da norma de decisão.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não seja acolhida a abalizada sugestão do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, de alteração do item 230 (antigo 290), do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 06 de março de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, deixo de acolher a sugestão apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, a quem agradeço a valiosa participação. Publique-se. São Paulo, 07.03.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] § 1ª A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

[2] Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

[3] Art. 38. Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.

[4] Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil. (Redação dada pela Medida Provisória n° 2.223. de 2001).

[5] Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito. (Redação dada pela Lei n° 10.931, de 2004)

[6] Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. (Redação dada pela Lei n° 11.076, de 2004)

[7] Processo n° 0006136-24.2011.8.26.0100, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, DJE 30.05.11.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 024| 31/3/2015.

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