CONCURSO DE CARTÓRIOS (SP): COMISSÃO AVALIADORA DIVULGA ENUNCIADOS RELATIVOS AOS RECURSOS CONTRA PONTUAÇÃO DE TÍTULOS

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 90

Aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, a partir das 09:00 hs, no 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, na sala 1720, reuniu-se a Comissão Examinadora do 9º Concurso, por seus membros ao final nominados, para a apreciação dos 42 (quarenta e dois) recursos apresentados contra a pontuação dos títulos, sendo proferidas as seguintes decisões:

I – PROVIDOS

1 – PROC. Nº 2015/31704 – SÃO PAULO/SP – LIVIA PAULA DA SILVA ANDRADE VILLARROEL

2 – PROC. Nº 2015/31540 – RIBEIRÃO PRETO/SP – PAULIANE SOUZA RUELA

DECISÃO: ENUNCIADO 1

3 – PROC. Nº 2015/31837 – SÃO PAULO/SP – ALISON CLEBER FRANCISCO

4 – PROC. Nº 2015/31706 – SÃO PAULO/SP – ANA PAULA GOYOS BROWNE

5 – PROC. Nº 2015/30545 – JABOTICABAL/SP – ELIANE JACQUELINE RIBEIRO GUIMARÃES

6 – PROC. Nº 2015/32271 – SÃO PAULO/SP – FERNANDO KEUTENEDJIAN MADY

7 – PROC. Nº 2015/32188 – MACEIÓ/AL – FILIPE CARVALHO PEREIRA

8 – PROC. Nº 2015/33504 – BOTUCATU/SP – LUCIANO HENRIQUE MICHELIN DOS SANTOS

9 – PROC. Nº 2015/31708 – SÃO PAULO/SP – MARILIA FERREIRA DE MIRANDA

10 – PROC. Nº 2015/32434 – SÃO PAULO/SP – RODRIGO PIMENTA DE LIMA HORTA

11 – PROC. Nº 2015/31839 – SÃO PAULO/SP – SILVIA HELENA FURQUIM DE ALMEIDA VILAR FEITOSA

12 – PROC. Nº 2015/31543 – CATIGUÁ/SP – SINARA IEDA PIZZA

13 – PROC. Nº 2015/31703 – PITANGUEIRAS/SP – TIAGO ELIAS BARELLI

DECISÃO: ENUNCIADO 2

14 – PROC. Nº 2015/31547 – SÃO PAULO/SP – ADRIANO CESAR DA SILVA ÁLVARES

DECISÃO: ENUNCIADO 13

15 – PROC. Nº 2015/32869 – SÃO PAULO/SP – MAYRA ZAGO DE GOUVEIA MAIA LEME

DECISÃO: ENUNCIADOS 14, 16 E 18

16 – PROC. Nº 2015/30909 – SÃO PAULO/SP – NAJLA APARECIDA ASSAD DE MORAIS

DECISÃO: ENUNCIADO 15

17 – PROC. Nº 2015/31828 – APIAÍ/SP – ROBERTA DE FARIAS FEITOSA

DECISÃO: ENUNCIADOS 14 E 15

II – PARCIALMENTE PROVIDOS

18 – PROC. Nº 2015/31711 – SÃO PAULO/SP – JOÃO ANTONIO SARTORI JÚNIOR

DECISÃO: ENUNCIADOS 2 E 11

19 – PROC. Nº 2015/31544 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – MARCIO HENRIQUE MORAIS

DECISÃO: ENUNCIADOS 2 E 5

20 – PROC. Nº 2015/31538 – SÃO PAULO/SP – MARIANA MONTANHA PERCARIO

DECISÃO: ENUNCIADOS 17 E 19

III – DESPROVIDOS

21 – PROC. Nº 2015/33029 – MOGI DAS CRUZES/SP – FABIANE QUEIROZ MATHIEL DOTTORE

DECISÃO: ENUNCIADO 3

22 – PROC. Nº 2015/31545 – BRASÍLIA/DF – FRANCISCO DALLA VALLE VON KOSSEL

23 – PROC. Nº 2015/31836 – SÃO PAULO/SP – JULIANO BENVENUTO GUIDI

24 – PROC. Nº 2015/32272 – CABREÚVA/SP – LEANDRO BORREGO MARINI

25 – PROC. Nº 2015/31705 – SÃO PAULO/SP – MARIANA BELO RODRIGUES

DECISÃO: ENUNCIADO 4

26 – PROC. Nº 2015/30546 – SÃO PAULO/SP – CESAR ANTONIO PINTO ATAIDE

27 – PROC. Nº 2015/30553 – SÃO PAULO/SP – CRISTIANO HENRIQUE FRANCISCO

28 – PROC. Nº 2015/32430 – APIAÍ/SP – DIEGO RODRIGUES DA SILVA

29 – PROC. Nº 2015/32428 – NITERÓI/RJ – MARCUS VINICIUS POTENGY DE MELLO

30 – PROC. Nº 2015/31546 – SÃO PAULO/SP – RODRIGO OLIVERIO DE DEUS

DECISÃO: ENUNCIADO 5

31 – PROC. Nº 2015/31832 – SÃO PAULO/SP – BRUNA VILHENA RIBEIRO

32 – PROC. Nº 2015/31608 – SÃO PAULO/SP – SAMUEL ALEM BARBIERI

DECISÃO: ENUNCIADO 6

33 – PROC. Nº 2015/30914 – SÃO PAULO/SP – THAIS COELHO RODRIGUES

DECISÃO: ENUNCIADO 7

34 – PROC. Nº 2015/31834 – SÃO PAULO/SP – ANDREA ELIAS DA COSTA

DECISÃO: ENUNCIADO 8

35 – PROC. Nº 2015/31607 – SÃO PAULO/SP – ANNA CHRISTINA ZENKNER

DECISÃO: ENUNCIADO 9

36 – PROC. Nº 2015/30552 – ILHA SOLTEIRA/SP – DENILSON FLORES

37 – PROC. Nº 2015/31542 – MARÍLIA/SP – MARCIO VILANI DA SILVA

DECISÃO: ENUNCIADO 10

38 – PROC. Nº 2015/31539 – VOTUPORANGA/SP – ROSANE RODRIGUES ROSA FERNANDES

DECISÃO: ENUNCIADO 11

39 – PROC. Nº 2015/30548 – SÃO PAULO/SP – THOMAS NOSCH GONÇALVES

DECISÃO: ENUNCIADO 12

IV – NÃO CONHECIDOS

40 – PROC. Nº 2015/30910 – SÃO PAULO/SP – CALEB MATHEUS RIBEIRO DE MIRANDA

41 – PROC. Nº 2015/32181 – BELO HORIZONTE/MG – CAMILA CAIXETA CARDOSO

42 – PROC. Nº 2015/31770 – BELO HORIZONTE/MG – VICTOR FROIS RODRIGUES

DECISÃO: ENUNCIADO 20

ENUNCIADOS

ENUNCIADO 1 – A especialização, na forma do edital, deve ser considerada segundo a legislação educacional em vigor. A monografia passou a ser exigida a partir da Resolução CNE/CES nº 1, de 03 de abril de 2001. Nenhuma pós-graduação em nível de especialização, concluída após essa data, pode dispensar a monografia.

ENUNCIADO 2 – O registro do certificado de pós-graduação, com nível de especialização, feito pela entidade competente, afirmando que o registro foi feito com observância da legislação educacional em vigor, comprova o preenchimento dos requisitos em vigor na legislação educacional aplicável ao tempo da expedição do certificado.

ENUNCIADO 3 – O certificado não confere o grau de especialista, nem certifica que se trata de pós-graduação em nível de especialização na forma da legislação educacional aplicável ao tempo da expedição do certificado.

ENUNCIADO 4 –  Exercício de cargo ou função para cujo provimento não se exige bacharelado em Direito não é considerada atividade jurídica.

ENUNCIADO 5 – Para os fins do item 7.1, II, do Edital nº 01/2014, a função de auxiliar não é considerada exercício de serviço notarial ou de registro, em virtude do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.935/94, que prevê a prática de atos dessa natureza somente aos escreventes.

ENUNCIADO 6 – O tempo de serviço de advocacia e de delegação não podem ser somados, pois o item 7.1, I, do Edital nº 01/2014, atribui pontuação a tais atividades de forma alternativa e não cumulativa.

ENUNCIADO 7 – Para que seja computada a atividade docente, ela deve ser desenvolvida apenas no magistério superior, e também na área jurídica, nos termos do item 7.1, III, do Edital nº 01/2014. Outras atividades docentes não preenchem as exigências do edital.

ENUNCIADO 8 – Para o cômputo do título de atividade docente deve ser comprovado o período completo exigido no edital, na atividade docente de magistério superior e na área jurídica. Não basta que apenas parte do período atenda ao edital, quanto ao magistério superior na área jurídica.

ENUNCIADO 9 – Sob pena de inadmissível “bis in idem”, não podem ser computados de forma cumulativa os períodos exercidos como juiz leigo (atividade jurídica) e conciliador.

ENUNCIADO 10 – O item 7.1, parágrafo 1º, é expresso ao impedir a somatória das situações previstas no item 7.1, I e II, não se cogitando da possibilidade da contagem de forma cumulativa.

ENUNCIADO 11 – A atividade de conciliação deve ser exercida pelo menos por um ano, durante no mínimo 16 horas mensais, como consta do item 7.1, V, do Edital. Não há preenchimento desses requisitos quando for pretendida a consideração de média horária. Indispensável o mínimo mensal de 16 hs, pelo prazo de um ano.

ENUNCIADO 12 – A documentação apresentada demonstra que não está completo o período de atividade jurídica.

ENUNCIADO 13 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de Magistério Superior.

ENUNCIADO 14 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade eleitoral.

ENUNCIADO 15 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de assistência jurídica voluntária.

ENUNCIADO 16 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de especialização.

ENUNCIADO 17 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de conciliação voluntária.

ENUNCIADO 18 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade jurídica.

ENUNCIADO 19 – A documentação não demonstra o cumprimento do período pretendido de atividade jurídica.

ENUNCIADO 20 – Não se conhece de impugnação que verse sobre critérios abstratos de pontuação, visando o recálculo de pontos eventualmente computados para outros candidatos, buscando de modo cruzado (PCA nsº 0005933-90.2014.2.00.0000 e 0003104-39.2014.2.00.0000, do CNJ) a revisão de pontuação conferida a terceiros, que não o recorrente. A matéria visa a impugnação do próprio edital, o que não está previsto nele e nem é o escopo do recurso ora cabível em tese.

Os trabalhos encerraram-se às 12:00 hs. NADA MAIS. E, para constar, eu (Patrícia Manente), Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1 e Secretária da Comissão de Concurso, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora – (a) MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão; FERNÃO BORBA FRANCO – Juiz de Direito Titular II da 14ª Vara da Fazenda Pública – Capital; GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI – Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Registros Públicos – Capital; ROGER BENITES PELLICANI – Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro – Capital; MARCELO BENACCHIO – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Registros Públicos – Capital (Suplente); SEBASTIÃO SILVIO DE BRITO – Representante do Ministério Público; EURO BENTO MACIEL – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil; JARBAS ANDRADE MACHIONI – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil (Suplente); OSCAR PAES DE ALMEIDA FILHO – Registrador; ADRIANA APARECIDA PERONDI LOPES MARANGONI – Registradora (Suplente); ANA PAULA FRONTINI – Tabeliã; MÁRCIO PIRES DE MESQUITA – Tabelião (Suplente). 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Fonte:: DJE/SP | 07/04/2015.

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AM: Cartórios de protesto poderão cobrar títulos públicos resultantes de ações de execução fiscal

Os cartórios de protesto poderão cobrar títulos públicos resultantes do ajuizamento de ações de execução fiscal pelo Estado e município e que tramitam nas Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

 A implementação do serviço se deu a partir da assinatura do Termo de Cooperação Técnica 004/2015-TJ, firmado entre TJAM, as procuradorias do município e Estado e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – seção Amazonas (IEPTB-AM).

A atuação dos Tabelionatos de Protesto se apresenta como um meio alternativo de cobrança e contribui para o desafogamento do judiciário das filas de processos de execução de títulos de baixo valor e cujo andamento se revela antieconômico para os cofres públicos.

Fonte: Anoreg – AM | 02/04/2015.

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CGJ|SP: Pedido de Providências – Cancelamento de hipoteca em razão de decurso de mais de 30 anos – recurso provido

PROCESSO Nº 2015/1888
(53/2015-E)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Cancelamento de hipoteca em razão de decurso de mais de 30 anos – Inteligência do art. 1.485 do Código Civil – Prazo de perempção que é de natureza decadencial – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 3° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou improcedente o pedido de cancelamento de hipoteca convencional (fls. 77/79).
Sustenta o recorrente, em suma, o prazo máximo da hipoteca convencional é de 30 anos, já decorrido (fls.87/90).

A Douta Procuradoria opina pelo provimento do recurso (fls.111/113).

É o relatório.

A hipoteca foi constituída em 1974, há mais de 40 anos.
Dispõe o art. 1.485 do Código Civil que “mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”.
Ensina Francisco Eduardo Loureiro, em comentário ao referido artigo:

O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária. (…) Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (In: Código Civil Comentado. Ministro Cezar Peluso (coord). Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1590).

Embora penda contra o requerente execução movida pelo credor hipotecário, cabe o cancelamento do registro, conforme solicitado pelo requerente, visto que o credor se manifestou neste procedimento administrativo (no que restou contemplada a exigência do art. 251 da Lei dos Registros Públicos). A dívida permanece, conforme doutrina citada acima, mas o prazo da hipoteca é fatal.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para cancelar o registro da hipoteca.

Sub censura.
São Paulo, 5 de março de 2015.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em________de março de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu,____________________ (Alexandre Moreira Fernandes), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ.3, subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar o cancelamento do registro da hipoteca.

Publique-se.

São Paulo, 17/03/2015

HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB – SP | 07/04/2015.

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