DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATA Nº 90
Aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, a partir das 09:00 hs, no 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, na sala 1720, reuniu-se a Comissão Examinadora do 9º Concurso, por seus membros ao final nominados, para a apreciação dos 42 (quarenta e dois) recursos apresentados contra a pontuação dos títulos, sendo proferidas as seguintes decisões:
I – PROVIDOS
1 – PROC. Nº 2015/31704 – SÃO PAULO/SP – LIVIA PAULA DA SILVA ANDRADE VILLARROEL
2 – PROC. Nº 2015/31540 – RIBEIRÃO PRETO/SP – PAULIANE SOUZA RUELA
DECISÃO: ENUNCIADO 1
3 – PROC. Nº 2015/31837 – SÃO PAULO/SP – ALISON CLEBER FRANCISCO
4 – PROC. Nº 2015/31706 – SÃO PAULO/SP – ANA PAULA GOYOS BROWNE
5 – PROC. Nº 2015/30545 – JABOTICABAL/SP – ELIANE JACQUELINE RIBEIRO GUIMARÃES
6 – PROC. Nº 2015/32271 – SÃO PAULO/SP – FERNANDO KEUTENEDJIAN MADY
7 – PROC. Nº 2015/32188 – MACEIÓ/AL – FILIPE CARVALHO PEREIRA
8 – PROC. Nº 2015/33504 – BOTUCATU/SP – LUCIANO HENRIQUE MICHELIN DOS SANTOS
9 – PROC. Nº 2015/31708 – SÃO PAULO/SP – MARILIA FERREIRA DE MIRANDA
10 – PROC. Nº 2015/32434 – SÃO PAULO/SP – RODRIGO PIMENTA DE LIMA HORTA
11 – PROC. Nº 2015/31839 – SÃO PAULO/SP – SILVIA HELENA FURQUIM DE ALMEIDA VILAR FEITOSA
12 – PROC. Nº 2015/31543 – CATIGUÁ/SP – SINARA IEDA PIZZA
13 – PROC. Nº 2015/31703 – PITANGUEIRAS/SP – TIAGO ELIAS BARELLI
DECISÃO: ENUNCIADO 2
14 – PROC. Nº 2015/31547 – SÃO PAULO/SP – ADRIANO CESAR DA SILVA ÁLVARES
DECISÃO: ENUNCIADO 13
15 – PROC. Nº 2015/32869 – SÃO PAULO/SP – MAYRA ZAGO DE GOUVEIA MAIA LEME
DECISÃO: ENUNCIADOS 14, 16 E 18
16 – PROC. Nº 2015/30909 – SÃO PAULO/SP – NAJLA APARECIDA ASSAD DE MORAIS
DECISÃO: ENUNCIADO 15
17 – PROC. Nº 2015/31828 – APIAÍ/SP – ROBERTA DE FARIAS FEITOSA
DECISÃO: ENUNCIADOS 14 E 15
II – PARCIALMENTE PROVIDOS
18 – PROC. Nº 2015/31711 – SÃO PAULO/SP – JOÃO ANTONIO SARTORI JÚNIOR
DECISÃO: ENUNCIADOS 2 E 11
19 – PROC. Nº 2015/31544 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – MARCIO HENRIQUE MORAIS
DECISÃO: ENUNCIADOS 2 E 5
20 – PROC. Nº 2015/31538 – SÃO PAULO/SP – MARIANA MONTANHA PERCARIO
DECISÃO: ENUNCIADOS 17 E 19
III – DESPROVIDOS
21 – PROC. Nº 2015/33029 – MOGI DAS CRUZES/SP – FABIANE QUEIROZ MATHIEL DOTTORE
DECISÃO: ENUNCIADO 3
22 – PROC. Nº 2015/31545 – BRASÍLIA/DF – FRANCISCO DALLA VALLE VON KOSSEL
23 – PROC. Nº 2015/31836 – SÃO PAULO/SP – JULIANO BENVENUTO GUIDI
24 – PROC. Nº 2015/32272 – CABREÚVA/SP – LEANDRO BORREGO MARINI
25 – PROC. Nº 2015/31705 – SÃO PAULO/SP – MARIANA BELO RODRIGUES
DECISÃO: ENUNCIADO 4
26 – PROC. Nº 2015/30546 – SÃO PAULO/SP – CESAR ANTONIO PINTO ATAIDE
27 – PROC. Nº 2015/30553 – SÃO PAULO/SP – CRISTIANO HENRIQUE FRANCISCO
28 – PROC. Nº 2015/32430 – APIAÍ/SP – DIEGO RODRIGUES DA SILVA
29 – PROC. Nº 2015/32428 – NITERÓI/RJ – MARCUS VINICIUS POTENGY DE MELLO
30 – PROC. Nº 2015/31546 – SÃO PAULO/SP – RODRIGO OLIVERIO DE DEUS
DECISÃO: ENUNCIADO 5
31 – PROC. Nº 2015/31832 – SÃO PAULO/SP – BRUNA VILHENA RIBEIRO
32 – PROC. Nº 2015/31608 – SÃO PAULO/SP – SAMUEL ALEM BARBIERI
DECISÃO: ENUNCIADO 6
33 – PROC. Nº 2015/30914 – SÃO PAULO/SP – THAIS COELHO RODRIGUES
DECISÃO: ENUNCIADO 7
34 – PROC. Nº 2015/31834 – SÃO PAULO/SP – ANDREA ELIAS DA COSTA
DECISÃO: ENUNCIADO 8
35 – PROC. Nº 2015/31607 – SÃO PAULO/SP – ANNA CHRISTINA ZENKNER
DECISÃO: ENUNCIADO 9
36 – PROC. Nº 2015/30552 – ILHA SOLTEIRA/SP – DENILSON FLORES
37 – PROC. Nº 2015/31542 – MARÍLIA/SP – MARCIO VILANI DA SILVA
DECISÃO: ENUNCIADO 10
38 – PROC. Nº 2015/31539 – VOTUPORANGA/SP – ROSANE RODRIGUES ROSA FERNANDES
DECISÃO: ENUNCIADO 11
39 – PROC. Nº 2015/30548 – SÃO PAULO/SP – THOMAS NOSCH GONÇALVES
DECISÃO: ENUNCIADO 12
IV – NÃO CONHECIDOS
40 – PROC. Nº 2015/30910 – SÃO PAULO/SP – CALEB MATHEUS RIBEIRO DE MIRANDA
41 – PROC. Nº 2015/32181 – BELO HORIZONTE/MG – CAMILA CAIXETA CARDOSO
42 – PROC. Nº 2015/31770 – BELO HORIZONTE/MG – VICTOR FROIS RODRIGUES
DECISÃO: ENUNCIADO 20
ENUNCIADOS
ENUNCIADO 1 – A especialização, na forma do edital, deve ser considerada segundo a legislação educacional em vigor. A monografia passou a ser exigida a partir da Resolução CNE/CES nº 1, de 03 de abril de 2001. Nenhuma pós-graduação em nível de especialização, concluída após essa data, pode dispensar a monografia.
ENUNCIADO 2 – O registro do certificado de pós-graduação, com nível de especialização, feito pela entidade competente, afirmando que o registro foi feito com observância da legislação educacional em vigor, comprova o preenchimento dos requisitos em vigor na legislação educacional aplicável ao tempo da expedição do certificado.
ENUNCIADO 3 – O certificado não confere o grau de especialista, nem certifica que se trata de pós-graduação em nível de especialização na forma da legislação educacional aplicável ao tempo da expedição do certificado.
ENUNCIADO 4 – Exercício de cargo ou função para cujo provimento não se exige bacharelado em Direito não é considerada atividade jurídica.
ENUNCIADO 5 – Para os fins do item 7.1, II, do Edital nº 01/2014, a função de auxiliar não é considerada exercício de serviço notarial ou de registro, em virtude do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.935/94, que prevê a prática de atos dessa natureza somente aos escreventes.
ENUNCIADO 6 – O tempo de serviço de advocacia e de delegação não podem ser somados, pois o item 7.1, I, do Edital nº 01/2014, atribui pontuação a tais atividades de forma alternativa e não cumulativa.
ENUNCIADO 7 – Para que seja computada a atividade docente, ela deve ser desenvolvida apenas no magistério superior, e também na área jurídica, nos termos do item 7.1, III, do Edital nº 01/2014. Outras atividades docentes não preenchem as exigências do edital.
ENUNCIADO 8 – Para o cômputo do título de atividade docente deve ser comprovado o período completo exigido no edital, na atividade docente de magistério superior e na área jurídica. Não basta que apenas parte do período atenda ao edital, quanto ao magistério superior na área jurídica.
ENUNCIADO 9 – Sob pena de inadmissível “bis in idem”, não podem ser computados de forma cumulativa os períodos exercidos como juiz leigo (atividade jurídica) e conciliador.
ENUNCIADO 10 – O item 7.1, parágrafo 1º, é expresso ao impedir a somatória das situações previstas no item 7.1, I e II, não se cogitando da possibilidade da contagem de forma cumulativa.
ENUNCIADO 11 – A atividade de conciliação deve ser exercida pelo menos por um ano, durante no mínimo 16 horas mensais, como consta do item 7.1, V, do Edital. Não há preenchimento desses requisitos quando for pretendida a consideração de média horária. Indispensável o mínimo mensal de 16 hs, pelo prazo de um ano.
ENUNCIADO 12 – A documentação apresentada demonstra que não está completo o período de atividade jurídica.
ENUNCIADO 13 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de Magistério Superior.
ENUNCIADO 14 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade eleitoral.
ENUNCIADO 15 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de assistência jurídica voluntária.
ENUNCIADO 16 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de especialização.
ENUNCIADO 17 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de conciliação voluntária.
ENUNCIADO 18 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade jurídica.
ENUNCIADO 19 – A documentação não demonstra o cumprimento do período pretendido de atividade jurídica.
ENUNCIADO 20 – Não se conhece de impugnação que verse sobre critérios abstratos de pontuação, visando o recálculo de pontos eventualmente computados para outros candidatos, buscando de modo cruzado (PCA nsº 0005933-90.2014.2.00.0000 e 0003104-39.2014.2.00.0000, do CNJ) a revisão de pontuação conferida a terceiros, que não o recorrente. A matéria visa a impugnação do próprio edital, o que não está previsto nele e nem é o escopo do recurso ora cabível em tese.
Os trabalhos encerraram-se às 12:00 hs. NADA MAIS. E, para constar, eu (Patrícia Manente), Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1 e Secretária da Comissão de Concurso, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora – (a) MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão; FERNÃO BORBA FRANCO – Juiz de Direito Titular II da 14ª Vara da Fazenda Pública – Capital; GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI – Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Registros Públicos – Capital; ROGER BENITES PELLICANI – Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro – Capital; MARCELO BENACCHIO – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Registros Públicos – Capital (Suplente); SEBASTIÃO SILVIO DE BRITO – Representante do Ministério Público; EURO BENTO MACIEL – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil; JARBAS ANDRADE MACHIONI – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil (Suplente); OSCAR PAES DE ALMEIDA FILHO – Registrador; ADRIANA APARECIDA PERONDI LOPES MARANGONI – Registradora (Suplente); ANA PAULA FRONTINI – Tabeliã; MÁRCIO PIRES DE MESQUITA – Tabelião (Suplente). 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fonte:: DJE/SP | 07/04/2015.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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