TRT 2ª Região: Antecipação da herança. Responsabilidade pelas dívidas do doador. Inclusão dos herdeiros no pólo passivo da execução. A doação realizada de ascendente a descendente, nos termos do art. 544 do Código Civil, “importa adiantamento do que lhes cabe por herança” e, sujeita, portanto, a regime jurídico próprio, essa doação deverá obedecer às regras do direito hereditário, dentre as quais aquela disposta no art. 1997 do CC, in verbis: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Desse modo, uma vez que os bens doados representam adiantamento de herança, devem eles responder pelas dívidas do doador, porque integram o quinhão hereditário. (TRT 2ª Região – Agravo de Petição nº 0104100-67.2006.5.02.0049 – São Paulo – 6ª Turma – Rel. Des. Valdir Florindo – DJ 17.12.2014)

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6882 | 02/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Registro de imóveis – Pretensão de cancelamento de hipoteca, à vista de arrematação ocorrida em ação trabalhista – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento, por força do art. 1.501 do código civil.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/19760
(93/2014-E)

Registro de imóveis – Pretensão de cancelamento de hipoteca, à vista de arrematação ocorrida em ação trabalhista – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento, por força do art. 1.501 do código civil.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a recusa do Oficial do 12° Cartório de Registro de Imóveis em cancelar a hipoteca existente na matrícula de imóvel arrematado, perante a Justiça do Trabalho, pelo recorrente.

Embora, a princípio, a discussão versasse sobre o cumprimento do disposto nos artigos 250, III e 251, I e II, da Lei de Registros Públicos, decidiu o Juiz Corregedor Permanente que o cancelamento não seria possível, à falta de prova da notificação do credor hipotecário sobre a praça, onde ocorreu a arrematação.

O recorrente alega que existe prova sobre essa notificação, dado que a carta foi enviada ao mesmo endereço onde havia sido feita a intimação sobre a penhora.

Antes da emissão de parecer, determinou-se que o recorrente juntasse documentos que comprovassem, cabalmente, a notificação do credor hipotecário acerca da praça.

Vieram os documentos de fls. 81/84.

Passo a opinar.

A sentença não comporta reparos.

Embora a arrematação seja causa de extinção da hipoteca – art. 1499, VI – dispõe o art. 1.501 do Código Civil que não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo parte na execução.

A questão a ser verificada, portanto, é essa: há prova da notificação do credor hipotecário? E a resposta é negativa.

Como foi corretamente verificado na sentença, os documentos de fls. 19/21 comprovam, tão somente, que foi enviada carta ao endereço onde antes se efetivara a intimação da penhora. Porém, não existe comprovação de que o credor hipotecário, efetivamente, a recebeu.

Muito embora tenha sido dada chance ao recorrente de juntar eventuais documentos que demonstrassem a certeza da notificação ao credor hipotecário, ele voltou a juntar, às fl. 84, o mesmo documento que havia acostado à fl. 19.

Trata-se de uma carta enviada ao credor hipotecário, para o mesmo endereço onde, cerca de um ano e meio antes, ele havia sido intimado da penhora.

Contudo, não existe comprovação de que a carta de notificação tenha realmente sido recebida pelo credor hipotecário. Não foi juntado aviso de recebimento – malgrado, à fl. 63, o recorrente tenha sinalizado que o juntaria – ou qualquer outro documento que comprove a efetiva ciência do credor hipotecário.

Tratar-se-ia de comprovação simples, caso a notificação houvesse realmente existido.

Assim, andou bem o Juiz Corregedor Permanente ao não permitir o cancelamento da hipoteca, motivo pelo qual o parecer que submeto a Vossa excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura

São Paulo, 25 de março de 2014.

Swrai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03.04.2014. – (a) – HAMILTON AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 025 | 02/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de carta de sentença – Existência de dois fatos geradores distintos – Incidência de ITCMD e imposto de transmissão inter vivos – Dúvida procedente

Processo 1002342-36.2015.8.26.0100 – Dúvida – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Alexandre Coli Nogueira – “Dúvida – Registro de carta de sentença – Existência de dois fatos geradores distintos – Incidência de ITCMD e imposto de transmissão inter vivos – Dúvida procedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Alexandre Coli Nogueira, em face da negativa em se proceder ao registro da carta de sentença extraída dos autos de inventário e partilha dos bens deixados por Paulo Roberto Cabral Nogueira (nº 0641076-49.2000.8.26.0100), que tramitou perante o MMº Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, referente aos imóveis matriculados sob nºs 521, 1.109, 131.599, 88.606, 88.607 e 88.608. Os óbices registrários referem-se aos imóveis matriculados sob nºs 88.606, 88.607 e 88.608, tendo em vista que foram partilhados na proporção de 1/3 para cada filho, sendo que estes instituíram usufruto em favor da viúva meeira, excedendo a sua meação, razão pela qual faz-se necessário o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”. Sustenta a Registradora a incidência de dois tributos, quais sejam, o ITCMD, proveniente da transmissão da propriedade aos herdeiros filhos, e o imposto de transmissão “inter vivos”, calculado sobre 1/3 do valor da propriedade, oriundo da instituição do usufruto à viúva. Informa a Oficial que do esboço de partilha e do cálculo apresentado pelo contador na carta de sentença, não houve apuração do imposto “inter vivos” relativo à instituição do usufruto, bem como a juntada de guia que comprove o recolhimento do mencionado tributo ou a isenção concedida pela Fazenda Estadual. Juntou documentos às fls. 04/420. O suscitado apresentou impugnação (fls.424/428). Alega que, quando do falecimento de Paulo Roberto (04.11.2000), vigia a Lei nº 9.591/1966, a qual regulada todas as transmissões de bens imóveis, incluindo tanto as transmissões “inter vivos” quanto “causa mortis”. Salienta que o fato gerador da sucessão legítima é o falecimento, assim, em 04.11.2000 ocorreu a transmissão dos bens do espólio aos herdeiros, constituindo esta data o marco para a transmissão do usufruto ao cônjuge meeiro, nos termos dos artigos 1º e 2º da mencionada lei. Informa que o único imposto exigido pela lei é o ITCMD, e este foi regularmente pago, sendo que a cobrança de imposto sobre a parte atribuída a título de usufruto, caracteriza bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 435/437). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Conforme se verifica na presente hipótese, há a incidência de dois fatos geradores, a transmissão das propriedades aos herdeiros, gerando consequentemente a incidência de ITCMD, e a instituição de usufruto vitalício à viúva meeira, incidindo o imposto de transmissão “inter vivos” (ITCD). Ao contrário do que alega o requerente, o imposto de transmissão “inter vivos”, não se encontra inserido no pagamento do ITCMD, tendo em vista que são provenientes de fatos geradores diversos. De acordo com o princípio da “saisine”, com o evento morte transfere-se a propriedade dos bens aos herdeiros, incidindo consequentemente o ITCMD. O ITCD incide sobre a doação, conforme artigo 2º, parágrafo primeiro, do Decreto nº 34.982/2013, que se deu posteriormente, sob a forma de usufruto. De acordo com a guia de fl.297, verifica-se que houve somente o pagamento do ITCMD. Ademais, como bem observou a Douta Promotora de Justiça, a alegação de que a cobrança do imposto seria ilegal, caracterizando bitributação, deverá ser aventada nas vias ordinárias, com a presença docontraditório e ampla defesa, bem como produção de provas, o que não é possível em sede administrativa. Do contrário, estaria sendo discutida matéria de interesse da Fazenda Pública, sem que ela do feito fosse parte integrante. Só no meio próprio, no qual se estabelecesse a lide, e onde estivesse formada regular relação jurídico processual, com a indispensável participação da Fazenda Pública credora do tributo, tal questão poderia ser objeto de pronunciamento jurisdicional. Por fim, como é sabido ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, sendo que no presente caso se encontra o ITCMD e o imposto de transmissão “inter vivos”, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não se vislumbra. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de imóveis da Capital, a requerimento de Alexandre Coli Nogueira, e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C São Paulo, 27 de março de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ALEXANDRE COLI NOGUEIRA (OAB 106560/SP)

FONTE: DJE/SP | 01/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.