STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL.

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6932 | 07/05/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Pedido de providências – Abertura de matrícula por requerimento do Município de área denominada “Praça 20” em loteamento urbano – Ausência de vício formal que impusesse a recusa de abertura da matrícula pelo Oficial – Loteamento urbano registrado sob a vigência do Decreto-Lei nº 58 de 1937 – Inteligência do artigo 3º do Decreto-Lei nº 58 de 1937 e artigo 195-A, § 3º, da Lei nº 6.015/73 – Discussão sobre a propriedade da área que deve ser dirimida na via judicial – Cancelamento de matrícula indeferido – Sentença mantida – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/62601
(203/14-E)

Registro de Imóveis – Pedido de providências – Abertura de matrícula por requerimento do Município de área denominada “Praça 20” em loteamento urbano – Ausência de vício formal que impusesse a recusa de abertura da matrícula pelo Oficial – Loteamento urbano registrado sob a vigência do Decreto-Lei nº 58 de 1937 – Inteligência do artigo 3º do Decreto-Lei nº 58 de 1937 e artigo 195-A, § 3º, da Lei nº 6.015/73 – Discussão sobre a propriedade da área que deve ser dirimida na via judicial – Cancelamento de matrícula indeferido – Sentença mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por ISA LOURENÇO VERNET e OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de cancelamento da matrícula nº 150.922, formulado pelos interessados, por entender que o Oficial teria agido de acordo com a legislação em vigor ao abrir a matrícula requerida pelo Município de Ribeirão Preto – fls. 443/447.

Sustentam os recorrentes que o título aquisitivo usado no registro não reflete a realidade fática, porque no registro originário consta a doação de 18 praças e jardins, totalizando 79.802 m², e não de 20 praças, totalizando metragem diversa do referido título aquisitivo. Portanto, a abertura da matrícula nº 150.922 não poderia ter ocorrido – fls. 449/457.

É o relatório.

Passo a opinar.

Os recorrentes buscam o cancelamento da matrícula nº 150.922 do 1° Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, aberta a partir de requerimento do Município de Ribeirão Preto, constando como título aquisitivo a Inscrição nº 26 de 08 de setembro de 1951. A matrícula em questão descreve área denominada “Praça 20” de propriedade do Município de Ribeirão Preto.

O fundamento para o pedido de cancelamento da matrícula seria o fato de no registro do Loteamento denominado “Bairro Alto da Boa Vista” constar a descrição de dezoito praças e jardins, com 79.802 m², de modo que a área da matrícula nº 150.922 não poderia ser considerada uma praça, mas sim uma área remanescente, que estaria englobada na descrição de “um excedente razoável e condigno com a magnitude de projeto”, constante da referida inscrição, conforme fl. 67.

Inicialmente, destaco que, de fato, é possível o cancelamento de matrículas na via administrativa, mas com fundamento em vício formal do título, não cabendo, nesta via, discutir questões intrínsecas ao título, nas quais incluo a posse sobre a área descrita na matrícula nº 150.922.

Feita essa ressalva, verifico que no plano formal o título preenche os requisitos que autorizam a abertura da matrícula, sobretudo porque se trata de loteamento urbano registrado sob a égide do Decreto-Lei nº 58/37, que dispunha, em seu artigo 3º, que “a inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta”.

Além disso, no artigo 195-A, § 3º, da Lei nº 6.015/73 consta que “não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 (Incluído pela Lei n° 12.424, de 2011)”.

A propósito, o item 301 do Capítulo XX das NSCGJ deste Tribunal traz norma no mesmo sentido.

Ainda que se pudesse sustentar que a área em questão não estaria descrita como “praça ou jardim”, o fato é que a “área remanescente” constitui espaço livre e que, ao menos no plano formal, autorizava a abertura da matrícula como área de propriedade do Município, não sendo o caso de exigir anuência do loteador ou mesmo de intimação de confrontantes, dada a localização da área.

Portanto, não há irregularidade registraria, ressalvando-se que a discussão relacionada à titularidade do imóvel, a afastar a presunção de que o imóvel integra o patrimônio do Município, poderá ser feita na via judicial, como parece, aliás, ocorrer nos autos do processo nº 0034490- 34.2013, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto.

Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 15.07.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 034 | 07/05/2015.

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