1ªVRP/SP: – Protesto – contrato de locação – convenção das partes sobre o local do pagamento – obrigação portável – artigo 327 CC e 27, da Seção II, Capítulo XV, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça – pagamento a ser efetuado no local indicado expressamente no título – independência do Oficial para qualificação do título – reclamação improcedente.

Processo 1018840-13.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – M.L.A.R. – M.L.A.R. – Protesto – contrato de locação – convenção das partes sobre o local do pagamento – obrigação portável – artigo 327 CC e 27, da Seção II, Capítulo XV, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça – pagamento a ser efetuado no local indicado expressamente no título – independência do Oficial para qualificação do título – reclamação improcedente. Vistos. Trata-se de reclamação e pedido de providências formulados por M.L.A.R. em face da negativa do º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de (…) em efetivar o protesto de contrato de locação (fls.06/ 11). O óbice refere-se à existência da cláusula 2ª, § 2º, que dispõe: “o aluguel deverá ser pago no dia do vencimento pré estipulado através de depósito bancário no Banco Itaú, agência 3809, conta nº 25745-8, enviando cópia do comprovante de depósito para a Caixa Postal 2536 – Guarulhos/SP, CEP: 07010-972, até o final do mês em curso”. Logo, em face da mencionada cláusula, o local para protesto seria a cidade de Guarulhos. De acordo com o relatado pela reclamante, o referido título foi recusado sucessivas vezes (em 19.09.2014 e 04.02.2015). Alega não ser a cidade de Guarulhos a praça de pagamento para protesto e que o º Tabelião de Protesto de (…), em 16.10.2014, recusou a lavratura do ato, sob a alegação de que o documento deve ser protestado na praça de São Paulo. Salienta que, nos termos do contrato, não foi estabelecido local de pagamento, sendo equivocada a recusa do Tabelião. Juntou documentos às fls. 15/20. O Tabelião informa que o contrato mencionado, ao contrário do que faz crer a reclamante, foi apresentado duas vezes, sendo o título qualificado negativamente, por entender tratase de dívida portável, já que cabe à locatária (devedora) fazer chegar à locadora (credora) o pagamento do aluguel (fls. 23/29 e 42/44). Esclarece que a agência 3809, localiza-se no Município de Guarulhos, razão pela qual não possui competência para recepcionar o pedido de protesto, uma vez que as partes elegeram como local do pagamento da obrigação comarca diversa. Juntou documentos às fls. 30/35. É o relatório Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos da reclamante, verifico que a presente reclamação não merece prosperar, assim como a providência por ela pleiteada. Conforme estabelecido no artigo 327, “caput”, do Código Civil: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias” (g.n) O local do cumprimento do contrato, em regra, está indicado no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio da liberdade de eleição, pelo qual os contraentes são livres para especificar o domicílio onde serão cumpridos os deveres e os direitos resultantes do contrato, bem como determinar o foro competente para dirimir conflitos decorrentes inadimplemento das obrigações. Pela análise dos termos estabelecidos pelas partes, entendo que na presente hipótese foi constituída uma obrigação portável, cabendo ao devedor ir ao encontro do credor para realizar o pagamento, em local aventado previamente. Neste contexto, na minuta do contrato juntado às fls. 06/11, houve expressa previsão do lugar de pagamento para dirimir as pendências resultantes do contrato, na cláusula 2ª, § 2º, segundo a qual as partes ajustaram como sendo o local do pagamento a Comarca de (…), o que define a competência para efetivação dos protestos. E ainda, de acordo com o capítulo XV, seção II, item 27 das Normas de Serviço da Egrégio Corregedoria Geral da Justiça: “27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca. 27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador. 27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor. 27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor.” Constando do contrato que o local de pagamento é Guarulhos, o delegatário competente para lavrar o protesto será o Tabelião daquela Comarca. Portanto, não houve qualquer erro, falta funcional ou irregularidade na conduta do Tabelião, que cumpriu corretamente sua atribuição. Diante do exposto, determino o arquivamento da reclamação formulada por M.L.A.R. em face do º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca da (…), e mantenho o entrave levantado pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: M.L.A.R. (OAB 189305/SP)

Fonte: DJE/SP | 06/05/2015.

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TST: Ação rescisória. Impossibilidade jurídica do pedido. Atos judiciais que ordenam a penhora e a arrematação de imóvel considerado como bem de família. Ausência de cunho decisório. Pronunciamento judicial sobre a natureza jurídica do bem. Inexistência.

Ação rescisória. Impossibilidade jurídica do pedido. Atos judiciais que ordenam a penhora e a arrematação de imóvel considerado como bem de família. Ausência de cunho decisório. Pronunciamento judicial sobre a natureza jurídica do bem. Inexistência.

Os atos judiciais que determinam a penhora e a alienação de imóvel considerado como bem de família não são rescindíveis, pois, a princípio, não ostentam cunho decisório e estão sujeitos a medidas processuais específicas para o processo de execução, expressamente previstas no ordenamento jurídico. Ademais, não havendo pronunciamento judicial acerca da natureza jurídica do bem, não existe decisão de mérito transitada em julgado a permitir o ajuizamento da ação rescisória. Sob esses fundamentos, a SDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, o acórdão do Regional que extinguiu o processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. TST-RO-8383-34.2013.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 28.4.2015

Fonte: Informativo TST Execução nº 15 | 28 de Abril a 4 de Maio/2015.

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Palestra demonstra a importância da gestão de qualidade no Registro de Imóveis

O vice-presidente do IRIB para o Estado do Pará, Cleomar Carneiro de Moura, abriu a programação do Encontro Regional

Anfitrião da 34ª edição do Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, o vice-presidente do IRIB para o Estado do Pará foi responsável pela palestra de abertura do evento, na noite desta quinta-feira (7/5). Ele demonstrou aos congressistas os resultados obtidos com a implantação da gestão de qualidade no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Belém/PA.

Segundo Cleomar Carneiro, a gestão de qualidade é importante, necessária e obrigatória. “Traz satisfação ao cliente, aumenta produtividade, reduz custos, motiva. Possibilita o controle do cartório e está na lei e nas normas das Corregedorias-Gerais de Justiça”, afirmou.

De acordo com o conferencista, o registrador imobiliário precisa, primeiramente, estar convencido da importância da gestão para a sua organização, para a sociedade e para os colaboradores. “É o registrador quem vai motivar e conduzir todo o processo de mudança de cultura, rompendo paradigmas”, disse.

Cleomar de Moura demonstrou que existem vários sistemas de gestão da qualidade, mas a opção deve ser feita por aquele que valoriza o desenvolvimento humano. “Acreditamos que se os nossos colaboradores estiverem satisfeitos e felizes, gostando de trabalhar no seu ambiente de trabalho, eles serão mais produtivos, criativos e comprometidos com os objetivos do cartório”, explica.

O 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém foi agraciado com o Prêmio de Qualidade Total (PQTA), da Anoreg-BR, nas categorias Ouro (2012) e Diamante (2013 e 2014). Na palestra, foi detalhado o sistema de gestão adotado na serventia, tratando também de alguns fundamentos da excelência tais como: pensamento sistêmico; aprendizado organizacional; cultura de inovação; liderança e constância de propósitos; orientação por processos e informações; visão de futuro; geração de valor; valorização das pessoas; conhecimentos sobre o cliente e o mercado; desenvolvimento de parcerias; e responsabilidade social.

Fonte: IRIB | 07/05/2015.

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