Ame-o ou deixe-o! – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Se você tem mais de cinqüenta anos, certamente já ouviu esse mote. A frase completa era: “Brasil, ame-o ou deixe-o”.  Era o tempo da ditadura militar e o significado ideológico dessa propaganda de governo era de que permanecessem no Brasil os que apoiavam o regime militar; e que saíssem (por bem ou por mal) os que se opunham. Os tempos mudaram. Hoje, ficar ou ir embora tem um viés pronunciadamente econômico. Na prática, é opção ou alternativa para quem busca novas oportunidades de trabalho e crescimento profissional. Você é cidadão brasileiro e tem o direito de permanecer na sua Pátria. Ninguém pode abusar da sua credulidade e apelar para você permanecer, se não há oportunidades para plantar, crescer e construir, em igualdade de condições na multidão de anônimos. E ninguém tem o direito de mandar você embora contra a sua vontade.

Você também é convidado para ser cidadão do céu. Só que Deus nunca vai colocar você contra a parede nem mandar um exército de anjos para interrogar você. Ele nunca dirá que se você não fizer o que Ele quer acabará colocando você no olho da rua. Deus não vai forçar ninguém a confessar pecados; quem o fizer, fará isso espontaneamente, movido em amor pelo Espírito Santo. Porque adquiriu consciência de que precisa do Salvador.

Deus vai seguir na jornada com você até a porta da sepultura. Jesus Cristo já pagou a conta dos nossos pecados. Ele abriu a porta do céu para todo aquele que crê e confessa o seu nome como Salvador de pecadores. Ele deixou a porta aberta para você entrar. Deus não faz acepção de pessoas e seu propósito é que todos alcancem a salvação. Mas o limite é o sopro de vida que se antepõe à porta da sepultura. Lembra-se do ladrão na cruz? Ele disse a Jesus – “Senhor, lembra-te de mim quando entrares no teu Reino”. E Jesus lhe respondeu – “Eu lhe garanto que ainda hoje estarás comigo no paraíso” (Lucas 23:42-43). O Brasil é uma Pátria maravilhosa, por isso podemos cantar sempre “Sou brasileiro com muito orgulho”. Mas eu não posso deixar de almejar ser cidadão do céu. Porque isso aqui é só o primeiro tempo do jogo.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. AME-O OU DEIXE-O! Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 095/2015, de 25/05/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/05/25/ame-o-ou-deixe-o-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJ/RS: Lei que instituiu Áreas Especiais de Interesse Social em Porto Alegre é julgada inconstitucional

O Órgão Especial do TJRS julgou inválida a Lei Complementar Municipal 663/2010, que institui as áreas especiais de interesse social em Porto Alegre. Segundo a decisão, a lei que alterou o plano diretor da cidade não contou com a participação popular e autorizou construções habitacionais em áreas de preservação ambiental.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, que afirma que as áreas especiais de interesse social em questão correspondem a empreendimentos aprovados no Programa Minha Casa, Minha Vida, da Caixa Econômica Federal, e a novos empreendimentos habitacionais na Capital.

Porém, segundo o Ministério Público, a lei que estabeleceu essas áreas especiais é inconstitucional, pois alterou o plano diretor sem a devida participação popular, principalmente no ponto em que transformou áreas de ocupação rarefeita (AOR) em áreas especiais de interesse social (AEIS). Com a mudança, foi possível a aprovação de habitações populares sobre áreas de proteção ambiental natural, no meio de corredores ecológicos e no entorno de unidades de conservação de proteção integral.

Na ação, o Procurador-Geral de justiça cita que a Procuradoria-Geral do Município admitiu que não houve ampla consulta popular e que esta participação se deu através da consulta ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Também foi informado que estão em andamento, na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, diversos processos administrativos para elaboração de estudo de impacto ambiental para implantação de empreendimentos habitacionais nestas áreas.

Assim, uma liminar foi requerida para suspensão da lei até o julgamento do mérito.

A liminar foi concedida em julho de 2013.

Decisão

Segundo o relator do processo, Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, a Constituição Federal exige a participação da população dos municípios na elaboração de normas referentes ao desenvolvimento urbano municipal. Também a Constituição Estadual, no artigo 177, determina que os municípios devem assegurar a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor.

No caso em questão, o Desembargador afirmou que o processo legislativo da lei que instituiu as áreas de interesse social desatendeu as normas constitucionais, pois tramitou sem ser submetido à consulta popular. Também destacou que a manifestação do Conselho Municipal do Plano Diretor não supre a participação popular, exigida constitucionalmente.

Afora a questão ambiental, a ofensa ao direito da população de tomar conhecimento e discutir o projeto se mostra incontestável, afirmou o relator.

Por maioria, os Desembargadores acompanharam o voto do relator. Assim, a lei foi declarada inconstitucional. Os magistrados também decidiram que a eficácia da decisão vale a partir da data do´julgamento, ocorrido na última segunda-feira (18/5).

A notícia refere-se a seguinte ADIN nº 70053930061.

Fonte: TJ – RS |  21/05/2015.

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TJ/GO: Empresas terão de indenizar mulher por invasão e danos a propriedade

A Mirante do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Open Door Imóveis terão de promover a demolição de muro construído em propriedade de Rosa Chistina Abrantes Figueiredo e indenizá-la em R$ 20 mil, por danos morais. Foram condenadas, também, ao pagamento de R$ 175,00 a título de aluguel mensal. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, reformando parcialmente a sentença do juízo de Goiânia.

A sentença havia condenado as empresas ao pagamento de aluguel, em R$ 175, e danos materiais, no valor de R$ 30 mil, considerando culpa concorrente. A Mirante do Vale interpôs recurso alegando que a invasão no imóvel foi ínfima – 11 centímetros (cm) na parte da frente e 9 cm na parte de trás do lote -, não constituindo conduta ilícita apta a autorizar o pedido indenizatório. Aduz ainda, que não existem substratos fáticos e probatórios capazes de permitir a condenação em aluguéis e dano material.

Ato ilícito

Primeiramente, o desembargador cita os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186) e “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927).

Explica que, para que se caracterize o ato ilícito “basta, apenas, a conduta transgressora do dever genérico de não ofender a esfera jurídica alheia, independente da sua intensidade”, ou seja, não tem fundamento o argumento de que por ser pequena, a invasão da propriedade, não configura ilicitude. Ademais, ficou comprovado com clareza, pela perícia produzida, a conduta transgressora das empresas, violando o direito de propriedade de Rosa, causando-lhe danos e, portanto, o dever de indenizar.

Dano Material

Luiz Eduardo observou que a documentação acostada mostrou que o imóvel de Rosa encontrava-se alugado e que, devido as obras realizadas pela Mirante do Vale, o contrato foi rescindido. A imobiliária argumentou que o imóvel continua ocupado, porém, deixou de apresentar provas.

Em relação aos danos morais, Rosa pediu a majoração para R$ 170 mil. O magistrado verificou que “em vários momentos desta decisão, fez-se alusão aos danos materiais, os quais foram demonstrados pelas provas juntadas na petição inicial”, mas que inexistem elementos capazes de permitir averiguar com segurança, os valores devidos. Logo, decidiu por autorizar a instauração na fase de liquidação da sentença, “onde, certamente, será possível apurar melhor e com mais certeza o quantum debeatur a ser suportado pelas recorridas”.

Dano Moral

De acordo com a situação retratada, o desembargador afirmou que, ao contrário do que afirmou a sentença, o caso não provocou mero dissabor. “Embora a apelante não residisse no imóvel, não há dúvida, de que toda esta situação lhe gerou desassossego, transtornos e sofrimentos psicológicos, passíveis de compensação”, disse. Arbitrou, então, indenização de R$ 20 mil, entendendo que este valor se mostra suficiente à situação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Culpa concorrente

O juiz, ao proferir a sentença, atribuiu parte da responsabilidade à Rosa, pelos danos causados em sua residência, levando em consideração a conclusão exposta no laudo pericial de que o imóvel é do tipo popular, sem uma boa condição construtiva. Contudo, Luiz Eduardo afirmou que tal conclusão não pode ser considerada substrato suficiente para autorizar a imputação de culpa concorrente. Disse que a perícia foi clara em afirmar que a culpa pelos danos foram provocados pelo comportamento culposo das empresas, conforme disse a conclusão técnica, que “os danos causados na casa residencial da requerente foram causados pela utilização de um bate-estaca na cravação das estacas metálicas na linha divisória de seu terreno, para construção de um muro”.

Afirmou, ao final, que “o fato da casa residencial ser do ‘tipo popular sem uma boa condição construtiva’, por si só, não pode atrair a concorrência de culpa, o que demandaria, para tanto, a soma de causas, conclusão do perito atestando que o material empregado na sua construção é de baixa ou ruim qualidade, contribuindo, efetivamente, para a deterioração do imóvel”, informação que não constou na conclusão técnica.

Votaram com o relator a desembargadora Amélia Martins de Araújo e o juiz substituto Carlos Roberto Fávaro. Veja a decisão.

Fonte: TJ – GO | 21/05/2015.

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