Especial Pai Presente: crianças realizam sonho de registro de paternidade

Aos 15 anos, Yasmin realizou seu sonho: obter o nome do padrasto, a quem considera seu verdadeiro pai, em sua certidão de nascimento. Seu pai biológico, que faleceu quando ela tinha um ano de idade, não a registrou e ela foi criada pelo padrasto, com quem sempre cultivou uma relação paterna. O registro tardio foi possível graças a um mutirão realizado pelo programa Meu Pai é Legal, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) – nome local dado ao programa Pai Presente, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O programa Meu Pai é Legal tem o objetivo de estimular o reconhecimento de paternidade em pessoas que não o possuem em seu registro de nascimento, baseado nos Provimentos n. 12/2010 e 16/2012 da Corregedoria do CNJ, que por sua vez têm por base a Lei Federal n. 8.560, de 1992, e o artigo 226 da Constituição Federal, que assegura o direito à paternidade. As normas da Corregedoria Nacional de Justiça instituíram um conjunto de regras e procedimentos para agilizar este tipo de demanda, possibilitando que os juízes notifiquem as mães de crianças que não possuam o registro paterno para que informem os dados do suposto pai. Com esse dado, o magistrado pode iniciar um procedimento de investigação oficiosa de paternidade.

No Espírito Santo, de acordo com dados do Ministério da Educação (MEC), existiam, em 2010, cerca de 75.000 crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino sem a paternidade reconhecida. Em 2012, quando começou o programa, foram notificadas mães de alunos de dez escolas públicas na capital, Vitória, que não possuíam o registro paterno. A medida resultou em 124 atendimentos e 15 reconhecimentos realizados. Este ano, já foram realizados 14 reconhecimentos em escolas e outros nove em presídios, por meio da indicação de paternidade feita por internos.

Yasmin foi uma das atendidas pelo programa capixaba, por meio de um comunicado que seguiu em sua agenda escolar. De acordo com sua mãe, Marisnilda Siqueira, o pai biológico não realizou o registro enquanto era vivo pois tinha outra família e o padrasto de Yasmin, com quem é casada há 14 anos e teve outras duas filhas, sempre tratou a menina como filha legítima. “Yasmin soube que não era filha biológica dele aos sete anos, mas disse: ele é meu pai e não aceito ninguém no lugar dele”, conta Marisnilda. De acordo com ela, não ter o nome do pai em sua certidão deixava-a muito chateada. “Quando chegamos com a nova certidão, ela ficou muito feliz e confiante para seguir com seus outros sonhos, que é terminar os estudos e trabalhar em Contabilidade”, conta a mãe.

Reconhecimento voluntário – Obter o reconhecimento do pai de seu filho de cinco anos era uma das coisas mais importantes para Duda Borges, que mora em Fortaleza/CE. Por meio do programa Pai Presente, ela conseguiu encontrar o homem, que fez o reconhecimento sem necessidade de levar o caso à Justiça. “O reconhecimento de paternidade era tudo o que queria. Meu filho é o presente que Deus me deu, me machucava ver que ele não tinha o sobrenome do pai no registro de nascimento. Hoje, eu agradeço a Deus por tudo ter acontecido de forma espontânea e saber que meu filho carrega não só meu sobrenome, mas o do pai dele também”. Segundo dados da Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará, até julho foram contabilizados 5.440 reconhecimentos voluntários e 603 por meio de exames de DNA, no estado.

Uma das razões para a falta de registro paterno na certidão de nascimento é o fato de o pai residir em outro país e, ao retornar, o registro já ter sido feito. Essa situação também pode ser corrigida, como aconteceu com Antônio Pereira, chefe de garçom, que estava em um relacionamento instável e fora do país a trabalho quando seu filho nasceu, há doze anos, em Goiás. “Sempre foi meu filho e, inclusive, morou comigo por um tempo e ele tinha o sonho de ver meu nome em sua certidão”, conta Antônio. Há cerca de um ano, a família, que acaba de ganhar outro filho, recebeu uma carta da escola convidando Antônio para fazer o registro tardio. “Não pude comparecer na época, mas, assim que voltei ao país, fui ao fórum e o registro foi feito”, conta.

Vergonha da certidão – Para a promotora de Justiça de Defesa da Filiação Renata de Salles Borges, que coordena o programa Pai Legal do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), muitas pessoas que procuram o órgão para realizar o registro tardio de paternidade confessam que tiveram vergonha por toda a vida, especialmente quando não sabem o nome do pai e passam por situações em que precisam preencher documentações como, por exemplo, ao iniciarem um novo emprego. “É um direito básico da pessoa saber as suas origens. Procuramos fazer acordos para o reconhecimento voluntário e evitar a judicialização. Apenas cerca de 15% das demandas vão parar na Justiça, quando o pai resiste em fazer o exame”, conta a promotora Renata.

No Distrito Federal, o programa Pai Legal acontece desde 2002 com atuação em quatro frentes: com informações passadas por cartórios, escolas, presídios e por meio de dados repassados pela Secretaria de Segurança Pública em caso de emissão de registro de identidade para menores de 18 anos em que não consta o nome do pai. De acordo com a promotora Renata, no caso dos presidiários, o reconhecimento de paternidade é fundamental para que as crianças possam receber o auxílio-reclusão.

No primeiro semestre de 2015, foram 973 atendimentos em cinco edições do programa Pai Legal. Desse total, 127 casos foram solucionados de imediato e os demais estão sendo acompanhados, a fim de que o pai seja localizado e as crianças possam ter seus documentos atualizados, agora com a filiação completa. De acordo com a promotora, são registradas nos cartórios do Distrito Federal uma média de 250 crianças por mês sem o registro de paternidade.

Fonte: CNJ | 13/08/2015.

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CGJ/MA integra projeto de regularização fundiária no Estado

A Corregedoria da Justiça do Maranhão assinou termo de adesão à proposta de cooperação técnica entre o Governo do Estado e a Secretaria de Patrimônio da União (SPU). O ato solene de assinatura do termo aconteceu nesta quinta-feira (13), no Palácio dos Leões, sede do Governo estadual. A juíza auxiliar Oriana Gomes assinou o documento representando a corregedora Nelma Sarney. A juíza Luzia Neponucena, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, também assinou o termo.

A finalidade do acordo é promover a cooperação interinstitucional com o intuito de colocar em prática um audacioso plano de regularização fundiária em todo o Estado. Versa o termo que as iniciativas de regulamentação territorial deverá observar a sustentabilidade e o interesse social de imóveis situados em áreas de domínio da União no Maranhão.

O trabalho passará pela identificação, demarcação, cadastramento de pessoas de baixa renda que residem nessas áreas. Também deverá ser executado, sob coordenação da Secretaria de Estado de Cidades e Desenvolvimento Urbano (Secid), o planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de áreas vagas.

Para a juíza Oriana Gomes essa cooperação vem para somar os esforços já empreendidos pela Corregedoria da Justiça desde 2014. Ela destacou que o órgão já atua em parceria com outras instituições, cartórios e sociedade civil organizada para promover a cidadania de milhares de pessoas pro meio da garantia do título de propriedade das áreas que ocupam. A magistrada ressalta que os critérios são adotadas com base na lei e que ficam excluídos da regularização as áreas de preservação ambiental e aquelas de risco, a exemplo das encostas.

O governador Flávio Dino ressaltou a importância da presença do Judiciário na assinatura do termo, o que segundo ele dá ainda mais consistência e segurança jurídica nos atos praticados. Ele explicou que a proposta atende a três dimensões sociais: a econômica, o fim social da moradia e a segurança pública.

Dino pediu empenho de todos os parceiros envolvidos e citou dados preocupantes que revelam um número de 475 mil moradias no Estado sem a devida regulamentação, grande parte, segundo ele, são imóveis rurais de propriedade familiar. Isso coloca o Maranhão, proporcionalmente, em primeiro lugar no País.

Participaram da solenidade a secretária das Cidades e Desenvolvimento Urbano, Flávia Alexandrina; a secretária do Patrimônio da União, Cassandra Maroni Nunes; a juíza corregedora Maria Francisca Galiza; o presidente do Instituto de Terras do Maranhão, Mauro Jorge; e o representante do Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Maranhão, Roberto Furtado.

De acordo com o projeto de regularização, a comunidade também deverá ter um papel importante no processo, uma vez que as associações representativas atuarão no trabalho de identificação e cadastramento.

Fonte: TJ/MA  | 13/08/2015.

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CGJ/SP: o cartório não detém personalidade jurídica, mas resume-se à localização, onde o tabelião executa seu múnus público.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/33484
(209/2014-E)

Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão – Negado provimento – Envio de resposta ao E. CNJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao recurso de Douglas Fabiano de Melo e determinou o arquivamento de sua representação contra o 3º Tabelião de Notas de Campinas (fls. 127/131).

Alega o embargante, em suma, que o fato do tabelião possuir um CNPJ comprovaria “a personalidade jurídica da empresa notarial”; que é prerrogativa do cidadão exigir nota fiscal (fls. 144/146). Juntou, ademais, reclamação feita ao E. CNJ, no qual a ilustre Conselheira mencionou ser caso de conhecimento da reclamação, sendo a competência, todavia, desta Corregedoria (fls. 148/150).

É o relatório.

OPINO.

Entendemos, salvo melhor juízo, que o parecer de fls. 127/130 abordou a contento os pontos contra os quais o embargante agora se insurge, não havendo se falar em obscuridade, omissão ou contradição e não sendo o caso, portanto, de provimento aos presentes embargos.

De qualquer forma, visando a sanar eventuais dúvidas que ainda persistam ao embargante, o qual não está amparado por advogado, oportuno os seguintes esclarecimentos que apenas repisam o que já havia sido ponderado no parecer anterior.

O Tabelionato de Notas não é uma “empresa notarial”, como colocado pelo embargante. Não é uma pessoa jurídica. Nesse sentido, vide elucidativo trecho de voto proferido pelo Ministro César Asfor Rocha no Recurso Especial n° 545.613-MG, Quarta Turma do STJ, julg. 08.05.2007:

“Com efeito, a Lei n. 8.935/94, que regula os serviços notariais e de registro, limita-se a dispor sobre a responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, não reconhecendo qualquer personalidade jurídica para os cartórios, in verbis:

‘Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

(…)

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.’

Assim, a responsabilidade dos titulares é pessoal, em função da delegação dos serviços que é feita em seu nome, mediante aprovação em concurso público. Ao contrário do afirmado pelo v. acórdão atacado, o cartório não detém personalidade jurídica, mas resume-se à localização, onde o tabelião executa seu múnus público. Nesse sentido, Ivan Ricardo Garisio Sartori:

‘Ainda no tocante à parte civil, oportuno lembrar que o cartório não tem personalidade jurídica e, portanto, não pode ser parte em ação judicial, mas sim o próprio titular dos serviços.’ (Responsabilidade civil e penal dos notários e registradores. In Revista de Direito Imobiliário, nº 53, Ano 25, jul-dez/2002. p. 108).

Recentemente, esta egrégia Quarta Turma, reconhecendo a inexistência de personalidade jurídica nos cartórios, decidiu que o tabelionato pode ser demandado em juízo, porquanto possuiria personalidade judiciária, constituindo-se em pessoa formal:

‘CARTÓRIO DE NOTAS. Tabelionato. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva do cartório. Pessoa formal. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade do cartório de notas por erro quanto à pessoa na lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel.’ (Resp 476.532/RJ, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 04.08.2003).

Na oportunidade, em que não participei do julgamento, assentou o r. voto condutor:

‘Assim, tenho que o cartório de notas pode figurar na relação processual instaurada para a indenização pelo dano decorrente da alegada má prestação dos serviços notariais. Tanto ele está legitimado, como o tabelião, como o Estado.’

Todavia, peço vênia para divergir do mencionado entendimento.

De fato, as pessoas formais amparadas no art. 12 do Código de Processo Civil constituem, no mínimo, uma universalização de bens, como o espólio e as heranças jacente e vacante. No caso, o cartório não possui qualquer direito, dever ou bem capaz de ensejar a ocorrência de personalidade judiciária.

A teor do art. 21 da Lei nº 8.935/94, ‘o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal’. Dessa forma, tanto as relações laborais (art. 20 da mencionada Lei), como os equipamentos e mesmo o aluguel do cartório são arcados diretamente pelo tabelião, que assume todas as obrigações e direitos pessoalmente.

Ao titular do tabelionato pertencem todos os bens ali existentes, que não são transmitidos no caso de extinção da delegação, como esclarece Roberto J. Pugliese:

‘Perdendo o cargo, v.g., por aposentadoria, demissão, exoneração, morte etc, os móveis e utensílios utilizados pelo tabelião, nas instalações do cartório devem ser adquiridos ou indenizados pelo novo titular que o suceder. Os documentos arquivados, os livros em uso ou já terminados e demais papéis do ofício, permanecem em uso no cartório pelo novo titular.

Esses objetos não pertencem mais ao notário outrossim ao poder público.’ (Direito Notarial Brasileiro. São Paulo: Universitária de Direito, 1989. p. 56).

Aduz Sônia Marilda Peres Alves:

‘Ora, Serventia não é pessoa jurídica – não é empresa. A afirmação torna-se inequívoca pela análise da relação jurídica existente entre o titular da Serventia e o Estado ou mesmo porque a organização é regulada por lei e os serviços prestados ficam sujeitos ao controle e fiscalização do Poder Judiciário. Ainda, Serventia não tem capacidade processual, não tem patrimônio, não tem personalidade jurídica, a qual só se adquire com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com o Código Civil em vigor [1916] (arts. 16 e 18) e o novo [2002] (arts. 44 e 45).’ (Responsabilidade civil de notários e registradores: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em suas atividades e a sucessão trabalhista na delegação. In Revista de Direito Imobiliário, nº 53, Ano 25, jul-dez/2002. p. 97).

Somente os documentos do cartório são transmitidos ao sucessor, que inclusive deve providenciar adequados instalação, investimentos e funcionários custeando tudo pessoalmente, como ensina Walter Ceneviva: ‘O custeio corresponde às despesas operacionais e de manutenção dos serviços. Cabe ao serventuário custear os gastos envolvidos com os serviços, isto é, suportá-los por sua própria conta.’ (Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 112-3).

Registre-se que, tratando-se de delegação por concurso público, toda titularidade na serventia é originária, não podendo ser adquirida ou transferida por qualquer forma. Por consequência, não há sucessão na responsabilidade tributária (art. 133 do Código Tributário Nacional), nem na trabalhista (art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Dessarte, o cartório não possui capacidade processual, uma vez que todas as relações estão concentradas na pessoa do tabelião, que detém completa responsabilidade sobre os serviços” (negritei).

O fato da serventia possuir inscrição no CNPJ não torna ela uma pessoa jurídica, não altera sua natureza.

Nesse sentido, dispõe o art. 12, §3°, inciso VII da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal – SRF n° 200, de 13.09.2002:

Art. 12. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.

(…)

§3° São também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo que não possuindo personalidade jurídica:

(…)

VII – Serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais (negritei e grifei).

No mais, considerando que com os embargos veio aos autos também um ofício do E. CNJ, perante o qual o cidadão reiterou sua reclamação, cumpre constatar que o que foi decidido na ADI n° 3.089/DF (mencionada no ofício), não traz caso que, salvo melhor juízo, se amolde exatamente ao presente.

Lá se decidiu, em suma, que os serviços cartorários e notariais não estão imunes ao ISS (fl. 163).

No presente caso não se discute imunidade, mas sim o fato de que até o final de 2013 o ISS era recolhido pelos tabeliães de Campinas de forma fixa, nos termos do art. 28 da Lei Municipal 12.392/2005, e, a partir de 2014, em razão do advento da Lei Municipal 14.562/12, publicada em 02.01.2013, bem como por força do princípio constitucional da anterioridade tributária, o ISS passou a ter como base de cálculo a receita integrante dos emolumentos.

Assim, como já havia sido colocado na decisão embargada, a postura do tabelião estava amparada, à época, pela legislação municipal então incidente e pelo art. 4º da Instrução Normativa DRM/SMF n° 004/09:

“A emissão da NFS-e é uma obrigação tributária acessória restrita às pessoas jurídicas prestadoras de serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal n° 12.392/05 ou outra que venha a sucedê-la.”

Por fim, a propósito de ter constado do despacho da ilustre Conselheira do CNJ que seria caso da reclamação ser conhecida, pertinente esclarecer ao interessado que “conhecer” de um recurso ou pedido não se confunde com dar provimento a ele, mas sim entrar em seu mérito – algo que não deixou de ser feito pelo Juiz Corregedor Permanente em sua primeira decisão ou no parecer que inicialmente negou provimento a esse recurso.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento aos embargos, oficiando-se ao E. CNJ, em resposta aos ofícios de fls. 162/166, com cópia desta, da decisão de primeiro grau proferida pelo Juiz Corregedor Permanente (fls. 51/52), do parecer proferido em grau recursal e aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça (fls. 127/131), e ainda da reclamação inicial (fls. 08/10), da primeira resposta do tabelião ao Juiz Corregedor Permanente (fls. 31/38), do recurso (fls. 59/62), da manifestação do tabelião (fls. 85/95), das Leis Municipais 13.916/10 e 14.562/12 (fls. 39/43), da Instrução Normativa DRM/SMF 004/09 (fls. 44/47) e dos documentos de fls. 48/50.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento aos embargos, determinando ainda que se oficie ao E. CNJ conforme sugerido. Ciência ao embargante. Publique-se. São Paulo, 23.07.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.08.2014
Decisão reproduzida na página 109 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 060 | 13/08/2015.

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