CICLO DE ESTUDOS DEBATE A “ATUAÇÃO DO NOTÁRIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”

No dia 14 de setembro, mais de 70 pessoas compareceram ao auditório do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) para o Ciclo de Estudos de Direito Notarial que debateu o tema “Atuação do Notário no Novo Código de Processo Civil” sob o comando do professor convidado William Santos Ferreira.

O advogado abriu a exposição ressaltando que se utiliza dos serviços notariais com grande frequência, sobretudo da lavratura da ata notarial. Para refletir sobre o tema, introduziu um histórico do que tem ocorrido nos últimos anos que impactam diretamente nas interpretações do novo Código. “A verdade é que poucos acreditavam que esse Código seria aprovado. Depois, houve quem dissesse que era uma cópia do Código de 73. Eu passei por inúmeros debates – na OAB, na EPM etc – sobre o novo texto e, sinceramente, achei que não lia o mesmo material que aqueles que não visualizavam alterações de relevo”, relatou. “As alterações eram profundas, mas não eram literais. Elas estavam em detalhamentos em alguns dispositivos que reuniam um centro nevrálgico daquilo que talvez os outros considerassem igual”.

Ao longo da palestra, o professor ressaltou que ficou muito honrado em ter participado ativamente dos debates, inclusive na Câmara dos Deputados e em reunião nesta casa legislativa para apresentar propostas de alteração do projeto. “O dispositivo reformado de ata notarial foi minha proposta tanto em relação ao caput quanto ao parágrafo único, sensibilizado e preocupado com uma série de colocações que estavam na versão original por constar opinião, análise subjetiva, e a então falta de previsibilidade de documentação de imagem e som em arquivos eletrônicos, com as alterações uma série de problemas que foram, ao meu ver, parcialmente evitados”, analisou. Dito isso, o convidado deu início às análises sobre os reflexos do CPC para a atividade notarial, que impactou no entendimento de atribuições como a ata notarial, a usucapião administrativa, o título executivo, a separação, o divórcio, a união estável, entre outras.

O professor ainda julgou o novo Código “absolutamente exaustivo” na preocupação com o contraditório, com a fundamentação e com a extrajudicialização de atividades antes somente realizadas em âmbito jurisdicional. “Diversos atos passam a ser admitidos fora do processo. O CPC encampa essa cultura, em certa medida, e a grande questão é ‘o que pode ser ampliado a partir do que está literalmente traçado no CPC?’”, refletiu.

Mediação e Conciliação
William Santos Ferreira também discorreu sobre como a comunidade processualista, a partir das normas do CPC e da Lei Especial, enxerga a mediação e a conciliação extrajudicial. “Eu não tenho a menor dúvida de que a mediação vai ocorrer. Ela já aconteceu, por exemplo, em casos com brasileiros envolvendo a Air France quando o avião caiu. “O que diz a lei é que o mediador é escolhido pelas partes. Não há nenhum requisito além desse. A lei ainda fala em homologado – então eu talvez pudesse levar, ainda, a mediação à homologação”, defendeu. O professor ainda definiu como passível de tornar-se mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação. “A comunidade jurídica que está voltada a esse segmento tem a posição de que os atos notariais poderão ter instrumentos de mediação até porque a própria certificação desse início de mediação ficaria com a fé pública”, finaliza.

Confidencialidade
Por fim, o convidado apontou o problema da confidencialidade envolvido na lavratura de atas notariais e de escrituras questionando até que ponto tudo precisa ser público. “Eu acho um absurdo inventário de patrimônio vasto ter sua abertura. Quantas escrituras deixaram de ser lavradas por causa disso?”, protestou, complementando com um relato pessoal sobre uma ameaça de sequestro de clientes. “Eu provei que na família houve ameaça de sequestro, pedi o segredo de Justiça com base na tese de sigilo fiscal e bancário. O juiz negou, interpus embargos de declaração, fui despachar e obtive o segredo de justiça”, testemunhou. Com um apelo, William Ferreira finalizou a palestra. “Nós precisamos descobrir um caminho para discutir isso com clareza pois é inadmissível levar pessoas a zonas de risco por conta disso”.

Fonte: CNB/SP | 17/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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