CSM/SP: Dação em pagamento. Arrematação anteriormente registrada. Penhora – Fazenda Nacional – INSS – indisponibilidade.

A existência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede o registro de escritura pública de dação em pagamento, onde a arrematação decorrente de penhora anteriormente registrada não as cancelou.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0004060-59.2014.8.26.0120, onde se decidiu que a existência de penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede o registro de escritura pública de dação em pagamento, onde a arrematação decorrente de penhora anteriormente registrada não as cancelou. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de dúvida suscitada em face da negativa de registro de escritura pública de dação em pagamento, sob o argumento de que, embora o imóvel tenha sido arrematado em execução anterior, o registro da carta de arrematação não fez cancelar as penhoras averbadas em favor da Fazenda Nacional e do INSS, o que, em virtude da indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91, impede o registro do título. Em suas razões recursais, os recorrentes afirmaram que as penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS são posteriores à penhora na execução de onde proveio a carta de arrematação e, uma vez arrematado o imóvel, nada impede a alienação pelo arrematante, que não é devedor da Fazenda Nacional ou do INSS. Alegaram, ainda, que a dação em pagamento não representa alienação voluntária do bem.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que assiste razão ao Oficial Registrador em recusar o registro do título, pois, conforme apontado por este, o CSM/SP tem entendimento pacífico no sentido de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, impede a voluntária, além de lembrar que as penhoras devem ser canceladas pelos Juízos que as determinaram. Entendeu, também, que enquanto não canceladas, as penhoras subsistem, inobstante o registro da carta de arrematação, impedindo a alienação voluntária do bem e o registro da escritura pública de dação em pagamento, em decorrência da indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91. Além disso, o Relator observou ser evidente que a dação em pagamento traduz negócio voluntário, defeso em face da indisponibilidade e que é irrelevante que as penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS sejam posteriores àquela que ocorreu na execução de onde proveio a arrematação, dado que o registro da escritura de dação em pagamento deve obedecer ao princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser observadas as condições de registro no momento em que o título vier a ser prenotado.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca da doação de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes.

Doação – ascendente a descendente – anuência.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da doação de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Nelson Rosenvald:

Pergunta: É possível o registro de escritura pública de doação de ascendente a descendente, dos bens que não excedam a parte disponível, sem a anuência dos demais descendentes?  O Código Civil prevê a anuência para compra e venda, mas em relação a doação não há essa previsão.

Resposta: Não somente no caso de doação de ascendente para descendente,  quer cuidando ou não de parte disponível ou adiantamento de legítima, mas também de qualquer outro que envolva transmissão de direitos reais sobre imóveis, independentemente de sua natureza gratuita ou onerosa, deve o ato ser devidamente registrado, sem qualquer exigência de consentimento dos demais descendentes, cuja obrigação fica restrita à parte contratual.

Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos esclarece Nelson Rosenvald, ao comentar o art. 544 do Código Civil de 2002:

“O regime da doação entre familiares é distinto daquele aplicado à compra e venda. Nesta, a venda de ascendente a descendente é anulável quando não conta com o consentimento dos outros descendentes e cônjuge. Já na doação, o consentimento dos descendentes é despiciendo para fins de aferição do plano de validade, haja vista que qualquer controle apenas será exercitado ao tempo da abertura da sucessão.” (ROSENVALD, Nelson in “Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência”, coord. Cezar Peluso, 3ª ed. revisada e atualizada, Manole, São Paulo, 2009, p. 564).

Sugerimos, para maior aprofundamento no tema, a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJ/MT: Pais recebem muda de árvore ao registrar filho

Os pais que registrarem seus filhos na semana de 21 a 25 de setembro ganham sementes ou mudas de árvores do Cartório Xavier de Matos por meio do projeto ‘Minha árvore, minha vida’, em Cuiabá. A iniciativa é da tabeliã substituta Eliza de Fátima Santa, que defende a necessidade de conscientizar a sociedade sobre a importância do reflorestamento para o planeta. Entre as sementes e mudas distribuídas estão espécies como ipê e árvores frutíferas.

A ação faz parte das comemorações do Dia da Árvore – 21 de setembro. “No momento do registro de nascimento, entregamos a semente ou a muda, que simbolizará a vida dessa criança. Assim como cuida e cuidará o seu filho, o pai cuidará da ‘árvore da vida’ dele. Ambos crescerão ao mesmo tempo!”, defendeu Eliza de Fátima Santa. As mudas são entregues na sede do cartório e as sementes no Hospital Geral Universitário da capital.

A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) parabeniza a iniciativa e torce para que outros cartórios também encampem essa ideia. “Achei muito bonito o projeto. Ter a vida de uma criança associada à vida de uma árvore faz com que os pais pensem no meio ambiente com mais cuidado e tenham um novo olhar sobre o planeta que deixarão como herança para seus filhos”, considerou a corregedora, desembargadora Maria Erotides Kneip.

Para a tabeliã, é fundamental preservar a natureza e incentivar o reflorestamento. “As árvores são importantes para a nossa vida, uma vez que as áreas verdes são responsáveis pela absorção do gás carbônico, pelo controle da degradação do solo e por evitar o aquecimento global, dentre outros benefícios. Por isso precisamos cuidar do meio ambiente e contribuir para a preservação das nossas riquezas naturais”, argumentou Eliza.

Fonte: TJ/MT | 23/09/2015.

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