TJ/RS: Apelação Cível – Tabelionato de Notas – Ação de indenização – Responsabilidade do Tabelião – Reconhecimento de firma por autenticidade com base em documento de identidade falso – Ausência de dolo ou culpa – Sentença de improcedência mantida.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TABELIONATO DE NOTAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE COM BASE EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. É dever do tabelião observar a regularidade das formas exteriores do ato, não sendo atribuição sua verificar a veracidade das declarações ou dos documentos de identificação apresentados pelas partes. O tabelião só responde pelo dano se demonstrada inequivocamente sua culpa ou dolo que, no caso dos autos, restou demonstrado como inexistentes. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(TJRS – Apelação Cível nº 70066080383 – Porto Alegre – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Giovanni Conti – DJ 18.09.2015)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações | 24/09/2015.

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CGJ/SP: As serventias criadas pelo Provimento 747/2000 permanecem na lista de serventias extrajudiciais do Estado. Não foram excluídas após o julgamento da ADIN. E, conforme os pareceres que antecederam as aberturas dos 8° e 9º concursos, os Tabelionatos de Notas, puros ou com a especial idade de protestos, só não foram colocados em concurso em razão de inviabilidade econômica, diante da demanda do serviço existente em cada Comarca. Nada se disse, em nenhum dos pareceres, sobre a impossibilidade de entrarem em concurso por causa do julgamento da ADIN

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/129285
(394/2014-E)

Instalação da Comarca de Santana do Parnaíba – Garantia ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri do direito de opção previsto no artigo 29 da Lei nº 8.935/1994, quando da instalação do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba – Revisão do entendimento anteriormente adotado (Parecer 315/2014-E). (ementa não oficial).

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O parecer de fls. 46/48, aprovado por Vossa Excelência, tratou do direito de opção, previsto no art. 29, inciso I, da Lei n° 8.935/94, em razão da instalação da Comarca de Santana do Parnaíba.

Mais de perto, cuidou-se do caso de dois Titulares.

Veja-se o que se opinou a respeito deles:

“Resta analisar os casos do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri. O primeiro sofre desfalque na especialidade de Protesto, dado o desmembramento, derivado da transformação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas em 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santana do Parnaíba. Porém, essa serventia não está vaga. Ela tem, como titular, António Augusto Rodrigues Cruz (fl. 11). A opção, dessa maneira, não se dá agora, mas, tão somente, com a vacância.

O segundo sofreria desfalque, em tese, se o Oficial de Registro de imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba tivesse sido instalado. Mas ainda não foi. Logo, não há desfalque algum.

As serventias que, embora transformadas pelo Provimento 747/2000, ainda não foram instaladas, não são aptas a acarretar perda da base territorial das unidades de Barueri. Afinal, só poderia haver perda se aquelas serventias já estivessem prestando serviço. Se não estão, não há perda. Quando, oportunamente, entrarem em concurso e vierem a ser instaladas, já não trarão qualquer perda de base territorial para Barueri, pois, então, a comarca de Santana do Parnaíba já terá sido criada. A conclusão é a de que, também aqui, não há opção a ser exercida.”

O 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos manifestou-se à fl. 89, limitando-se a dizer que não há interesse em exercer o direito de opção.

No entanto, o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri fez duas ponderações a respeito do parecer. Disse, em resumo: 1) após o julgamento da ADIN 2.415/SP, o Supremo Tribunal Federal assentou que, encerrado o 7º Concurso, apenas lei em sentido formal poderia dispor sobre a criação, extinção ou modificação das serventias; 2) se o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba já foi criado, embora não instalado, ele está vago. Aliás, consta da lista de vacâncias do próprio Tribunal, com a sigla VC (vago desde a criação). Logo, se está vago e sua instalação acarretará perda de base territorial do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri, deve ser dado a ele, oportunamente, o direito de opção.

Passo a responder a essas ponderações, pois são extremamente relevantes.

O Oficial tem razão sobre sua leitura do Acórdão da ADIN 2.415/SP. Ao final do voto, ainda que o resultado tenha sido de improcedência, o Ministro Cezar Peluso foi enfático: “Também peço vênia ao Ministro Marco Aurélio – se me engano, Vossas Excelências me corrigirão -, mas o Plenário deixa, neste julgamento, algumas coisas claras. Primeiro, que criação, extinção, modificação de serventias extrajudiciais são matérias que dizem respeito à organização e divisão judiciárias e que só podem ser levadas a cabo mediante lei em sentido estrito, de iniciativa do Tribunal de Justiça. Segundo, a despeito dessa incompatibilidade teórica com as normas constitucionais que ditaram, sobretudo, os julgamentos das ADIs n° 4.140 e 4.153, de 29 de junho último, que os efeitos das resoluções (na verdade, provimentos 747/2000 e 750/2001 – nota minha) ficam, no entanto, preservados até o encerramento total do sétimo concurso, que está praticamente esgotado na sua eficácia prática. “

Definiu-se, embora improcedente a ação, que o Provimento CSM n° 747/2000 e o Provimento CSM n° 750/2001, cujas constitucionalidades foram questionadas, produziriam efeitos somente até o encerramento total do 7° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Vale dizer, os Provimentos acima identificados não foram extirpados do ordenamento jurídico, tanto que improcedente a ação, porém, ao juízo de improcedência, agregou-se, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, empregadas ao tempo dos debates, “um obiter dictum, mas com eficácia.”

No entanto, a Corregedoria Geral da Justiça tem entendido, por exemplo, nas hipóteses em que ocorre a primeira vacância, decorrente de morte ou aposentadoria de Titular, cuja especialidade é transferida a outra serventia, em razão da reestruturação prevista no Provimento 747/2000, que essa transferência ainda é possível, não obstante o resultado do julgamento da ADIN.

O fundamento, que vem sendo utilizado amiúde, é o de que os Titulares dessas Serventias mantinham as atribuições por direito pessoal. Com o falecimento ou aposentadoria, confígura-se a primeira vacância, com a consequente extinção da atribuição dos serviços, que deve ser declarada. A morte ou aposentadoria do Titular, segundo diversos pareceres dessa Corregedoria, não implica reestruturação, que já ocorreu quando da edição do Provimento 747/2000, mas só afasta a causa impeditiva de sua implantação.

Ora, o raciocínio, aqui, seguindo a mesma diretriz, é similar. O Município de Santana do Parnaíba foi elevado a Comarca pelo art. 5º da Lei Complementar n° 877, de 29 de agosto de 2000. Foi desanexado da Comarca de Barueri, abrangendo o Município de Pirapora do Bom Jesus. O Provimento 747, de 28 de novembro de 2000, diante da criação dessa Comarca, previu a reestruturação das serventias. Quase concomitantemente, portanto, criou-se a Comarca e reestruturaram-se as serventias. Contudo, tal como no exemplo acima, a efetiva reestruturação prendia-se a uma condição suspensiva: a instalação da Comarca. Instalada, afastou-se a causa impeditiva da reestruturação, que, porém, já ocorrera em potência.

Por esse raciocínio, o Provimento 747/2000 já exaurira seus efeitos antes do julgamento da ADIN. A reestruturação já ocorrera. Aguardava-se, somente, a instalação da comarca. Vale dizer, não houve desrespeito ao comando do Supremo Tribunal Federal.

Outros atos do Tribunal de Justiça corroboram essa percepção. As serventias criadas pelo Provimento 747/2000 permanecem na lista de serventias extrajudiciais do Estado. Não foram excluídas após o julgamento da ADIN. E, conforme os pareceres que antecederam as aberturas dos 8º e 9º concursos, os Tabelionatos de Notas, puros ou com a especialidade de protestos, só não foram colocados em concurso em razão de inviabilidade econômica, diante da demanda do serviço existente em cada Comarca. Nada se disse, em nenhum dos pareceres, sobre a impossibilidade de entrarem em concurso por causa do julgamento da ADIN. Esse não foi considerado um fator impeditivo.

Por fim, quanto a esse tópico, é preciso ressaltar que, ao contrário do que disse o Oficial, à fl. 97 – que nenhuma serventia criada pelo Provimento 747 foi inserida nos 8º e 9º Concursos –, o Registro de Imóveis de São Miguel Arcanjo, criado pelo Provimento 747, foi colocado no 8º Concurso e regularmente provido.

Por essas razões, salvo melhor juízo, entendo que não haja óbice, ao menos segundo o entendimento que vem sendo adotado, à futura instalação do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba.

No entanto, o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri tem razão no que diz respeito à possibilidade de exercer o direito de opção, previsto no art. 29, da Lei 8.935/94, quando dessa instalação.

De fato, o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba, como dito acima, está vago desde a sua criação. E, se e quando for instalada a serventia, o Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri sofrerá, sim, perda de sua base territorial – da base territorial em que hoje atua.

O Oficial lembrou-se corretamente de que, quando da instalação da Comarca de Carapicuíba, a situação foi idêntica. E, naquela oportunidade, foi-lhe dada a possibilidade de exercer opção.

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere a revisão, em parte, do parecer anterior, para que, antes de que o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba seja colocado em concurso, se dê ao Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri o direito de opção, previsto no art. 29, I, da Lei n° 8.935/94.

Sub censura.

São Paulo, 17 de dezembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, revejo a decisão anterior e determino que, oportunamente, antes de que o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba seja colocado em concurso, se dê ao Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri o direito de opção, previsto no art. 29, I, da Lei n° 8.935/94. Publique-se. São Paulo, 07.01.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.01.2015
Decisão reproduzida na página 09 do Classificador II – 2015

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/129285
(315/2014-E)

Instalação da Comarca de Santana do Parnaíba – Direito de opção previsto no artigo 29 da Lei nº 8.935/1994 – 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Barueri – Opção pelo 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santana do Parnaíba (derivado da transformação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Santana do Parnaíba) que somente será exercida, se o caso, com a sua vacância – Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri – Opção pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba que somente poderia ser exercida se esta última unidade estivesse instalada. (ementa não oficial).

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Com a futura instalação da Comarca de Santana do Parnaíba, prevista para o dia 24 de outubro de 2014, formou-se este expediente, para a adoção de providências tendentes ao provimento das serventias extrajudiciais, já adequadas à estruturação administrativa derivada do Provimento 747/2000.

Mais especificamente, deve-se regulamentar o direito de opção previsto no artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.935/94.

Para tanto, é necessário esclarecer que, conforme o mencionado Provimento 747/2000, com a instalação da Comarca de Santana do Parnaíba, nasce a seguinte estrutura: a) o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas transforma-se em 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Santana do Parnaíba; b) o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pirapora do Bom Jesus é transferido de Barueri para Santana do Parnaíba; c) cria-se o 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Santana do Parnaíba; d) cria-se o 3º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Santana do Parnaíba; e) cria-se o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede.

Trata-se, portanto, de cinco unidades extrajudiciais.

E é preciso verificar em face de quais pode ser exercido o direito de opção de titulares de delegações, em Barueri, que tiveram perda de sua base territorial.

A estrutura da Comarca de Barueri – hoje, antes da instalação da Comarca de Santana do Parnaíba – é a seguinte: a) 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (conta com titular); b) 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (não instalado); c) 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (não instalado); d) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica (conta com titular); e) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede (conta com titular); f) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia (conta com titular); g) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Belval (conta com titular); h) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Silveira (conta com titular); i) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jandira (conta com titular); j) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pirapora do Bom Jesus (conta com titular); k) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana do Parnaíba (conta com titular).

Pois bem. Ao parecer exarado nos autos n° 8.670/99 foi conferido caráter normativo e, desde então, o direito de opção, previsto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.935/94, vem sendo exercido nos termos lá expostos.

Para que se exerça a opção, deve haver, na hipótese de desmembramento, efetivo desfalque na base territorial e a serventia que recebeu o acréscimo (correlato à perda) deve estar vaga. Se não estiver, a opção só poderá ser exercida após a vacância. Ademais, a opção só pode se dar para serventia da mesma especialidade referente à perda ocorrida.

No caso de Santana do Parnaíba, analisando-se as serventias que foram transformadas, chega-se à conclusão de que, ao menos por ora, não há opção a ser exercida pelos titulares de delegações da Comarca de Barueri.

O 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e o 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Barueri sequer foram instalados. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, justamente por ser somente da Sede de Barueri, não sofrerá desfalque territorial. O mesmo pode ser dito do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Belval, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Silveira e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jandira. Todos têm sua base territorial própria e não serão afetados pela instalação de Santana do Parnaíba.

O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pirapora do Bom Jesus e o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana do Parnaíba passam a fazer parte da nova comarca. Não há, por óbvio, de se falar em opção.

Resta analisar os casos do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri.

O primeiro sofre desfalque na especialidade de Protesto, dado o desmembramento, derivado da transformação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas em 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santana do Parnaíba. Porém, essa serventia não está vaga. Ela tem, como titular, António Augusto Rodrigues Cruz (fl. 11). A opção, dessa maneira, não se dá agora, mas, tão somente, com a vacância.

O segundo sofreria desfalque, em tese, se o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba tivesse sido instalado. Mas ainda não foi. Logo, não há desfalque algum.

As serventias que, embora transformadas pelo Provimento 747/2000, ainda não foram instaladas, não são aptas a acarretar perda da base territorial das unidades de Barueri. Afinal, só poderia haver perda se aquelas serventias já estivessem prestando serviço. Se não estão, não há perda. Quando, oportunamente, entrarem em concurso e vierem a ser instaladas, já não trarão qualquer perda de base territorial para Barueri, pois, então, a comarca de Santana do Parnaíba já terá sido criada. A conclusão é a de que, também aqui, não há opção a ser exercida.

A meu ver, diante do quanto exposto, não há necessidade da expedição de comunicado para exercício da opção a que se refere o art. 29, inciso I, da Lei n° 8.935/94. Apenas quando vagar o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santana do Parnaíba é que, em tese, o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Barueri poderá exercer a opção.

Seja como for, entendo que se deva dar ciência aos interessados – titulares das serventias da Comarca de Barueri – desse parecer, a fim de que, caso tenham entendimento contrário a respeito da forma como se dá a opção, possam se manifestar, no prazo de dez dias.

Sub censura.

São Paulo, 15 de outubro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que se dê ciência ao titulares das serventias extrajudiciais da Comarca de Barueri de seu teor, a fim de que, se desejarem, possam se manifestar, no prazo de dez dias. Publique-se. São Paulo, 22.10.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.11.2014
Decisão reproduzida na página 180 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações | 24/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Processo CG n° 2014/144284 – (Parecer 355/2014-E) – Registro Civil das Pessoas Naturais – Reconhecimento da filiação socioafetiva perante o Registro Civil das Pessoas Naturais – Possibilidade – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/144284
(355/2014-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Reconhecimento da filiação socioafetiva perante o Registro Civil das Pessoas Naturais – Possibilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão do MM. Juízo Corregedor Permanente (fls. 25/28) que autorizou o registro de nascimento de Maria Fernanda Biglia Hirata como filha de Simone Hirata e Carina Biglia.

Alega, em síntese, que a competência para o reconhecimento é da Vara de Família em razão da ausência de determinação de vínculo biológico entre a criança e Carina, e que a decisão não interpretou corretamente o art. 1597, do Código Civil. Ainda, que o princípio constitucional da isonomia foi violado. Afirma, também, inexistir erro de registro. Aduz que a decisão administrativa não faz coisa julgada e que não garante segurança jurídica à criança em virtude de eventual questionamento futuro.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso Ministerial (fls. 42/43), mantendo-se a r. decisão recorrida.

É o relatório.

Opino.

A mesma questão foi recentemente analisada por essa Corregedoria Geral da Justiça, nos autos de nº 2014.88189. Repete-se, portanto, a fundamentação e, consequentemente, atribui-se ao caso o mesmo desfecho.

O que se discute é se o reconh/cimento voluntário da filiação socioafetiva pode ser realizado perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais ou se necessita de ação judicial.

A D. Procuradoria Geral da Justiça, forte nos fundamentos da r. decisão recorrida, é favorável ao reconhecimento nesta via administrativa.

A r. decisão recorrida, por seu turno, traz os seguintes argumentos: a) demonstração da relação familiar (as interessadas casaram-se); b) presunção de paternidade no caso de inseminação artificial heteróloga precedida de autorização do marido (CC 1.597, V); c) a expressão “marido”, contida no art. 1.597, V, do Código Civil, não deve servir de óbice ao reconhecimento socioafetivo porque a união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar e a ADI nº 4277 reconheceu a união estável homoafetiva nos mesmos moldes da heterossexual.

De fato, após o julgamento da ADI 4277-DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, todos os dispositivos legais, notadamente os do Código Civil, que, de alguma forma, permitam ou induzam tratamento diverso entre os casamentos e uniões estáveis heterossexuais e homoafetivos devem passar por uma releitura para atender às suas novas finalidades.

Assim, de acordo com a lógica construída na r. decisão e acatada pelo D. Procuradoria Geral de Justiça, se a presunção da paternidade contida no art. 1.597, V, do Código Civil, vale também entre companheiros, e se aos casamentos e uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo são garantidos os mesmos direitos, não se pode recusar à mãe socioafetiva o direito de reconhecer como seu o filho havido nestas circunstâncias.

Do contrário, criar-se-ia a seguinte situação injustificada de desigualdade: os cônjuges ou companheiros de sexos diferentes (relacionamento heterossexual) teriam acesso à via mais rápida do reconhecimento direto perante o registrador, ao passo que os companheiros ou cônjuges de mesmo sexo (relacionamento homoafetivo) teriam de trilhar a morosa e dispendiosa via judicial.

Mas não é só.

Milton Paulo de Carvalho[1] lembra que a opção do legislador pela filiação socioafetiva se manifesta nos arts. 1.593, 1.596, 1.597, V, 1.605 e 1.614, todos do Código Civil:

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

E, ao comentar o art. 1.596, explica que a legislação estabelece quatro tipos de estado de filiação: por consanguinidade, por adoção, por inseminação artificial e em virtude de posse de estado de filiação.

Na jurisprudência, é tranquilo o reconhecimento da socioafetividade como um dos modos de filiação.

Nos autos do Recurso Especial n° 1000356/SP, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a filiação socioafetiva tem alicerce no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, e envolve não apenas a adoção, como também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593, do Código Civil, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural.

A Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, podendo-se citar, por exemplo, trecho do voto proferido nos autos da apelação nº 01637-05.2010.8.26.0510, relatada pelo Desembargador Francisco Eduardo Loureiro:

O artigo 1.593 do novo Código Civil, afinado com o espírito da Constituição Federal, dispõe que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” (grifo nosso). O termo outra origem, usado pelo legislador, admite como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção.

Na lição de Edson Luiz Fachin, a verdadeira filiação só pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das relações que unem pais e filhos, independente da origem biológico-genética (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, V. XVI, p. 25; ver, também, Eduardo Oliveira Leite, Temas de Direito de Família, RT, 1.94, p. 121, entre outros).

Como se vê, o Código Civil prevê diversas causas de parentesco: civil, consanguíneo e com “outras origens”, aí incluídas a socioafetiva e a procriação por reprodução artificial.

O parentesco civil se constitui por meio de adoção e, para esta hipótese de filiação, a via judicial é indispensável, nos termos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diversas, porém, são as hipóteses de reconhecimento de filho biológico e por socioafetividade.

Em relação aos filhos biológicos, para os havidos durante a constância do casamento, a lei presume a filiação (CC 1.597); quanto aos concebidos fora dele, basta a declaração do pai perante o registrador para que seja averbada a paternidade no assento de nascimento (art. 1º, I, da Lei nº 8.560/92).

No caso do filho havido fora do casamento, é importante destacar que não exige qualquer prova específica daquele que se apresenta com pai, sendo suficiente a afirmação desta qualidade perante o registrador – ou mesmo perante o juiz (o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.560/92).

Quanto à filiação por socioafetividade que, repita-se, não se confunde com a adoção, a via judicial também é prescindível porque a Lei n° 8.560/92 cuida do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, sem discriminar o tipo de filiação: biológica ou socioafetiva.

Assim, impedir o reconhecimento da filiação socioafetiva na via administrativa implicaria inegável afronta à vedação da discriminação da filiação em virtude da natureza prevista no § 6º, do art. 227, segundo o qual:

Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Deste modo, se o filho biológico pode ser reconhecido voluntariamente pelo pai mediante simples declaração – desacompanhada de qualquer prova – feita perante o oficial de registro civil, o mesmo direito, nas mesmas condições, deve ser concedido ao filho socioafetivo.

A desnecessidade da via judicial se evidencia ainda mais no caso em exame porque o filho permanecerá na família de origem e apenas terá o nome de sua mãe socioafetiva, que assim se declarou voluntária e espontaneamente, inserido em seu registro.

A utilização da via administrativa representa, ainda, medida de desjudicialização, porque transfere a órgão não jurisdicional questão que prescinde da manifestação do Estado-Juiz.

O reconhecimento da filiação socioafetiva é modalidade de parentesco ainda precoce em nosso ordenamento jurídico e em nossa jurisprudência pátria, de modo que precisa ser interpretado à luz dos novos princípios informadores do direito de família, abandonando-se conceitos antigos arraigados em nossa cultura já incompatíveis com a realidade.

Não por outra razão, o Ministro Eduardo Ribeiro já observou, com total razão, que as normas jurídicas hão de ser entendidas tendo em vista o contexto legal em que inseridas e considerando os valores tidos como válidos em determinado momento histórico. Não há como interpretar-se uma disposição, ignorando as profundas modificações por que passou a sociedade, desprezando os avanços da ciência e deixando de terem conta as alterações de outras normas, pertinentes aos mesmos institutos jurídicos (STJ, Resp 194866).

E é dentro deste novo contexto do direito de família que o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva deve ser analisado.

Nos Estados do Pernambuco, Maranhão e Ceará, as respectivas Corregedorias Gerais de Justiça editaram Provimentos autorizando o reconhecimento voluntário por socioafetividade perante o registro civil de pessoas naturais (Provimentos n°s 09/2013, 21/2013 e 15/2013).

Referidos provimentos tomaram por base as seguintes premissas: igualdade de filiação; inexistência de hierarquia da filiação biológica sobre a civil; o art. 226, da Lei Maior, segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; a inserção de novos valores; os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana; que o instituto da paternidade socioafetiva tem a sua existência ou coexistência reconhecidas no âmbito da realidade familiar; a possibilidade do reconhecimento voluntário de paternidade perante o Oficial de Registro Civil, devendo tal possibilidade ser estendida às hipóteses de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, já que ambos estabelecem relação de filiação, cujas espécies devem ser tratadas com igualdade jurídica; que as normas consubstanciadas nos Provimentos n° 12, 16, e 26 do Conselho Nacional de Justiça, as quais visam a facilitar o reconhecimento voluntário de paternidade biológica devem ser aplicáveis, no que forem compatíveis, ao reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva, tendo em vista a igualdade jurídica entre as espécies de filiação; o Enunciado Programático n° 06/2013, do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, segundo o qual “do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental; o art. 10, II, do Código Civil, segundo o qual “os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação devem ser averbados em registro público”; a existência de um grande número de crianças e adultos sem paternidade registral estabelecida, embora tenham relação de paternidade socioafetiva já consolidada.

No Estado de São Paulo, como não há provimento regulamentado a matéria, é preciso examinar o caso concreto.

Pois bem. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma mais do que suficiente e, sobretudo, objetiva, a existência de casamento entre as interessadas (fl. 05) e o relacionamento de cerca de nove anos (fls. 03/04).

O contrato de fls. 07/10 e o relatório de fl. 24 comprovam, por sua vez, que Simone se submeteu à fertilização in vitro, com doador anônimo, em 2013. Assim, houve estimulação dos ovários, colheita e fertilização dos óvulos com sémen de doador anônimo e, por fim, seleção e transferência dos melhores embriões para o útero de Simone, que foi a escolhida para ser a gestante.

O cenário fático encontra-se objetivamente demonstrado, carecendo de qualquer outra prova.

No que diz respeito à atribuição do registrador civil de pessoas naturais para aferir o vínculo socioafetivo, anoto que, se para o reconhecimento do filho biológico não se exige qualquer comprovação, o mesmo tratamento deve ser dispensado ao reconhecimento da filiação por socioafetividade.

Mas, ainda que assim não fosse, a análise documental em questão é meramente objetiva, extrínseca, portanto a pleno alcance do registrador, desde que exercida, como sempre, mediante prudente critério. E as interessadas são casadas.

A propósito do exame notarial e registral, relembre-se que as últimas modificações feitas por V. Exa. nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça têm prestigiado – em razão da eficiência, da boa prestação de serviços, da meta de desjudicialização e inexistência de impedimento legal – o desenvolvimento e o estímulo da qualificação registral que, se de um lado, transferem mais confiança e atribuição aos notários e registradores, de outro, trazem maior responsabilidade.

Apenas para exemplificar o incremento da atividade qualificatória notarial e registral, cito alguns casos: a possibilidade de o tabelião de protestos recusar o protesto dos chamados “cheques podres” (item 34, do Capítulo XV); permissão para o registrador de imóveis rejeitar as impugnações infundadas nas retificações registro (item 138.19, I, do Capítulo XX); autorização para registrador de imóveis, seguindo o critério da prudência e à vista dos demais documentos e circunstâncias de cada caso, verificar se os documentos apresentados pelos interessados na regularização fundiária podem embasar o registro da propriedade (item 291, Capítulo XX); autorização para os notários e registradores realizarem conciliação e mediação nas Serventias Extrajudiciais (Provimento CG n° 17/2013).

De tudo o que se viu, conclui-se que inexistem motivos jurídicos ou razoáveis a impor às recorrentes o moroso e dispendioso caminho da via judicial.

Quanto ao risco de fraude, destaco que, para os casos como o presente, nenhuma segurança a mais se conseguiria com a remessa das recorrentes à via judicial haja vista que, nela, seriam os mesmos documentos ora apresentados e examinados que serviriam de alicerce para a inevitável sentença de procedência de eventual ação de investigação de paternidade socioafetiva.

De mais a mais, relembre-se que nenhum sistema é imune a fraudes e a prova disso são as inúmeras adoções à brasileira que, infelizmente, ainda ocorrem e, posteriormente, vêm a ser chanceladas pelo Judiciário com base justamente na socioafetividade e, ainda, no princípio do melhor interesse da criança.

A sistemática do reconhecimento administrativo estabelecido pela Lei nº 8.560/92, da mesma forma, também é suscetível a burlas, na medida em que não exige mais do que a simples declaração voluntária do pai em relação ao filho a ser reconhecido. Por fim, também a via judicial pode ser usada para chancelar situação de filiação socioafetiva inexistente, bastando que os fraudadores se casem ou constituam união estável por escritura pública para dar aparência de convivência familiar e, com isso, alcançar o espúrio objetivo.

Assim, também sob o prisma da segurança, não se pode obstar o reconhecimento da filiação socioafetiva na via administrativa.

Em contrapartida, deve-se sempre lembrar que a boa-fé é sempre presumida, de modo que não se pode impedir o benefício para muitos em virtude do eventual desvio de conduta de alguns.

E que, em caso de suspeita de fraude, o registrador sempre poderá recorrer ao juiz corregedor permanente.

Por último, quanto à alegada insegurança jurídica decorrente da inexistência de trânsito em julgado material das decisões administrativas, destaco que o art. 1.604, do Código Civil, dispõe que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Assim, somente por meio de decisão judicial o estado de filiação poderá ser alterado – apenas nos casos de erro ou falsidade –, de onde se conclui que a segurança ora requerida é, em verdade, a mesma já existente que protege o reconhecimento da filiação biológica.

Em suma: seja pelo suporte legal e jurisprudencial indicado na r. decisão recorrida, seja pelos argumentos ora apontados, o recurso do Ministério Público não comporta provimento.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 19 de novembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor de Oliveira

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 24.11.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

______

Notas:

[1] Código Civil Comentado, Manole, 6ª Ed., p. 1767

Diário da Justiça Eletrônico de 10.12.2014
Decisão reproduzida na página 197 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações | 24/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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