TJRS integra grupo de trabalho para regularização fundiária em Capão do Leão

A Direção do Foro da Comarca de Pelotas participou de audiência pública realizada pela Câmara Municipal de Vereadores de Capão do Leão na noite do dia 26/10. O objetivo foi discutir a possibilidade de regularização fundiária no município.

Proposta pelo Vereador Francisco Silveira, a audiência pública contou com a participação da Presidente da Câmara de Vereadores do Capão do Leão, Jane Gomes; do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Pelotas, Marcelo Malizia Cabral; da Procuradora-Geral do Município de Capão do Leão, Ana Cristina dos Santos Porto; da titular do Registro de Imóveis, Eliane Fernandes; do representante da Secretaria de Regularização Fundiária de Pelotas, Jorge Alves; do representante do Cartório Betega, Gabriel Farias; de Secretários Municipais, Vereadores e comunidade.

Dentre as manifestações da audiência, o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Pelotas, que abrange o Município de Capão do Leão, Marcelo Malizia Cabral, apresentou as políticas públicas do Poder Judiciário para regularização fundiária dos municípios.

De acordo com Malizia, a regularização fundiária confere segurança jurídica aos cidadãos e proporcionará o desenvolvimento econômico e social do município, seja por possibilitar aos proprietários de imóveis acesso ao sistema financeiro e incentivar investimentos externos, seja por permitir aos Poderes Executivo e Legislativo a captação de recursos dos Governos Estadual e Federal para melhoria da urbanização e da infraestrutura do município.

O magistrado apresentou aos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo sugestões para a implementação do processo de regularização fundiária, especialmente os Projetos More Legal e Gleba Legal, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS, que desburocratizam os procedimentos de regularização fundiária das zonas urbana e rural, bem como a possibilidade de ajuizamento de pedidos coletivos de usucapião, citando o exemplo de procedimento idêntico que está sendo realizado no município de Amaral Ferrador.

Ao final da audiência pública foi aprovada a criação de grupo de trabalho para a adoção das providências necessárias à regularização fundiária do município, contando com a participação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos serviços extrajudiciais, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades Federal e Católica de Pelotas.

Fonte: TJ/RS | 28/10/2015.

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2ª VRP|SP: REGISTRO CIVIL – PROCURAÇÃO – MANDANTE IDOSO ACAMADO EM HOSPITAL

2ª VRP|SP: REGISTRO CIVIL – Procuração – Mandante idoso acamado em hospital – Exigência, pelo oficial, de exibição do laudo médico atestando a capacidade para a lavratura do ato – Situação fática caracterizada – Prudência notarial demonstrada – Responsabilidade funcional afastada.

FORO CENTRAL CÍVEL

2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000

CONCLUSÃO

Em 23/09/2015, faço estes autos conclusos ao(à) MM, Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio. Eu, Karina Yumi Ishikawa, Estagiária Nível Superior, subscrevi.

SENTENÇA

Processo nº: 0026342-20.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências

Requerente: Corregedoria Geral de Justiça

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio

VISTOS,

Trata-se de expediente encaminhado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, de interesse da Sra. V. T. F., a qual suscita dúvidas acerca do procedimento adotado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, Capital, que, instada a lavrar procuração pública de pessoa idosa acamada em hospital, exigiu, como condição para realizar a diligência no hospital, a exibição de laudo médico atestando a sanidade mental da idosa.

A Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, Capital, prestou esclarecimentos às fls. 09/10, 41/42 e 56/57.

A interessada manifestou-se acerca dos esclarecimentos às fls. 36 e 49.

É o breve relatório.

DECIDIDO.

Constam dos autos a necessidade de lavratura de procuração para a idosa outorgar poderes para o procurador representá-la perante o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Desta feita, a Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, Capital, aludiu à necessidade de apresentação de laudo médico atestando a sanidade mental da idosa, como condição para realização da diligência no hospital.

Os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na conduta da Sra. Oficial, porquanto compete a esta realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, consoante o disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.935/94.

Ademais, a Sra. Oficial juntou aos autos os relatórios médicos arquivados na serventia, que atestam o estado de seus pacientes para a prática dos atos da vida civil (fls. 14/30). Isto posto, compete ao médico aferir o estado de seus pacientes, em que pese não retirar da Sra. Oficial a responsabilidade pela  verificação da capacidade formal do outorgante.

A conduta da Sra. Oficial revelou prudência notarial na realização do ato  pretendido sendo pertinente a exigência em razão da situação informada, impedindo a prática de ato passível de nulidade.

Diante disso, não houve qualquer falha no atendimento ou exigência de atestado médico.

Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, porquanto o escopo da conduta da Sra. Oficial foi a segurança jurídica do ato pretendido.

Oportunamente, determino o arquivamento dos autos.

Ciência a Sra. Representante, por e-mail, e a Sra. Oficial.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.

R.I.C

São Paulo, 24 de setembro de 2015.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 30/10/2015.

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STJ: RECURSO ESPECIAL – IMPUGNAÇÕES AO PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO – DECISÃO QUE AS REJEITA – MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS IMPUGNANTES – APELO CONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COMO RECURSO ADMINISTRATIVO, REMETENDO-SE O FEITO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIROS, RESTRITO À ANÁLISE DA PRESENÇA DE REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA A CONSECUÇÃO DO REGISTRO (A SER PROFERIDO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO), NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A ESSÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CORRELATO PROCEDIMENTO, NOTADAMENTE PORQUE SE INSERE NAS ATRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CONTROLE DA REGULARIDADE E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DELEGADOS, A CARGO DOS JUÍZES CORREGEDORES E PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS, LASTRADAS NO § 1º DO ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

CLIQUE AQUI e leia a íntegra do Acórdão.

Fonte: INR Publicações  | 30/10/2015.

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