CGJ/SP: Ação pessoal – citação – registro – impossibilidade.

Não é possível o registro de citação de ação pessoal, devendo ser realizado seu cancelamento.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2015/00038666 (Parecer nº 202/2015-E), onde se decidiu ser impossível o registro de citação de ação pessoal, devendo ser realizado seu cancelamento. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido.

O caso trata de recurso administrativo interposto contra sentença que manteve o registro de citação ajuizada em face dos interessados, baseando-se nos fundamentos apresentados pela Oficiala Registradora, onde se sustentou a possibilidade de registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, conforme teor do art. 167, I, 21 da Lei de Registros Públicos, independentemente de mandado judicial. Em suas razões, os recorrentes alegaram que são réus em ação anulatória de negócio jurídico e que, em tal ação, discute-se a devolução de valor referente à área objeto apenas de uma das três matrículas, não havendo sentido em se registrar a citação nas demais matrículas. Posto isto, pleitearam o cancelamento do registro da citação nessas duas outras matrículas.

Ao analisar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que a razão da impossibilidade do registro da citação decorre do fato de que a ação ajuizada em face dos recorrentes não é real nem pessoal reipersecutória, tratando-se de pedido de anulação do negócio de compra e venda de parcela de imóvel e a devolução do montante que pagaram, sendo, portanto, o caso de ação pessoal. Diante do exposto, concluiu que o art. 167, I, 21 da Lei de Registros Públicos permite o registro, somente, de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, não havendo previsão legal para o registro de citação de ação pessoal, o que impede o registro. Finalmente, destacou que “há de se observar que a recente Lei nº 13.097/15 possibilita, em seus artigos 54, IV e 56, a averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação (a real e a pessoal reipersecutória estão previstas no inciso I) cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência” e que “o pedido, no entanto, deve ser feito ao Juiz da causa e, em face do princípio do tempus regit actum, prevalente no direito registral, não caberia à época, pois a Lei n. 13.097/15 ainda não estava em vigor.”

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo provimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 05/11/2015.

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Votação da MP que regulamenta alienação de imóveis da União fica para a próxima semana

A comissão mista que analisa a MP 691/2015 reuniu-se nesta quarta-feira (4) para a apresentação do relatório do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES). Ele recomendou a aprovação da MP na forma de um projeto de lei de conversão, uma vez que fez alterações ao texto e incorporou emendas. Após pedido de vista coletivo, a comissão adiou a votação da MP para a próxima quarta-feira (11), às 15h.

A MP 691 autoriza e regulamenta a venda de imóveis e terrenos da União. Segundo o texto que será votado pela comissão, os ocupantes dos imóveis e terrenos, desde que cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União, poderão adquirir permanentemente a propriedade mediante pagamento do valor de mercado, acrescido de eventuais melhorias promovidas.

Apenas os imóveis e terrenos incluídos em uma futura portaria do Ministério do Planejamento estarão sujeitos à alienação nos termos do projeto. As normas não poderão ser aplicadas a propriedades dos Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, das Forças Armadas e aquelas localizadas em áreas de fronteira ou de segurança.

A regulamentação promovida pela MP também abrange os chamados terrenos de marinha — áreas ao longo da costa marítima e às margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés. As regras de ocupação desses terrenos já haviam sido discutidas em um projeto anterior no Congresso (que gerou a Lei 13.139/2015), mas diversos dispositivos foram vetados pela presidente Dilma Rousseff.

A sessão desta quarta-feira foi apenas suspensa, o que significa que a comissão poderá considerar o mesmo quórum quando se reunir na próxima semana para votar o projeto de lei de conversão. Caso seja aprovado, ele seguirá para análise do Plenário da Câmara dos Deputados, e depois virá para o Senado.

Fonte: Agência Senado | 04/11/2015.

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STF: Inconstitucionalidade de alíquota progressiva de IPTU não impede cobrança do tributo

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 602347, interposto pela Prefeitura de Belo Horizonte (MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que considerou inconstitucional a alíquota progressiva e afastou a cobrança do IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999.

Os ministros entenderam que, declarada a inconstitucional a progressividade da alíquota, em vez de anular a validade do tributo deve ser mantida sua cobrança, mas na alíquota mínima fixada em lei para cada tipo de destinação do imóvel. O caso tem repercussão geral reconhecida e afeta, pelo menos, 526 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, acórdão do TJ-MG considerou inconstitucional a progressividade de alíquotas prevista na Lei 5.641/1989, de Belo Horizonte, e anulou a cobrança de uma contribuinte do IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999. O município recorreu sob o argumento de que, proibida a progressividade, deveria ser permitida a cobrança do imposto pela menor alíquota prevista em lei.

O relator do RE 602347, ministro Edson Fachin, observou que, embora a decisão do TJ-MG tenha aplicado a Súmula 668 do STF, que considera inconstitucional legislação municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU, antes da emenda constitucional 29/2000, a jurisprudência da Corte é no sentido de assegurar a cobrança do tributo com base na alíquota mínima e não a de anular por completo sua exigibilidade. O ministro salientou que a inconstitucionalidade da lei se refere apenas à progressividade e, por este motivo, a cobrança deve ser efetuada com base em alíquota mínima.

“A solução mais adequada para a controvérsia é manter a exigibilidade do tributo, adotando-se alíquota mínima como mandamento da norma tributária”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso para reformar o acórdão do TJ-MG e manter a cobrança do tributo.

O ministro Gilmar Mendes salientou que a solução permite ao estado tributar, o que seria impossibilitado caso fosse decretada a inconstitucionalidade total da norma. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que a questão – cobrança do tributo por alíquota mínima – não foi pré-questionada, conforme exigido para interposição de recurso extraordinário.

A tese de repercussão geral firmada foi de que: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária é devido o tributo calculado pela alíquota mínima estabelecida de acordo com a destinação do imóvel”.

Fonte: STF | 04/11/2015.

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