ACESSO AO SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE REGISTRO CIVIL SERÁ FEITO COM CERTIFICADO ICP-BRASIL

A Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí – CGJ-PI concluiu a implantação do Sistema de Interligação de Registro Civil – SRC em 122 cartórios que praticam atos de registro civil no estado. Atualmente o acesso ao sistema é feito com login e senha. A partir de janeiro, esse procedimento será alterado, e será necessária a utilização do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para o acesso.

O SRC, fornecido gratuitamente às serventias, interliga também cartórios e maternidades para emissão de registro de nascimento logo após o parto, ainda no estabelecimento de saúde, desburocratizando o processo de registro de nascimento e contribuindo com a redução do sub-registro. A partir de janeiro, com a adesão ao certificado ICP-Brasil, espera-se garantir maior segurança e controle da identificação dos usuários alimentadores do sistema.

Todos os responsáveis pelos 122 cartórios de registro civil do Piauí passaram por treinamento referente ao manuseio do SRC e da certificação digital, oferecido pela Corregedoria, em parceria com a Escola Judiciária do Estado do Piauí – Ejud.

O corregedor-geral de Justiça do Estado do Piauí, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, ressaltou que, com a conclusão da implantação do SRC, o TJ-PI poderá liberar o módulo “Certidões” da Central Nacional de Registro Civil – CRC. “Quando concluirmos essa próxima etapa, os cartórios de registro civil do Piauí serão interligados a todos os cartórios do País, possibilitando a emissão de segundas vias de certidões de qualquer estado. O mesmo acontecerá com alguém que esteja em outro estado e queira emitir a segunda via de uma certidão lavrada em um cartório do Piauí”, explicou o desembargador.

Fonte: ITI | 04/11/2015.

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CONGRESSO NACIONAL LANÇA NOVA ENQUETE SOBRE O REGISTRO CIVIL NACIONAL

A tramitação do Projeto de Lei nº 1775/15 que institui o Registro Civil Nacional (RCN) sob administração do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entra em sua fase mais aguda, com discussões sobre a votação em Plenário por todos os deputados no Congresso Nacional.

Por esta razão, a Câmara dos Deputados disponibilizou uma nova enquete em seu site, que certamente influenciará a percepção que os parlamentares terão sobre a referida proposta.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) recomenda que votem na enquete abaixo a fim de atingirmos a alternativa mais viável para a manutenção do atual modelo do Registro Civil.

Clique aqui para votar.

Fonte: Arpen/SP | 05/11/2015.

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Portaria Conjunta MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF E MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS nº 866, de 04.11.2015 – D.O.U.: 05.11.2015 – (Prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) no mês de novembro de 2015).

Prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) no mês de novembro de 2015.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:

Artigo único. Fica prorrogado para até o último o dia útil de novembro de 2015, por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência de outubro de 2015, originalmente previsto para até 6 de novembro de 2015, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), a ser efetuado mediante documento único de arrecadação, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Ministro de Estado da Fazenda

MIGUEL ROSSETTO

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 05.11.2015.

Fonte: INR Publicações | 05/11/2015.

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