STJ: Corte Especial aprova súmula sobre surdez unilateral em concurso público

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na tarde desta quarta-feira (4), a Súmula 552. A nova súmula, relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques, estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados do tribunal juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta, criada pela Secretaria de Jurisprudência, facilita o trabalho dos advogados e demais interessados em informações necessárias para a interpretação e a aplicação da jurisprudência do STJ.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na tarde desta quarta-feira (4), a Súmula 552. A nova súmula, relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques, estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

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Fonte: STJ | 04/11/2015.

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TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA DO PROCON. 3º SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E 15º TABELIONATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO ENTRE NOTÁRIOS. ORIENTAÇÃO JUISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INADEQUADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Clique aqui e leia a íntegra do Acórdão.

Fonte: INR Publicações | 05/11/2015.

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CGJ/SP: Pedido de reconsideração – Ato notarial que deve refletir a vontade das partes – Ausência de amparo legal para que, administrativamente, se determine lavratura de escritura, independentemente da vontade dos titulares do domínio vir declarada nos autos, ou que se determine registro de transferência sem a existência de um título, o qual não pode ser suprido pelo presente procedimento – Pedido indeferido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/178441
(116/2015-E)

Pedido de reconsideração – Ato notarial que deve refletir a vontade das partes – Ausência de amparo legal para que, administrativamente, se determine lavratura de escritura, independentemente da vontade dos titulares do domínio vir declarada nos autos, ou que se determine registro de transferência sem a existência de um título, o qual não pode ser suprido pelo presente procedimento – Pedido indeferido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que negou provimento ao recurso no qual a parte pedia que se determinasse a qualquer cartório da capital a lavratura de escritura de transferência de imóvel.

No parecer se mencionou que para a transferência seria preciso uma escritura, da qual precisariam participar os titulares do domínio, ato que é das partes, não podendo ser suprido administrativamente. A parte pede a reconsideração, trazendo agora aos autos a concordância dos titulares do domínio.

É o relatório.

OPINO.

Conforme explicado na sentença recorrida e no parecer que ensejou a decisão de Vossa Excelência, cuja reconsideração é pedida, para que seja possível o registro da parcela do imóvel da requerente Helena, é preciso que haja uma escritura, em cumprimento da promessa de cessão.

E não há como, administrativamente, suprir esse óbice. Não adianta os titulares do domínio virem aos autos declarar o que quer que seja. O presente procedimento não se transmuda em escritura. Nem em ação de adjudicação compulsória ou de usucapião. Não se substitui ao título, qualquer que seja ele.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao pedido.

Sub censura.

São Paulo, 14 de abril de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao pedido. Publique-se. São Paulo, 22.04.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.05.2015
Decisão reproduzida na página 62 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 05/11/2015.

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