CGJ/SP: Registro de imóveis – Averbação de retificação de estado civil do proprietário na matrícula – Necessidade de escritura de rerratificação figurando todos os que participaram do ato que originou o registro – Recurso improvido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n°2015/39475
(205/2015-E)

Registro de imóveis – Averbação de retificação de estado civil do proprietário na matrícula – Necessidade de escritura de rerratificação figurando todos os que participaram do ato que originou o registro – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Rivaldo Sant’anna contra decisão de fls. 118/120 proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que indeferiu o pedido de retificação do estado civil de António Apparecido de Siqueira na matrícula n° 177.962, na qual consta como solteiro, sendo na verdade divorciado.

O recorrente alega, em suma, que a razão do indeferimento – o bloqueio da matrícula – não mais persiste, pois ela já foi desbloqueada por decisão do juízo da 27ª Vara Civil Central; que os documentos que instruem os autos permitiriam a retificação nos termos do art. 213 da Lei dos Registros Públicos; que o imóvel está registrado em nome de António Apparecido de Siqueira, o qual pode dispor dele como entender (fls. 154/159).

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso (fls. 170/172).

Ê o relatório.

É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei nº 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RD1 13, p. 17). (…) A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do titulo, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. (…) A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. (…) Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o Tanto existente, ademais, o título indigitado (enquanto documento hábil submetido ao crivo do registrador), que produziu o efeito tabular pretendido.

Logo, não pode prevalecer o argumento de que o “registro é nulo, pois inexistente o título causal”. Nem a alegação de que dito registro deve ser cancelado sem mais considerações porque o ato notarial, do qual o traslado seria mera cópia, não existiu. Cuida-se de aspecto oculto cuja perquirição extrapola o âmbito da qualificação.

Nada disso serve para tornar despiciendo o ajuizamento da ação judicial apropriada e indispensável (Processo CG 95/2004, julg. 25.02.2004, negritei).

Assim, o bloqueio tem por pressuposto a nulidade de pleno direito do registro, não a do título, a qual não pode ser reconhecida administrativamente. E se esta não pode, tampouco o bloqueio com base nela:

O bloqueio administrativo da matrícula está previsto no art. 214,§ 3º, da Lei de Registros Públicos:

Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de oficio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

A razão da improcedência do recurso, portanto, não é o bloqueio da matrícula. É outra. Não se trata de mera alteração de estado civil, de mero erro na escritura que originou o registro, que autorize a retificação conforme pretendida pela parte.

Constou que o adquirente era solteiro, quando na verdade não era. Era casado em comunhão de bens. Não se trata, como ressaltou o Oficial, de erro material, mas de mudança na titularidade do bem, de modo que seria necessária a retificação do título causal.

Para a retificação pretendida, deveria ser lavrada nova escritura de rerratificação, figurando nela também Lyede Linhares, a pessoa que teria transmitido o imóvel a António Apparecido de Siqueira. Nessa linha, o item 54 do Capítulo XIV das NSCGJ:

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 30 de junho de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 03.07.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.07.2015
Decisão reproduzida na página 105 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 05/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência dezembro de 2015.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Dezembro de 2015

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.216,10 1.497,99 1.794,55
PP-4 1.113,60 1.406,96
R-8 1.059,35 1.227,17 1.438,88
PIS 828.47
R-16 1.189,96 1.542,61

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.411,63 1.497,31
CSL – 8 1.222,53 1.320,88
CSL – 16 1.627,40 1.756,15

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.335,60
GI 691,61

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Dezembro de 2015 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.138,32 1.388,59 1.675,84
PP-4 1.048,08 1.310,25
R-8 997,78 1.140,15 1.347,10
PIS 775,51
R-16 1.106,21 1.439,47

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.314,39 1.399,15
CSL – 8 1.135,03 1.231,03
CSL – 16 1.510,94 1.636,51

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.230,34
GI 642,95

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06
(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP 05/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/AC: Corregedoria Geral da Justiça atualiza tabelas com taxas de serviços dos cartórios

Medida garante que haja uma uniformização das taxas relacionadas aos serviços prestados e transparência quanto aos valores cobrados.

A Corregedoria Geral da Justiça expediu o Provimento nº 35/2015, o qual determina a atualização monetária dos Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros, bem como das Custas Judiciais do Estado do Acre para o ano de 2016, de acordo com a variação percentual anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A medida é importante para os cidadãos, pois garante que haja uma uniformização das taxas relacionadas aos serviços prestados, e transparência quanto aos valores cobrados.

O documento considera que a atualização deve ser realizada anualmente, conforme o art. 16, da Lei Estadual nº 1.422/2001, c/c art. 27, da Lei Estadual nº. 1.805/2006.

Assinado pela desembargadora Regina Ferrari, corregedora geral da Justiça, o Provimento e os seus respectivos anexos foram publicados na edição do Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (30).

O Provimento nº 35/2015 pode ser visto na íntegra aqui. Veja aqui o documento completo com o Anexo I, que traz as Tabelas de Emolumentos Extrajudiciais 2016. Acesse aqui o Anexo II, que inclui a Tabela de Custas Judiciais 2016.

O IBGE, em seu site oficial (http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/ indicadores/precos/inpc_ipca/ipca-inpc_201511_1.shtm), divulgou que a variação do referido índice, no período de novembro/2014 a novembro/2015, restou apurada em 10,97%.

Os valores das tabelas anexas aplicam-se a todos os registros e atos notariais em andamento, ressalvados os já praticados, consoante dispõe o art. 44, da Lei 1.805/2006. Os emolumentos insertos nas tabelas anexas ao Provimento passam a valer para todas as Serventias Extrajudiciais do Estado do Acre.

Os novos valores passaram a vigorar desde o dia 1º de janeiro deste ano de 2016.

Fonte: TJ/AC | 04/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.