São Paulo regulamenta Programa de Regularização Ambiental

Além de estabelecer os prazos para a adequação ambiental das propriedades rurais, o decreto regulamenta a conexão entre o PRA e o Programa Nascentes

O Governo de São Paulo acaba de regulamentar o Programa de ​Regularização Ambiental (PRA) para as propriedades rurais do estado. O Decreto 61.792, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, (12) define as regras de funcionamento do PRA, instituído pela Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015. Os programas de regularização ambiental dos Estados fazem parte dos instrumentos previstos na Lei nº 12.651/2012, do governo federal, conhecida como novo Código Florestal.

Além de estabelecer os prazos para a adequação ambiental das propriedades rurais, o decreto regulamenta a conexão entre o PRA e o Programa Nascentes, que fomenta projetos de restauração ecológica em todo o estado.

Veja as principais determinações do Decreto:

Como aderir

Para aderir ao PRA o proprietário ou possuidor de imóvel rural deve fazer a inscrição no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) e requerer a inclusão no PRA com um Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA). O PRADA é o instrumento em que o proprietário ou possuidor de imóvel rural mostra o que vai fazer para adequar seu imóvel ao Código Florestal. Isso inclui o detalhamento sobre como será feita a restauração das áreas degradadas da propriedade, nos casos em que é necessário.

A homologação do PRADA, sob responsabilidade das Secretarias do Meio Ambiente e da Agricultura e Abastecimento, é feita em até 12 meses a contar da data em que o requerimento é protocolado no SiCAR. Após a homologação, o proprietário ou possuidor de imóvel rural têm 90 dias para formalizar o termo de compromisso do PRA.

Os projetos de recomposição serão cadastrados no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica (SARE) e serão acompanhados a cada dois anos. Após a conclusão do PRADA, é feita a homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e regularizando o uso das áreas rurais consolidadas identificadas no PRA.

O pedido de adesão ao PRA pode ser feito no prazo de um anoa contar da regulamentação do programa, conforme fixado por resolução específica da SMA.

Pequenas propriedades

As pequenas propriedades ou posses rurais (até 4 módulos fiscais), incluindo projetos de reforma agrária e assentamentos rurais terão apoio técnico gratuito do Poder Público estadual para sua adesão ao PRA e execução do PRADA. A homologação destes projetos será feita pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Para os demais casos, a homologação será feita pela Secretaria do Meio Ambiente.

Vantagens

A adesão ao PRA não é obrigatória, mas traz vantagens aos proprietários. Aderindo ao programa, os proprietários garantem acesso ao crédito, pois a regularização ambiental será cada vez mais exigida pelas instituições financeiras. Aderindo ao PRA, também é possível dar continuidade a atividades econômicas nas áreas consolidadas em áreas de preservação permanente (APP): ecoturismo, turismo rural e atividade agrosilvopastoril, devendo preservar ou restaurar apenas uma faixa próxima ao curso d´água (estabelecida pela Lei 12.651/12) . Por isso, participar do programa é vantajoso para todos, mesmo para aqueles casos em que não há déficit de APP e reserva legal na propriedade.

Programa Nascentes

Aqueles que quiserem aderir ao Programa Nascentes, deverão prever adicionalidade em seus projetos de recomposição. Estes projetos devem utilizar somente espécies nativas do estado de São Paulo na recomposição das áreas degradadas e o prazo máximo para total implementação das ações é de de 10 anos (o Código Florestal prevê que este prazo é de até 20 anos).

Além disso, a reserva legal deve estar integralmente dentro do imóvel. Para as áreas de preservação permanente, a recomposição deve ser o dobro da faixa obrigatória para propriedades até 4 módulos fiscais e de 100% da APP para as demais propriedades.

O Programa Nascentes facilita a conexão entre proprietários com áreas para serem restauradas, empresas e organizações especializadas em fazer a restauração e financiadores para os projetos. Na prática, a adesão ao Nascentes facilita a recuperação das APPs dentro das propriedades, conectando o proprietário que tem área a ser restaurada com organizações e empresas especialistas em restauração e potenciais financiadores para o projeto.

Fonte: Portal do Governo do Estado de São Paulo | 12/01/2016.

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MP autoriza União a reincorporar trechos de rodovias federais transferidas para estados

O governo federal enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 708/15, que autoriza a União a reincorporar trechos da malha rodoviária federal transferidos a 15 estados por força da Medida Provisória 82/02.

A transferência aos estados dos trechos havia sido feita a pedido dos próprios entes estaduais, conforme destaca a exposição de motivos do governo. Porém, segundo o governo, agora “há interesse de que a posse e o domínio retornem para o âmbito federal, para viabilizar a sua concessão”.

Outro fator preponderante, de acordo com o governo, é que parte dessa malha rodoviária, atualmente com estados, apresenta empreendimentos relacionados no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). “Alie-se aos fatos apresentados a restrição orçamentária e financeira vivenciada pelos estados, situação que inviabiliza a destinação de verbas para a execução de obras de recuperação e manutenção de trechos rodoviários”, acrescenta a justificativa.

Obras do PAC
Conforme o governo, com a edição da MP, as rodovias transferidas para os 15 estados, que constam com empreendimentos no PAC, continuarão com a execução das obras previstas. Após os trechos de rodovia serem transferidos aos estados, a Lei 11.314/06 autorizou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a investir nos trechos rodoviários até 31 de dezembro de 2006. Essa autorização foi prorrogada sucessivas vezes, a última pela Lei 12.833/13, para 31 de dezembro de 2015.

A MP prorroga novamente esse prazo. Segundo a medida, o Dnit terá até 210 dias, após publicação da relação de trechos da malha rodoviária a ser reabsorvida pela União, para utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão das rodovias.

Os estados terão o mesmo prazo, de 210 dias, para organizarem os processos licitatórios necessários para dar continuidade na manutenção e conservação dos trechos que ficarem sob sua a responsabilidade.

O Congresso Nacional terá até 1º de abril para votar a medida. Ela começa a trancar a pauta de votações a partir de 18 de março.

Tramitação
A MP 708 será analisada por uma comissão mista, formada por deputados e senadores. Se aprovada, seguirá para votação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-708/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 11/01/2016.

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ANOREG/SP disponibiliza manual de procedimento para o Sistema de Atendimento aos Deficientes Auditivos aos Cartórios Paulistas

Com o objetivo de oferecer acessibilidade plena aos deficientes auditivos e cumprir a Lei nº 13.146/15, que institui o Estatuto do Deficiente e entra em vigor em janeiro de 2016, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) disponibiliza a todos os cartórios associados a ela e concomitantemente aos institutos membros parceiros neste projeto – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo (CNB-SP) e Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção São Paulo (IEPTB/SP) – o Sistema ANOREG/SP de Atendimento a Deficientes Auditivos, disponível no portal www.anoregsp.org.br.

Aos cartórios não associados à ANOREG/SP e a umas das entidades – Arisp, Arpen-SP, CNB-SP e IEPTB/SP – será disponibilizada, excepcionalmente e em caráter experimental até 31 de março de 2016, o referido Sistema de Atendimento a Deficientes Auditivos.

Desde 2014, as associações vêm analisando qual seria a melhor solução para que todos os cartórios atendessem à nova exigência, que então era objeto de Processo Administrativo no Núcleo Especializado de Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual na Comarca do Guarujá e de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) por meio da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Área das Pessoas com Deficiência, o qual originou o Processo nº 2014/125224 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP).

Instada a se manifestar no decorrer do Processo perante a CGJ-SP, originado pelo Inquérito Civil instaurado pelo MP-SP, bem como no processo administrativo perante a Defensoria Pública, a ANOREG/SP, embora salientasse que até então não havia a obrigatoriedade de notários e registradores disponibilizarem atendimento em Libras, sustentou que buscaria uma solução viável aos interesses do cidadão e que não onerasse demasiadamente as serventias extrajudiciais, com a realização de “interpretações remotas por meio de videoconferência, diante da necessidade de atendimento em todos os municípios do Estado”, como propunha o então presidente da entidade, Mario de Carvalho Camargo Neto, idealizador do projeto que agora está se implantando em todo o Estado.

Para capacitar todos notários e registradores paulistas, um Kit de Comunicação enviado a todos os Cartórios Paulistas associados conta ainda com um Cartaz, um Manual de Procedimento e um Adesivo para ser afixado em local visível ao público usuário. Além disso, cada Cartório deve receber um nome de usuário e a senha que permitirá o acesso ao sistema. O Manual de Procedimentos apresenta todas as instruções necessárias para o atendimento pessoal ao deficiente auditivo, o adesivo que identificará o local em que o cartório realizará o atendimento às pessoas com deficiência e o cartaz para ser disponibilizado em ambiente físico.

A implantação do Sistema de Atendimento a Deficientes Auditivos demonstra a busca constante da Associação por novas tecnologias que promovam a inclusão e a melhor experiência aos cidadãos. Cada cartório associado às entidades acima citadas contará com 15 minutos mensais destinados ao atendimento de deficientes auditivos através do sistema. Ultrapassado o limite, será cobrado R$ 2,00 por cada minuto adicional utilizado.

A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos com estrutura gramatical própria, proveniente de comunidades de pessoas com deficiência auditiva do Brasil, realizada por meio de sinais formados pela combinação de formas e de movimentos das mãos e de pontos de referência no corpo ou no espaço.

A iniciativa atende ainda à Lei n° 10.436, decretada e sancionada em 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a garantia “por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil”.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a ANOREG/SP –  anoregsp@anoreg.org.br.

Fonte: Anoreg/BR | 18/01/2016.

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