PRESIDENTE DO TJ/SP DESTACA IMPORTÂNCIA DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS APÓS CERIMÔNIA DE POSSE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Eleito em dezembro do ano passado para o biênio 2016/2017, o novo Conselho Superior da Magistratura (CSM) tomou posse no dia 4 de janeiro na sede do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). O evento aconteceu no Palácio da Justiça, na Praça da Sé, e reuniu no Salão Nobre “Ministro Manoel da Costa Manso” desembargadores, juízes, membros do Ministério Público e servidores do Poder Judiciário que lotaram o local para acompanhar a cerimônia.

Ao longo da solenidade, o presidente do TJ/SP, Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, discursou representando todos os colegas do CSM. Inicialmente, falou sobre o compromisso de superar os desafios nos próximos dois anos. “Não podemos abandonar os nossos sonhos e, justamente, por sonharmos, temos que ter esperança e perseverança. Isso conduziu cada um de nós a um posto neste momento aqui no Conselho Superior da Magistratura. Todos dizem que teremos momentos de grandes dificuldades, mas esse quadro de dificuldades nós vamos vencer com comprometimento, coragem, amor à Justiça, sem jamais abandonar o sonho de ver esse Judiciário independente, com autonomia financeira, um Judiciário que vai atender os anseios da nossa população”, enfatizou.

“Se há uma crise de recursos financeiros, nós não temos crise de recursos humanos, ética e nem moral dentro do nosso Judiciário, que é composto por pessoas que honram a toga, funcionários dedicados e comprometidos. Nós, da magistratura bandeirante, temos um compromisso claro e diuturno no combate a todo e qualquer crime, principalmente os crimes contra a administração pública”, completou.

Depois do encerramento da cerimônia de posse, o desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti foi cumprimentado por todos os presentes. Logo em seguida, concedeu entrevista coletiva onde ressaltou a parceria histórica entre o Judiciário e os serviços extrajudiciais. “Eu me lembro que quando iniciei a carreira na magistratura, nós não tínhamos cartórios judiciais oficializados, na realidade os cartórios judiciais eram mantidos justamente pelos delegados do serviço extrajudicial, que sempre colaboraram e prestaram bons serviços. Depois, foi tudo oficializado, hoje nós temos todos os ofícios judiciais com funcionários contratados por concurso do Judiciário, mas ainda assim o serviço extrajudicial dá apoio em várias iniciativas que o Judiciário muitas vezes precisa desenvolver”.

Por fim, ainda destacou o profissionalismo e a evolução no processo de informatização dos cartórios. “É um serviço que vem se realizando cada vez com maior profissionalismo. Nós temos na área de registrários e notários inúmeros avanços, tudo informatizado, dando maior segurança para os registros públicos. Então, acredito que eles prestam um serviço público exemplar e a medida do possível vem colaborando com a administração do Judiciário”, concluiu sua primeira entrevista coletiva como presidente do TJ/SP e membro do Conselho Superior da Magistratura.

O CSM é composto pelo presidente e vice-presidente do TJ/SP, desembargadores Paulo Dimas de Bellis Mascaretti e Ademir de Carvalho Benedito, respectivamente; pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças; pelo decano da Corte, desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino; pelo presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Luiz Antonio de Godoy; pelo presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Renato de Salles Abreu Filho; e pelo presidente da Seção de Direito Público, desembargador Ricardo Henry Marques Dip.

Fonte: CNB/SP  | 06/01/2016.

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TST: JT não reconhece vínculo de auxiliares de cartório privatizado com Estado do RS

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o vínculo de emprego com o Estado do Rio Grande do Sul de um grupo de auxiliares contratados diretamente por cartórios cíveis privatizados do Fórum Central de Porto Alegre. Além de prevista na Organização Judiciária do Estado a contração de empregados por titulares desses cartórios, a admissão no serviço público exige aprovação em concurso público, e, no caso, o recrutamento foi feito livremente pelo titular das serventias.

O grupo de atendentes e escreventes ajuizou ação com pedido de vínculo com o Estado do RS e das consequências legais decorrentes. Eles sustentaram que a prestação de serviços teria relação de subordinação ao Estado, em tarefas como substituir escrivão, atuar nas audiências, digitar sentenças e despachos e auxiliar juiz nas pesquisas de jurisprudência e doutrina.  Alegavam assim, que eram “servidores públicos de segunda categoria”, trabalhando no mesmo recinto, com idênticas responsabilidades, horário de trabalho e tarefas e submetidos à autoridade do juiz diretor do Foro, mas sem garantias e direitos dos servidores estatutários,  ou “de primeira classe”.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Regional verificou que o artigo 95, inciso I, da Constituição do RS, atribui ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ) a competência para organizar serviços auxiliares dos juízos, como atividade correicional, e que, de acordo com a Lei estadual 7.356/80 (Código de Organização Judiciária do Estado), os cartórios privatizados devem contratar empregados pela CLT, mediante contrato homologado pelo diretor do Foro e aprovado pelo corregedor-geral da Justiça. Concluiu, assim, que a contratação pelos titulares das serventias era regular em função da descentralização administrativa prevista na organização judiciária, mesmo que as atividades desempenhadas sejam idênticas às dos servidores das serventias não privatizadas.

O entendimento prevaleceu no TST, onde o agravo de instrumento dos auxiliares desprovido pelo relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Segundo ele, diante da legislação que rege a matéria, não se pode cogitar de vínculo entre o empregado da serventia judicial delegada e o estado delegante. “Os empregados celetistas contratados no âmbito dos serviços judiciários delegados não se qualificam como servidores públicos, não se beneficiando, por conseguinte, da estabilidade assegurada pelo artigo 10 doAto das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, concluiu. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AIRR-267900-14.2009.5.04.0018.

Fonte: TST | 05/01/2016.

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STJ garante a casal reintegração de posse de um terreno ocupado por outra pessoa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a um casal a reintegração de posse de um terreno localizado à margem direita da BR 304 (sentido Mossoró-Fortaleza). O imóvel foi ocupado por outra pessoa, caracterizando o esbulho (situação em que o possuidor de fato do imóvel é privado de sua posse).

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a perda da posse de um imóvel acontece em razão da ausência de dois elementos constitutivos: pelo abandono ou pela tradição. Segundo ele, ficou claro que, no caso, não houve abandono, uma vez que não ficou evidenciada a vontade do possuidor (e proprietário) de abandonar o terreno.

“Não é relevante o fato do casal ter se mudado da localidade, pois não há óbice a que alguém exerça a posse de bem de sua propriedade ainda que a distância. O que se extrai dos depoimentos é que o casal teve o cuidado de constituir pessoa para tomar conta do bem”, afirmou o ministro.

Noronha ressaltou também que quem deseja abandonar determinado bem ou coisa não toma a iniciativa de buscar a reintegração de posse no curto espaço de três meses entre a invasão e o ajuizamento da ação.

Esbulho

No caso, o casal propôs a ação de reintegração de posse com relação a uma área de terra encravada no lugar denominado “Estrada da Raiz”, localizada à margem direita da BR 304 (sentido Mossoró – Fortaleza), sustentando que tem a posse do imóvel desde janeiro de 1987, conforme escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Segunda Zona, na cidade de Mossoró (RN).

A ação foi proposta contra um industrial que alega ter adquirido o terreno em fevereiro de 2006 e que entrou na posse deste no mesmo dia em que concretizou a compra, quando passou a realizar benfeitorias no local.

Segundo o industrial, a propriedade do bem está demonstrada através de escritura pública de compra e venda, com origem comprovada desde 1961, por meio da sucessão de posse e propriedade da antiga proprietária.

Em audiência preliminar, não houve acordo e as partes pediram a produção de prova pericial (levantamento planimétrico das áreas descritas e caracterizadas nas escrituras trazidas aos autos), depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.

Perícia

Na sentença, o juízo da Comarca de Mossoró afirmou que o laudo pericial concluiu no sentido de que o imóvel adquirido pelo segundo “proprietário” não coincide com a área de propriedade do casal. Assim, o pedido de reintegração de posse foi acolhido.

Nesse aspecto, o ministro ressaltou que o laudo pericial comprovou que o terreno em discussão estaria situado à margem direita da BR 304, enquanto que o terreno do réu estaria situado à margem esquerda da BR 304.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reformou a sentença, ao entendimento de que o casal não conseguiu provar a posse – direta nem indireta. Além disso, afirmou que o laudo pericial era desnecessário, eis que o perito nada mais fez senão procurar informações no cartório acerca dos títulos de domínio.

Para o ministro Noronha, os depoimentos colhidos e transcritos pela justiça estadual demonstram que o casal deteve a posse do bem, de modo que é possível que o proprietário/possuidor busque a reintegração. A turma acolheu ao recurso para restabelecer a sentença, que havia dado a reintegração da posse aos autores.

“Se, doravante, terão ou não o cuidado de adotar medidas para evitar que o local seja novamente invadido, de bem conservar e guardar o bem, é questão alheia à discussão havida nestes autos”, conclui o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1325139.
Fonte: STJ | 04/01/2016.

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