Academia Notarial Brasileira (ANB) entrevista o Desembargador Ricardo Dip sobre a Usucapião Extrajudicial (Terceira Parte)

11. O Sr. referiu-se à perda de algumas funções dos notários…
RD: Quero, antes de tanger com este assunto, fazer aqui uma observação que julgo essencial: não sou amigo dos notários e dos registradores. Tenho alguns e bons amigos entre eles, e isto é motivo de um meu pecadilho de vaidade. Mas não sou amigo dos notários e dos registradores. O de que me julgo amigo, isto sim, é da Instituição Notarial e da Instituição dos Registros Públicos.

Mas, voltando, temos de entender que o custo da prestação notarial não pode ser excessivo, porque isto provocaria o clandestinismo. Ao revés, tem-se de atrair o usuário, tem-se de convocar a comunidade a valer-se da atuação notarial.

Deste modo, para manter economicamente os notários é preciso que, sem excessos no valor dos emolumentos, façamos convergir mais atos ao Notariado.

Em outras palavras, e melhor dizendo: devolvamos aos notários aquilo que sempre foi tradicionalmente próprio da atividade notarial. Isto se traduzirá em vantagens de segurança para a comunidade. O “contratinho firmado no quiosque da esquina” é causa de inúmeros problemas que vão desembocar nos registros públicos e no Judiciário, tudo porque não se deu ensejo ao cavēre notarial −ou seja, ao exercício da função de conselho tão própria do notário− e à arte tabelioa de redigir.

Quando, a pretexto de “desburocratização”, passam a  admitir-se a instrumentação particular em negócios jurídicos de grande envergadura, o reconhecimento registral de firmas (isto se passa em São Paulo), a expedição de títulos judiciais em cartórios de notas e, em troca, a tabelionização do Judiciário (homologando acordos antes de demandas), estamos a ver que já não pomos “cada coisa em seu quadrado”.

Não é já desburocratização, é “desformalização”, é instituir confusão de funções próprias. E, como se sabe, historicamente, os períodos de decadência social são os emoldurados pela informalidade.

É preciso, pois e de maneira serena e austera, restituir a cada função o que lhe é próprio. Isto é uma exigência de justiça endógena do sistema: dar a cada um o que é seu… suum cuique tribuere.

12. O Sr. mencionou ainda o problema de um teto remuneratório para os notários. Qual sua opinião a este respeito?
RD: Vou falar disto de maneira muito breve, como convém a uma entrevista, não é?

Há três aspectos, a meu ver, acerca desta questão, que de logo parecem devam considerar-se.

O primeiro é o da incompatibilidade do teto remuneratório com a natureza mesma da função notarial. É que o notário é, essencialmente, um profissional liberal, não um funcionário público, por mais que seja um jurista que exerça função pública. Precisamos todos refletir um tanto sobre o verdadeiro conteúdo da célebre definição de Zanobini: função pública não é, de modo necessário, função estatal. No caso do notário, é função da comunidade, é exercício privado de uma função comunitária. Ou seja, pelanatureza das coisas −antecedente da ordenação jurídico-positiva−, o notário não é funcionário público e, de conseguinte, não se vislumbra razão para que, de maneira abstrata e apriorística, se limitem seus rendimentos tal fora ele um funcionário da administração.

O segundo é o de que esse teto não se compagina com a previsão constitucional −refiro-me aocaput do art. 236 da Constituição federal de 1988. Ali se diz com todas as letras que o notário é um agente privado. Não é de admitir, pois, que sejam limitados seus vencimentos, qual os recebesse dos cofres públicos.

O terceiro, enfim, está em que a delegação prevista no caput desse art. 236 do Código político é, na verdade e em rigor, um contrato administrativo, um contrato que dá direitos ao delegatário, entre os quais o de uma equação econômico-financeira que não pode ser violada por alterações intercorrentes unilaterais, ainda que não se ignore a possibilidade de alguma revisão administrativa e mudança nos ajustes desta natureza. Mas não a ponto de malferir a essência dos contratos de delegação regularmente firmados.

Outro dia, indagava muito sabiamente a Registradora Fátima Ranaldo, aqui de Americana, se as concessionárias de serviço público também estariam sujeitas ao teto de sua remuneração. É uma interessante analogia.  Na minha Seção de Direito Público, aqui de meu querido TJ de São Paulo, julgamos com muita frequência pleitos indenizatórios por mudança indevida da equação econômico-financeira em contratos administrativos.

Fonte: Notariado | 11/03/2016.

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Novo CPC entrou em vigor na sexta-feira e influencia serviços prestados por registradores e notários

Alguns artigos do compilado atingem os serviços prestados pelos registradores e notários do país.

A partir de sexta-feira passa a valer o texto do novo Código de Processo Civil Brasileiro. Alguns artigos do compilado atingem e têm interferência direta nos serviços prestados pelos registradores e notários do país.

Os serviços notariais e de registro serão influenciados diretamente com as alterações em alguns itens do código, como nas ações de família, nos esforços para a solução dos conflitos por meio da conciliação e da mediação, no fornecimento de documentos necessário para o andamento de processos beneficiados com a chamada justiça gratuita,  dentre outros.

“O novo Código de Processo Civil é uma das leis de maior espectro de incidência, pois é aplicável direta ou supletivamente a todos os processos que não tenham natureza penal. É a lei das leis, pois é ele que viabiliza e possibilita a aplicação de direitos. A partir de 18 de março deste ano, todos os processos, inclusive os que já estão em andamento, passarão a ser regidos por essas novas regras. Como obra do humano, certamente há falhas, que serão corrigidas ao longo do tempo e que só serão detectadas no dia a dia de sua aplicação”, afirmou o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira.

Em relação às ações de família, nas quais serão empreendidos esforços para a solução consensual dos conflitos, o advogado Rolf Madaleno afirmou que o texto traz um pouco de avanço e um tanto quanto de retrocesso.

Em entrevista concedida no mês de janeiro à TV Migalhas ele citou, por exemplo, que a falta de conhecimento prévio da petição inicial, nestes casos, irá atrapalhar a conciliação entre as partes.

“O código propõe que a mediação seja prioridade em alguns processos como na questão da separação judicial. E para que isto ocorra, o réu será citado sem o conhecimento prévio da petição, ou seja, sem conhecimento da causa, isso eu considero grave. Qualquer cônjuge que for citado sem o conhecimento da petição inicial certamente chegará tenso a uma audiência dessas e sem nenhuma propensão à mediação”, afirmou ele.

Já para o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o fato de não ter conhecimento da petição inicial é favorável. “Com o objetivo de não acirrar o litígio, o requerido será citado para audiência de tentativa de conciliação sem a cópia de petição inicial (artigo 695). É que a petição inicial contém a versão dos fatos que, verdadeiros ou não, provocam na parte contrária sentimento de ódio, e, acima de tudo, elas não se reconhecem ali naquela história narrada pela versão do outro”, afirmou ele.

Para o advogado civilista, Christiano Cassetari, o novo CPC traz inúmeros impactos no Direito de Família e na atuação dos notários e registradores do país. Alguns desses impactos podem ser benéficos para a classe, outros, porém, podem trazer graves consequências financeiras.

Uma  das preocupações do civilista está na abrangência da gratuidade para os registradores e notários. De acordo com o novo código, o ato de registro que for necessário para a continuidade de um processo no qual as partes forem beneficiárias da justiça gratuita, também será gratuito, até mesmo uma certidão.

“O legislador colocou um parágrafo apenas para explicar a gratuidade de justiça. Ele diz que a gratuidade compreende emolumentos devidos aos notários e registradores. Ou seja, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, qualquer registrador vai ter essa norma aplicada. Independente da prática de registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação do exercício judicial ou continuidade de processo da qual o benefício tenha sido concedido, será gratuito”, chamou atenção.

Não obstante tudo isto, o texto do novo CPC tem alcançado elogios. “Um dos grandes méritos do novo CPC é a introdução da mediação, que certamente ajudará a implementar o espírito e a cultura da mediação, que em síntese significa trocar o bate-boca pelo bate-papo e atribuir reponsabilidade aos sujeitos para que eles mesmos, muito melhor do que um juiz, possam resolver o conflito. Em síntese, os métodos autocompositivos de solução de conflitos é que dão a tônica desse novo CPC, ” completou Rodrigo da Cunha.

Leia matéria completa sobre o novo CPC na próxima edição da revista Recivil, que em breve será disponibilizada no site do Sindicato.

Fonte: Recivil | 18/03/2016.

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TJ/RN – Concurso Notários: portaria convoca aprovados para nova audiência de escolha em 12 de abril

A Presidência do TJRN e a Corregedoria Geral de Justiça publicaram portaria que definiu a data para 3ª audiência de escolha, relacionada ao concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Poder Judiciário potiguar. A audiência ocorrerá no dia 12 de abril, às 9h, no auditório da sede do Tribunal de Justiça. No momento da escolha – de caráter definitivo, irretratável e irreversível – serão realizados os atos de outorga e de investidura da delegação. Veja a Portaria Conjunta nº 4/2016 Clique aqui

Serão objeto de nova audiência de escolha os seguintes cartórios: 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante; ofícios únicos de Angicos, Cerro Corá, Jaçanã, Pedra Grande, Senador Georgino Avelino, São Fernando, Porto do Mangue, Paraú, Japi, Caiçara do Norte, Galinhos, Jardim de Angicos, Riacho da Cruz, Ipueira, João Dias e Taboleiro Grande.

Essas serventias são aquelas que permaneceram vagas, ofertadas em audiência pública realizada em 10 de setembro de 2015, cujos candidatos aprovados receberam a outorga, mas não entraram em exercício, ou ainda, que renunciaram ou desistiram após o exercício.

Segundo a Portaria Conjunta nº 4/2016, os candidatos deverão comparecer ao local com antecedência mínima de uma hora. O concurso para cartorários foi iniciado em 2012 para atender a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e previa a outorga para delegações de atividades em 119 serventias vagas.

Candidatos

A publicação ainda considera as decisões (Id. 1557937 e 1635991) proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007242-83.2013.2.00.0000, que determinou nova audiência pública de escolha, mediante convocação de todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior), e que, em razão de sua classificação, não tenham tido a oportunidade de escolher algumas das serventias que permanecem vagas.

A convocação também pretende a inclusão no rol dos candidatos habilitados da nova audiência de escolha daqueles que renunciaram ou declinaram do direito de escolha, assim como dos candidatos que escolheram serventias, mas não tomaram posse ou entraram em exercício, bem como a garantia do direito de escolha a todos os candidatos aprovados, por ordem de classificação, inclusive àqueles já em exercício, excluindo dessa regra apenas aqueles aprovados que tiveram a oportunidade de escolher tais serventias mas optaram por outras.

Fonte: TJ/RN | 18/03/2016.

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