Emolumentos – retificação de registro

Hoje vamos comentar interessante decisão da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, proferida com base em parecer oferecido pelo Dr. Swarai Cervone de Oliveira, Juiz Assessor do órgão do TJSP.

Trata-se de reclamação tirada contra a Oficial do Registro de Imóveis de Votorantim, Dra. Naila de Rezende Khuri.

Em representação formulada em face da registradora, o autor insurgiu-se contra o critério, por ela adotado, na cobrança de custas e emolumentos devidos pela prática de ato de averbação de retificação de registro.

A questão, basicamente, girou em torno do seguinte: a mera inserção de área superficial na matrícula representaria uma retificação “simples”, diferentemente de outras espécies, mais “difíceis” ou complexas, a demandar maior tempo de dedicação do registrador ao caso.

Preclusão consumativa do ato

A r. decisão traz interessantes elementos para a nossa reflexão. Em primeiro lugar, a ideia, indicada na informação prestada pela Dra. Naila Khuri, de que o simples pagamento dos emolumentos demonstraria o conformismo do interessado a respeito do critério adotado na cobrança. A representação pode ser entendida como “comportamento contraditório” na postulação de devolução da quantia paga, como destacou o parecerista.

A registradora apontou (e criticou) o comportamento oportunista do interessado:

(…) sem que houvesse qualquer irresignação, a parte cumpriu todos os itens da Nota de Exigência, inclusive o complemento do depósito prévio dos emolumentos, momento que se operou a preclusão consumativa do ato.

Entretanto, depois de praticado o ato, a reclamante discorda da cobrança como averbação com valor declarado.

Tendo sido informados, de modo claro e inequívoco, os critérios adotados pelo Cartório, com supedâneo na Lei de Custas e Emolumentos de SP, o pedido não poderia mesmo prosperar.

Além disso, haviam sido recolhidas ao Estado as custas devidas pela prática dos atos, de modo que a devolução pleiteada, se deferida, deveria cingir-se aos emolumentos.

Averbação light – registro hard

Não há qualquer discrímen na Lei de Custas e Emolumentos bandeirante acerca das espécies de retificação. As notas explicativas não distinguem as suas várias espécies. Como diz Naila Khuri, os emolumentos “não são devidos de acordo com a dificuldade ou facilidade da retificação”. E emenda:

Data venia, nem poderia ficar a critério do Oficial a distinção entre retificações “fáceis” e “difíceis”.

A eg. Corregedoria-Geral de Justiça prestigiou o critério adotado pela registradora e denegou provimento ao recurso.

Confira na seção Sem dúvida nenhuma! a suscitação de dúvida, a sentença de primeiro grau e o recurso da CGJSP.

Emolumentos – retificação de registro. Naila de Rezende Khuri. Em representação formulada contra a oficiala de Votorantim, São Paulo, o autor insurgiu-se contra o critério por ela adotado na cobrança de custas e emolumentos devidos pela prática de ato de averbação de retificação de registro. A questão, basicamente, girou em torna da seguinte questão: a mera inserção da área representava uma retificação “simples”, diferentemente de outras espécies, mais “difíceis”.

Fonte: Observatório do Registro | 17/03/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do título hábil no caso de afetação de imóvel por empresário individual

Empresário individual – afetação patrimonial – título hábil

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do título hábil no caso de afetação de imóvel por empresário individual. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de José Armando Falcão:

Pergunta: No caso de averbação de afetação de imóvel destinado à atividade empresarial, requerida por empresário individual, devo exigir a apresentação de escritura pública de afetação ou basta requerimento com anuência do cônjuge?

Resposta: Não é necessária a escritura pública de afetação, bastando que seja apresentado ao Registrador Imobiliário um requerimento neste sentido, com a anuência do cônjuge, se assim exigido o regime matrimonial adotado pelo casal.

Neste sentido, vejamos o que nos ensina José Armando Falcão, em artigo intitulado “O empresário, a antiga firma individual e o registro imobiliário”, disponível em http://www.irib.org.br/html/boletim/boletim-iframe.php?be=980 (acessado em 11/03/2016):

“Empresário (Firma Individual)

Para consignação da afetação, não necessitará o registrador de maiores elementos, nem mesmo certidões negativas. Bastará o requerimento, observando-se a outorga conjugal.”

O autor ainda aborda assuntos essenciais para maior compreensão do assunto. Assim, recomendamos a leitura da íntegra do referido artigo.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 17/03/2016.

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STJ: Usucapião extraordinária. Possuidor antecessor – animus domini – necessidade

No caso de usucapião extraordinária, não tendo o possuidor antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do possuidor atual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.315.603 – SP (REsp), onde se decidiu que, no caso de usucapião extraordinária, não tendo o possuidor antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do possuidor atual, na forma como dispõe o art. 552 do Código Civil de 1916 (CC de 1916). O acórdão teve como Relator o Ministro João Otávio de Noronha e o recurso foi, à unanimidade, parcialmente conhecido e julgado improvido.

O caso trata, na origem, de ação reivindicatória cumulada com demolição de construção em área invadida, proposta pelo recorrido e julgada improcedente pelo juízo a quo. Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença e deu provimento ao recurso, sob o fundamento de ser descabida a acessio temporis para fins de usucapião, em ação reivindicatória, se o possuidor antecessor não exercia a posse com animus domini. Inconformada, a recorrente interpôs o REsp, alegando, entre outros, violação dos arts. 551 e 552 do CC de 1916, visto que, com a regularização da área e por possuir justo título, cabe a redução do prazo para a aquisição dominial pela usucapião e que, mesmo que assim não fosse, para a acessio temporis, só era exigida que ambas as posses fossem contínuas e pacíficas, silenciando acerca do animus domini do possuidor antecessor.

Ao julgar o REsp, o Relator destacou que para a aquisição do domínio do imóvel via usucapião extraordinária (art. 550 do CC de 1916) é necessária, além de objeto hábil e do decurso do tempo, a presença de posse mansa, pacífica e com animus domini, entendido este como sendo a intenção de ter a coisa como se dono fosse. Assim, para a contagem do tempo legal exigido para a usucapião extraordinária (20 anos), pode o possuidor atual acrescentar à sua posse a do possuidor antecessor, conforme art. 552 do CC de 1916. Contudo, de acordo com o Relator, se não tem o possuidor antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor, na forma como dispõe o art. 552 do CC de 1916. O Relator ainda concluiu que, “quanto à pretensão de ver reconhecida hipótese de usucapião ordinária, objeto do art. 551 do CC de 1916, é impossível, neste Tribunal, a apreciação da questão visto não ter sido objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo conhecimento parcial e pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 17/03/2016.

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