CNB/SP abre inscrições para o curso de Autenticação e Reconhecimento de firmas que ocorrerá em campinas no dia 2 de abril

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizará, no dia 2 de abril, o Curso de Autenticação e Reconhecimento de Firmas na cidade de Campinas. Um treinamento com caráter prático e com o objetivo de fornecer conhecimento e técnicas para escreventes e auxiliares por meio de um método dinâmico e participativo, capaz de despertar o interesse pelo estudo e pelo debate. Além disso, o curso esclarece as atualizações das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e fornece elementos facilitadores no atendimento ao usuário, de forma segura e objetiva.

O palestrante, Antônio Cé Neto, é substituto aposentado do 14º Tabelião de Notas da Capital e presta consultoria para diversos cartórios. É graduado em Direito pela UNIFMU e pós-graduando em Gestão de Pessoas. Além disso, é professor da Arpen/SP e do Sinoreg/ES.

Programação
Autenticação e Reconhecimento de Firmas
Data: 2 de abril de 2016
Horário: 9h00 às 13h00
Local: Mercure Campinas
Endereço: Av. Aquidaban, 400, Centro (acesso pela Av. Francisco), Campinas – SP
CEP: 13026-510
Telefone: (19) 3733-7700

Investimento
Associados CNB/SP e estudantes: R$ 80,00
Não-associados: R$ 160,00

Para se inscrever enviar e-mail para inscricoes@cnbsp.org.br com os seguintes dados:
– Nome completo;
– CPF;
– Nome completo da serventia;
– Telefone para contato.
O boleto de pagamento será enviado para o e-mail que solicitar as inscrições.

Atenção! 
Os dados fornecidos nas inscrições serão utilizados na confecção dos certificados. Por conta disso, é imprescindível o máximo cuidado no seu preenchimento.

Segue abaixo a programação completa:

1. Introdução
– O documento.
– Documento público.
– Documento privado.
– Normas de Serviço da CGJ/SP.

2. Autenticação
– Definição.
– Espécies.
– Documentos originários.
– Documentos processuais.
– Documentos eletrônicos.

3. Reconhecimento de firmas
– A abertura de firma.
– Processos de identificação.
– Documentos de identidade civil.

4. O reconhecimento por semelhança com valor econômico
– O reconhecimento por semelhança sem valor econômico.
– Definições e conceitos.
– Aspectos práticos na análise dos documentos.
– O reconhecimento por autenticidade.
– O termo de comparecimento.

5. O selo de autenticidade
– Conceito e rastreabilidade

Fonte: Anoreg – SP | 17/03/2016.

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Assista às quatro entrevistas sobre Usucapião Administrativa

Assista pela TV Registradores, as quatro gravações do Registradores Entrevista sobre o tema “Usucapião Administrativa”.

Disponíveis na íntegra, acesse os canais abaixo:

Entrevista com Dr. Leonardo Brandelli: https://vimeo.com/156544876

Entrevista com Des. Francisco Loureiro: https://vimeo.com/157406319

Entrevista com Dr. Narciso Orlandi Neto:https://vimeo.com/158177866/e75f815982

Entrevista com Des. Marcelo Berthe: https://vimeo.com/159097832

Fonte: iRegistradores | 17/03/2016.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ n° 48, de 16.03.2016 – D.J.E.: 17.03.2016.

Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes gerais para a implantação do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas eletrônico em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (inc. X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos,

RESOLVE:

Art. 1º O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente:

I – nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

II – no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

III – no § 6º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

IV – no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;

V – no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

VI – na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos;

VII – nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014; e

VIII – neste provimento, complementado pelas Corregedorias Gerais da Justiça de cada um dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais.

Art. 2º O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende:

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e

IV – a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

Art. 3º O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal.

§ 1º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competentes, mediante ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça local.

§ 2º. Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos Estados e no Distrito Federal.

§ 3º. Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que já esteja a funcionar em outro Estado ou no Distrito Federal.

§ 4º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas que as integrem. § 5º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados coordenar-se-ão entre si para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o País.

§ 6º. Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

§ 7º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados deverão observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Art. 4º Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

Parágrafo único. Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e conservação.

Art. 5º Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Art. 6º Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e conforme as normas editadas pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.

Art. 7º Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base.

Parágrafo único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados:

I – a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas eletrônico, segundo Recomendações da Corregedoria Nacional da Justiça;

II – as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos – Conarq; e

III – os atos normativos baixados pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 8º Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas é vedado:

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Art. 9º Os títulos e documentos eletrônicos, devidamente assinados com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping), podem ser recepcionados diretamente no cartório, caso o usuário assim requeira e compareça na serventia com a devida mídia eletrônica.

Parágrafo único. Nos casos em que o oficial recepcionar quaisquer títulos e documentos diretamente no cartório, ele deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviar esses títulos e documentos para a central de serviços eletrônicos compartilhados para armazenamento dos indicadores, conforme disposto no artigo 3º, §4º deste provimento, sob pena de infração administrativa.

Art. 10 Os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 11 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações | 17/03/2016.

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