Curso “O novo CPC e o Usucapião”

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva,foi convidado para palestrar o curso, no Estado de Rondônia, amanhã, dia 16/3

A Corregedoria-Geral da Justiça e a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron), em parceria com a Associação dos Registradores de Imóveis de Rondônia (Ariron) e a Associação dos Notários e Registradores de Rondônia (Anoreg), realizarão o curso “O novo CPC e o usucapião extrajudicial”, amanhã, dia 16 de março, em Porto Velho.

A formação tem como público-alvo tabeliães, registradores e magistrados vinculados à Corregedoria Permanente, e visa ao oferecimento de capacitação aos notários e registradores das serventias extrajudiciais e atualização legislativa aos magistrados.

O presidente do IRIB e registrador de imóveis na 1ª Zona de Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva, foi convidado para ministrar o curso.

Foram oferecidas, 130 vagas. Dessas, 20 vagas são destinadas a Juízes Corregedores Permanentes, que serão indicados pela Corregedoria-Geral da Justiça; e 110 para notários e registradores. Para mais informações, telefone TJRO: (69) 3217-1039.

Fonte: IRIB | 15/03/2016.

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STJ: Locatário paga diferença de valores de aluguel revisado judicialmente, mesmo após fim do contrato

Ambas as partes contestavam judicialmente os valores do aluguel de um imóvel comercial no centro de Recife, em contrato de 10 anos firmado em 1989

Em razão de ter permanecido em apartamento por mais de 23 meses após o final do contrato de locação, uma empresa terá que pagar o valor estabelecido judicialmente para aluguel até o momento da entrega das chaves.

O acórdão de segunda instância havia arbitrado os valores em disputa no período de abril de 1999 a dezembro de 1999. Ambas as partes contestavam judicialmente os valores do aluguel de um imóvel comercial no centro de Recife, em contrato de 10 anos firmado em 1989.

Alegando preço fora da realidade de mercado, o locador entrou com uma ação em abril de 1999 para revisar o valor do aluguel cobrado, de modo a adequá-lo à realidade de mercado. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil mensais, já o inquilino pleiteava o valor de R$ 21.850.

Após perícia judicial, o valor foi estabelecido em R$ 78.600, a ser pago até o final da vigência do contrato (31/12/1999). Ambas as partes recorreram.

Conhecimento tácito

Ao aceitar o recurso dos proprietários do imóvel, o Ministro Villas Bôas Cueva disse que o fato de o inquilino permanecer por mais de 23 meses após o término do contrato configura caso em que o locador aceita as condições contratuais. Como as condições foram arbitradas em juízo, aplica-se o entendimento do tribunal de origem desde o início da ação (abril de 1999) até a entrega das chaves do imóvel (novembro de 2001).

A decisão reformou o acórdão de segundo grau, que condenou o locador a pagar a diferença no aluguel pelo período de abril de 1999 a dezembro de 1999, considerando apenas o contrato inicial.

Para o ministro, é nítido o direito do proprietário de receber a diferença de valores do aluguel até o período da entrega das chaves, já que a permanência no imóvel configurou a aceitação por parte do locador dos valores arbitrados em juízo.

“Sendo assim, ilógico seria admitir que o Poder Judiciário apontasse o novo valor dos aluguéis para o período de vigência do contrato de locação, mas tal valor fosse desconsiderado em caso de prorrogação da avença por prazo indeterminado”, decidiu o magistrado em seu voto.

O STJ aceitou um dos pedidos do locatário e determinou que as custas processuais e os honorários fossem pagos por ambos, 50% para cada parte.

Fonte: IRIB | 15/03/2016.

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STJ mantém penhora de bens da extinta RFFSA para pagamento de aposentadoria

A decisão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática do ministro Humberto Martins envolvendo a penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) para a complementação de pensões e aposentadorias de ex-servidoresda Ferrovia Paulista S/A (Fepasa), que também foi incorporada pela União.

A União sustentou, entre outros pontos, que a responsabilidade pela complementação das pensões e aposentadorias da Fepasa é da Fazenda do Estado de São Paulo, que os bens da extinta RFFSA passaram a ser impenhoráveis quando ingressaram no patrimônio da União e que a execução contra a Fazenda Pública deve ser realizada pelo sistema de precatórios.

Em seu voto, Humberto Martins ressaltou que, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.483/07, a partir de 22 de janeiro de 2007 a União passou a ser sucessora da RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações relativas aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Fepasa, que foram transferidos para a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A.

Penhora legítima

Para o relator, o fato de a União suceder a RFFSA não pode desconstituir as relações processuais já havidas ao tempo da sucessão, transformá-las de privadas para públicas e nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.

Citando vários precedentes, ele reiterou que o artigo 5º da referida Lei instituiu, no âmbito do Ministério da Fazenda, um Fundo Contingente da Extinta RFFSA com reservas suficientes para, entre outras finalidades, pagar despesas de antigas aposentadorias.

“Razão por que tenho por legítima a penhora realizada em 17/4/2006, ou seja, antes do marco da sucessão legal havido em 22 de janeiro de 2007”, concluiu o ministro Humberto Martins. A decisão foi unânime.

Fonte: IRIB | 15/03/2016.3

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