Questão esclarece dúvida acerca da abertura de matrícula das unidades autônomas no caso de incorporação imobiliária realizada pelo construtor

Incorporação imobiliária. Construtor – mandato. Matrícula – unidade autônoma

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrícula das unidades autônomas no caso de incorporação imobiliária realizada pelo construtor. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, por ocasião da individualização das unidades, na incorporação feita pelo construtor (procurador do proprietário), pergunta-se: as matrículas abertas para cada unidade autônoma deverão indicar como “proprietário” o incorporador, incumbido de negociar tais unidades?

Resposta: As matrículas deverão ser abertas diretamente em nome do proprietário, considerando que o incorporador detém apenas instrumento de mandato para promover a negociação das unidades autônomas. Quem transmitirá a propriedade aos adquirentes é o proprietário do imóvel. O incorporador apenas intermediará o negócio.

Mas, para definir com clareza direitos e obrigações oriundas do registro da incorporação, é de todo salutar – necessário, pode-se dizer – que em cada matrícula seja feita uma averbação declarando que a unidade autônoma origina-se de incorporação registrada, que o incorporador é determinada pessoa, a qual encontra-se munida de procuração arquivada no Registro de Imóveis, que a autoriza a encetar negócios com as unidades do empreendimento.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 29/04/2016.

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Princípio da concentração na Lei nº 13.097/2015

O registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago, fez uma analise da matéria no 35º Encontro Regional, em Goiânia/GO

O 35º Encontro Regional dos Oficiais do Registro de Imóveis, que acontece em Goiânia/GO, proporcionou aos seus mais 400 participantes uma análise do princípio da concentração da matrícula na Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de  2015. O painel contou com a participação do palestrante Ivan Jacopetti do Lago, registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP e do convidado Francisco José Rezende dos Santos, membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente do Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais (CORI-MG).

Membro da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI), Ivan Jacopetti destacou o fortalecimento dos efeitos do Registro de Imóveis em função da concentração dos atos na matrícula do imóvel. “A Lei nº 13.097/2015 adotou efetivamente no Brasil a fé pública e a eficácia material do Registro de Imóveis, mas não em toda e qualquer situação. A lei  prevê três situações que protegem o adquirente  de formas diferentes. A primeira é a mera inoponibilidade de seus títulos e dos seus direitos em face de terceiros, se não os levar ao Registro de Imóveis. As outras duas formas de proteção são de fé publica: o adquirente fica protegido ainda que a pessoa de quem adquiriu o bem não seja o proprietário”, explica.

Na opinião de Ivan Jacopetti, está sendo eliminada a ideia antiga, já existente no Direito, de que o registro é uma tradição solene do bem, com a limitação básica da disponibilidade de que só pode transmitir um bem aquele que o possui. “Isso é uma coisa revolucionária, monumental, mas infelizmente veio no nosso Direito por meio de uma lei lateral, com muitos dispositivos, que não têm nada a ver com o Registro de Imóveis, acarretando a má interpretação ou não aplicação da lei, o que é muito ruim”, comenta. Segundo o palestrante, o aumento da eficácia para o Registro de Imóveis é enorme e deve ser defendida a todo custo. “Cabe a nós registradores de imóveis tomar conhecimento das situações que a lei criou e defender a sua aplicação”, finaliza.

Clique aqui e veja a palestra.

Fonte: IRIB | 29/04/2016.

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DECRETO Nº 8.727/2016 DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO DE PESSOAS TRAVESTIS E TRANSEXUAIS

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, no art. 3º, caput, inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – nome social – designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e
II – identidade de gênero – dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

Art. 3o  Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

Art. 4o  Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.

Art. 5o  O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 6o  A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor:
I – um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3o; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nilma Lino Gomes

* Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2016

Fonte: Arpen/SP – DOU | 29/04/2016.

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