35º Encontro Regional Registro discute o registro eletrônico de Imóveis

Painel reuniu o palestrante Daniel Lago e os convidados Flauzilino Araújo dos Santos, Sergio Jacomino e Valdecy Gusmão Júnior

O registro eletrônico de imóveis é, sem duvida, o tema mais importante para os registradores imobiliários brasileiros na atualidade. O tema recebeu destaque na programação do 35º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, que ocorre em Goiânia/GO.  O palestrante convidado foi o registrador de imóveis de Taboão da Serra, Daniel Lago Rodrigues e o painel contou com as participações de Flauzilino Araújo dos Santos, Sérgio Jacomino e Valdecy Gusmão Júnior. A coordenação da mesa ficou a cargo do presidente da Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás, Rodrigo Esperança Borba.

O palestrante ressaltou que o momento atual vivido pelo Registro de Imóveis é único e que difere dos desafios que tradicionalmente já foram enfrentados pela classe registral até então. “É preciso entender que, quando se trata de registro eletrônico,  o processo é longo e feito de várias etapas, que vão implicar em investimentos e também no empenho pessoal de cada registrador não só no sentido de informatizar sua serventia, mas de ter seu acervo estruturado eletronicamente”.

Daniel Lago defendeu que esse processo deve ser necessariamente conduzido pelos registradores de imóveis e que é necessário o esforço conjunto de todas as entidades do segmento para a sua concretização, tendo o IRIB como coordenador das ações. “O caminho é  longo e nós temos cerca 40% do percurso já percorrido em alguns estados e outros estão ainda começando. Todos os estados devem caminhar conjuntamente para que o Brasil possa efetivamente ter um registro eletrônico. Enquanto houver um estado em uma etapa muito distante daquela que a maioria estiver, seremos tachados como pouco informatizados pouco competentes nessa matéria”, concluiu.

Coube ao vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco e registrador de imóveis em Recife, Valdecy José Gusmão da Silva Júnior, fazer um relato das ações recentes do Instituto visando à universalização do registro eletrônico de imóveis, em atendimento ao que dispõe o Provimento nº 47 da Corregedoria Geral de Justiça. Segundo ele, os desafios do IRIB são implantar a Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados e apoiar todos os registradores na superação das dificuldades existentes. Para tanto, lembrou que foi firmado, no dia 6 de abril, importante termo de compromisso para viabilizar a Coordenação Nacional, com a adesão de 14 instituições.

Flauzilino Araújo dos Santos, diretor de Tecnologia e Informatica do IRIB e vice-presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) ressaltou a parceria das duas entidades para viabilizar o registro eletrônico, iniciada em 2006 e renovada em 2015. Ele afirmou que um dos gargalhos do sistema é a inclusão digital das pequenas serventias. “Nossas instituições devem dar todo o suporte necessário para as serventias de menor potencial financeiro. Os grandes cartórios devem contribuir, inclusive financeiramente, para que o registro eletrônico seja viável em todo o território nacional”, afirmou.

Sérgio Jacomino, membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente da Academia  Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI), afirmou que a falta de padrões técnicos e jurídicos  podem resultar em uma “Babel tecnológica”, com diversas centrais isoladas sem condições de interconexão. Por este motivo, ele  vê com bons olhos a iniciativa do IRIB em criar a Coordenação Nacional das Centrais Eletrônicas Compartilhadas, dotada de  Comitê Gestor encarregado de padrões técnico o trânsito de informações entre as centrais.

Palestra Daniel Lago

Palestra Valdecy Gusmão

Fonte: IRIB | 29/04/2016.

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CSM/SP: Compromisso de compra e venda – escritura pública. Loteamento não regularizado. Art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79 – inaplicabilidade

Não se aplica o art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79 em loteamentos não regularizados

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1025260-34.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser aplicável o art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79 em loteamentos não regularizados. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, em virtude da negativa de registro de escritura pública de compromisso de compra e venda, devidamente quitado, sob o fundamento de que a regra do art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79, conquanto estendida para todo tipo de loteamento, não pode abranger hipóteses de loteamentos não regularizados. Ao julgar a dúvida, o Juízo de Primeiro Grau manteve tal entendimento e acrescentou que a Lei nº 11.977/09 e o Provimento nº 44 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõem sobre os requisitos necessários para a regularização, sem a qual não se aplica o dispositivo legal indicado. Em razões recursais, a apelante alega que o parcelamento foi feito de forma gradual e anterior à Lei nº 6.766/79 e, portanto, não se regeu por ela. Assim, não é irregular e não necessita de adaptação para que se permita o registro da escritura, na forma do art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, nos termos do Processo nº 35.956/2014, deu-se interpretação extensiva ao art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79, afirmando-se que ele não se aplica a qualquer loteamento e não apenas aos populares. Desta forma, o Relator destacou que manteve-se o entendimento do CSM/SP, no sentido de que o referido parágrafo não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde que acompanhados de prova de quitação. Posto isto, o Relator entendeu que, “in casu”, tem-se uma escritura pública de compromisso de compra e venda e há prova de quitação do preço, não sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79, uma vez que não se trata de loteamento regularizado. Ademais, como observado na sentença atacada, a Lei nº 11.977/09 e o Provimento nº 44 do CNJ, disciplinam a forma e a necessidade da regularização dos parcelamentos constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 6.766/79. Por fim, o Relator apontou que nenhum dos dois requisitos previstos no art. 23 do Provimento mencionado está satisfeito, sendo necessário que, primeiro se regularize e, depois, se registre.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Fonte: IRIB | 29/04/2016.

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CGJ/SP: Reclamação contra Serventia – Abertura de ficha-padrão de firma – Documento de identidade com foto antiga – Recusa do tabelião fundada nas NSCGJ – Situação de risco que deve ser aferida no caso concreto, e não presumida – Inexistência nos autos de documentos – Anulação do feito, de ofício, a partir da decisão para a adequada instrução.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/112602
(396/2015)

Reclamação contra Serventia – Abertura de ficha-padrão de firma – Documento de identidade com foto antiga – Recusa do tabelião fundada nas NSCGJ – Situação de risco que deve ser aferida no caso concreto, e não presumida – Inexistência nos autos de documentos – Anulação do feito, de ofício, a partir da decisão para a adequada instrução.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por DENER DELGADO BOAVENTURA contra a decisão que determinou o arquivamento da reclamação, porque considerou inexistir falha funcional na conduta do Oficial do Registro Civil do 16° Subdistrito da Mooca, que recusou a abertura da ficha-padrão de firma em nome da mãe do recorrente.

Aduz, em suma, que o só fato de a cédula de identidade ser antiga não pode impedir a abertura da ficha-padrão da firma.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Observo, de início, que o recurso cabível contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente que determina o arquivamento de reclamação feita contra titular de Serventia Extrajudicial é o previsto no art. 246, do Código Judiciário, e não o de apelação, restrito às hipóteses de dúvida registral.

Sem embargo, o recurso de apelação interposto pode ser conhecido como administrativo com base no princípio da fungibilidade recursal.

A despeito dos respeitáveis argumentos trazidos pelo recorrente, o recurso não comporta provimento.

De acordo com a reclamação formulada à Ouvidoria Judicial deste Tribunal de Justiça, o reclamado, Oficial do Registro Civil do 16° Subdistrito da Mooca, recusou a abertura de ficha-padrão de firma da mãe do recorrente porque a cédula de identidade apresentada foi expedida em 1978.

O item 179 e seus subitens tratam da abertura da ficha-padrão de firma. O subitem 179.2 é expresso ao determinar que o tabelião (aí incluído o Oficial com atribuições de notas) recuse a abertura da ficha quando o documento contenha caracteres que gerem insegurança:

179.2. O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre outros).

A norma cita como um dos fatores que podem gerar insegurança o documento com foto muito antiga.

No caso, a cédula de identidade apresentada pela mãe do recorrente foi expedida em 1978. Trata-se, assim, de documento com 37 anos de existência, de onde é possível concluir que a foto do documento pode gerar a insegurança a que se refere o subitem 179.2.

Mas o exame desta circunstância não pode ser presumida, pois pode ocorrer que a foto, ainda que antiga, não gere qualquer dúvida quanto à identidade da pessoa. Há pessoas que pouco mudam em virtude do tempo, inexistindo, assim, risco à segurança dos atos. Outras, porém, sofrem consideráveis modificações em pouco tempo.

Imprescindível, assim, o exame caso a caso.

No presente, embora pareça inverossímil que a cédula de identidade apresentada (de 1978) possa conferir segurança ao ato jurídico, essa circunstância precisa ser aferida em concreto.

Ocorre que referido documento não foi juntado aos autos. Também não foram apresentados outros com fotos atuais que serviriam de paradigma para se aferir, no caso concreto, se o documento apresentado gerou ou não a insegurança alegada pelo Oficial do registro.

De rigor, assim, a anulação do feito, a partir da r. sentença, inclusive, para que os autos sejam adequadamente instruídos para os fins ora mencionados.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que o feito seja anulado de ofício a partir da r. decisão recorrida, inclusive, para fins de se aferir, no caso concreto, se o documento apresentado pode ou não gerar risco à segurança jurídica.

Sub censura.

São Paulo, 01 de outubro de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, anulo, de ofício, o feito a partir da decisão recorrida, inclusive, para que seja aferido, no caso concreto, se o documento apresentado pode ou não gerar risco à segurança jurídica. Publique-se. São Paulo, 02.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.10.2015
Decisão reproduzida na página 211 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 28/04/2016.

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